TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761150-31.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: FORT VEICULOS LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: MARCUS ALBERTO ARAUJO HOLANDA JUNIOR
AGRAVADO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. REABERTURA PRAZO IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. INCIDÊNCIA EFEITOS DA REVELIA. OCORRÊNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DOS FEITOS DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.Pela leitura e análise dos autos, constato que o objeto do presente Agravo de Instrumento versa sobre matérias com entendimento pacífico e sedimentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como pelas Cortes Superiores, conforme súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, passo a decidir: SÚMULA Nº 568 O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.Quanto ao mérito do presente agravo, constata-se facilmente que a parte agravada foi, de fato, devidamente intimada, por meio do Diário da Justiça do Estado do Piauí n. 8546, página 94, conforme id. de n. 13699566, às fls. 31/32, na pessoa dos advogados regularmente habilitados, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB/MG n.º 63.440) e FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB/MG n.º 109.730).Inexiste nos autos qualquer revogação, procuração nova ou substabelecimento sem reserva de poderes ao patrono do Agravado, Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB/PE n. 768-A), e/ou qualquer pedido de intimação exclusiva, de modo que é válida a referida intimação de id. n. 13699566, às fls. 31/32, não havendo nenhuma irregularidade do ato intimatório do Banco Agravado. Inexistindo justificativa legítima capaz de reverter a perda do prazo, ocorrido a preclusão, não é lícita a abertura de novo prazo para a impugnação aos embargos à execução.Portanto regular a intimação do Agravado, fica evidenciada a ausência de contestação no prazo legal, nos termos da certidão sob id. n.º 13699566, às fls. 33, o que torna precluso o direito de apresentar qualquer manifestação nesse sentido, em atenção ao disposto no artigo 223 do Código de Processo Civil:Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.Verifica-se, ainda, ser prática reiterada do Banco agravado perder prazos processuais, como o fez aqui neste agravo de instrumento, o que onera demasiadamente o Judiciário, em contrariedade ao princípio constitucional da duração razoável do processo:Código de Processo Civil - Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.Constituição Federal de 1988 - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.Assim, assiste razão ao agravante, na medida em que restou precluso o prazo para a impugnação aos Embargos à Execução, e sendo revel o agravado, presumem-se verdadeiros o direito posto nos embargos à execução, tendo pela procedência dos embargos e a extinção da execução, na esteira do artigo 344 do CPC: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.Concluo pelo acolhimento do mérito recursal e provimento do Agravo de Instrumento em epígrafe. Sobre a matéria de ordem pública elencada, imperioso o enfrentamento a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente, trazida pelo agravante na ação de Execução, e que pode ser analisada em qualquer grau de jurisdição, inclusive ex officio. Dessa forma, observa-se a arguição da ocorrência da prescrição intercorrente na Ação n. 0012299-24.2008.8.18.0140, a qual pode ser inclusive reconhecida de ofício, uma vez que ausente os pressupostos obrigatórios da ação, resta impossível a sobrevivência e a tramitação da mesma, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.Examinando-se atentamente o presente caso, com base nos fundamentos alegados na petição juntada a este agravo de instrumento, bem como mediante detido estudo do trâmite processual conferido à Execução nº 0012299-24.2008.8.18.0140, O exequente/recorrido permaneceu inerte durante anos, tendo sido chamado a movimentar o processo por diversas vezes. Por causa da referida inércia, o processo originário ficou estagnado por prazo superior ao prescricional, que no presente caso é de 3 (três) anos , por se tratar de cédula de crédito bancária.Não há dúvidas da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pela ocorrência da prescrição intercorrente por inércia do banco agravado, por mais de uma oportunidade, em prazo superior ao do direito de agir, qual seja 3 anos, por se tratar de cédula de crédito bancário, ou seja, nos períodos de inércia do agravado, 10/08/2009 a 13/01/2014 (4 anos e 4 meses) e 13/01/2014 a 13/01/2017 (3 anos e 5 meses). Ambos os interstícios são bastante superiores ao prazo prescricional de 3 anos.Sendo este o ocorrido nos autos do processo 0012299-24.2008.8.18.0140, decido, por conhecer da matéria de ordem pública, reconhecer no período 10/08/2009 a 13/01/2014: 4 anos e 4 meses, e no período 13/01/2014 a 13/01/2017; 3 anos e 5 meses a ocorrência da prescrição intercorrente com a extinção do feito com resolução.Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento e PROVIMENTO do presente recurso, no sentido de reconhecer a revelia do agravado, com a consequente procedência dos Embargos à Execução e extinção da execução, arquivando-a em definitivo, acolhendo a matéria de ordem pública e reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, com a extinção do feito com resolução do mérito, art. 924, V e 487, II do CPC, com arquivamento em definitivo. Por força do princípio da sucumbência, condeno o Banco Rural S/A em liquidação extrajudicial, a arcar com os ônus sucumbencial, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixando em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ação n. 0012299-24.2008.8.18.0140.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, VOTAR pelo conhecimento e PROVIMENTO do presente recurso, no sentido de reconhecer a revelia do agravado, com a consequente procedência dos Embargos à Execução e extinção da execução, arquivando-a em definitivo, acolhendo a matéria de ordem pública e reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, com a extinção do feito com resolução do mérito, art. 924, V e 487, II do CPC, com arquivamento em definitivo. Por força do princípio da sucumbência, condeno o Banco Rural S/A em liquidação extrajudicial, a arcar com os ônus sucumbencial, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixando em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ação n. 0012299-24.2008.8.18.0140, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fort Veículos Ltda, em face da decisão de id. n. 18868111, proferida nos autos dos Embargos à Execução de n. 0021850-81.2015.8.18.0140, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, em síntese, deferiu o pedido formulado pelo Agravado de id. 14208599, concedendo novo prazo para manifestar-se acerca dos Embargos à Execução.
Alega a Agravante que o Agravado foi regularmente intimado para apresentar manifestação aos Embargos à Execução de n. 0021850-81.2015.8.18.0140, via Diário da Justiça do Estado do Piauí, na data de 30/10/2018, pelos advogados devidamente habilitados, apresentando, inclusive, o histórico de intimações e manifestações nos autos da Execução n. 0012299-24.2008.8.18.0140. Entretanto, embora regularmente intimado, o banco Agravado manteve-se inerte quanto à apresentação de manifestação aos referidos Embargos à Execução, precluindo a oportunidade de se manifestar, afirmando, ainda, que o silêncio do Agravado configura-se verdadeiro reconhecimento tácito do direito do Agravante exposto nos Embargos à Execução, pelo que requer reconhecimento da revelia e consequente procedência dos embargos e extinção da execução.
Observando detidamente os autos, presente a existência do bom direito e do perigo de sofrer lesão de difícil reparação, em tutela de urgência, foi conhecido o recurso e determinado a suspensão da tramitação dos referidos Embargos à Execução nº 0021850-81.2015.8.18.0140 e da Execução nº 0012299-24.2008.8.18.0140 até o trânsito em julgado do presente recurso, decisum de id. 5855422.
Em 23/02/2022, a parte agravada foi devidamente intimada nos autos deste Agravo de Instrumento para apresentar contrarrazões recursais no prazo legal, foi juntado aos presentes autos o AR de intimação da parte Agravada, conforme id. de n. 6334997, tendo o recorrido nada contrarrazoado, deixado transcorrer in albis o prazo legal para apresentar as contrarrazões recursais.
O Ministério Público manifestou-se no sentido de não haver interesse no presente recurso, id. n. 6194940.
Em 22/03/2022, a Agravante informou nos autos a preclusão da oportunidade do Agravado quanto à oportunidade de apresentação de contrarrazões ao presente Recurso, (id. 6545217), ratificando as razões para provimento deste mandamus.
Em 19/04/2022, a Agravante manifestou-se novamente nos autos, conforme petição de id. n. 6808551, informando a ocorrência do instituto da Prescrição Intercorrente na Execução n. 0012299-24.2008.8.18.0140, o que fora requerido nos autos da ação executória na manifestação de id. n. 25568409, alegando que a prescrição deveria ter sido reconhecida de ofício há tempos pelo o juízo de primeiro grau, e que, por ser matéria de ordem pública, a qual deve ser observada pela autoridade condutora dos autos, bem como por ser matéria ordem pública, pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, ressaltando, ainda, o princípio constitucional da duração razoável do processo, em excesso já extrapolado, requereu que seja também observada por este relator a ocorrência da prescrição intercorrente, por fim, reiterou pedido de provimento do presente agravo nos termos da tutela de urgência já concedida.
É o relatório.
Passo ao voto.
Fundamentação
Vistos e relatados, ao passo que o objeto do presente Agravo de Instrumento versa sobre matérias com entendimento pacífico e sedimentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como pelas Cortes Superiores, passo a decidir:
Quanto ao mérito do presente agravo, constata-se facilmente que a parte agravada foi, de fato, devidamente intimada, por meio do Diário da Justiça do Estado do Piauí n. 8546, página 94, conforme id. n. 13699566, às fls. 31/32, na pessoa dos advogados regularmente habilitados, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB/MG n.º 63.440) e FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB/MG n.º 109.730).
Inexiste nos autos qualquer revogação, procuração nova ou substabelecimento sem reserva de poderes ao patrono do Agravado, Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB/PE n. 768-A), e/ou qualquer pedido de intimação exclusiva, de modo que é válida a referida intimação de id. n. 13699566, às fls. 31/32, não havendo qualquer irregularidade do ato intimatório do Banco Agravado. Inexistindo justificativa legítima capaz de reverter a perda do prazo, assim, se deu ocorrida a preclusão, não sendo lícita a abertura de novo prazo para a impugnação aos embargos à execução.
Portanto regular a intimação do Agravado, fica evidenciada a ausência de contestação no prazo legal, nos termos da certidão sob id. n.º 13699566, às fls. 33, o que torna precluso o direito de apresentar qualquer manifestação nesse sentido, em atenção ao disposto no artigo 223 do Código de Processo Civil:
Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
Verifica-se, ainda, ser prática reiterada do Banco agravado perder prazos processuais, como fez aqui neste agravo de instrumento, vez ter sido devidamente intimado aqui neste agravo e nada apresentou, assim como fez em sede de 1ª instância, alongando a marcha processual das causas desnecessariamente, sem nada apresentar, o que onera demasiadamente o Judiciário, em contrariedade ao princípio constitucional da duração razoável do processo:
Código de Processo Civil
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Constituição Federal de 1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Assim, decido, assiste razão o agravante, na medida em que restou precluso o prazo para a impugnação aos Embargos à Execução, revel o agravado, presumem-se verdadeiros o direito posto nos Embargos à Execução n. 0021850-81.2015.8.18.0140, tendo pela procedência destes e a extinção da Execução n. 0012299-24.2008.8.18.0140, na esteira do artigo 344 do CPC:
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Concluo pelo acolhimento do mérito recursal e provimento do Agravo de Instrumento em epígrafe.
Sobre a matéria de ordem pública elencada, imperioso o enfrentamento a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente, trazida pelo agravante na ação de Execução, não só podendo como deve obrigatoriamente ser analisada pelo Judiciário. Dessa forma, observa-se a arguição da ocorrência da Prescrição Intercorrente na Ação n. 0012299-24.2008.8.18.0140, a qual pode ser inclusive reconhecida de ofício, uma vez que ausente os pressupostos obrigatórios da Ação impossível a sobrevivência e a tramitação da mesma, entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não estando sujeita à preclusão. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1598978 RS 2016/0119490-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020)
Inclusive, o artigo 332 do Código de Processo Civil, possibilita julgar liminarmente, quando se verificar a ocorrência de prescrição:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
No que tange ao instituto da Prescrição, este está previsto no artigo 189 do Código Civil, que prevê:
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Os artigos 205 e 206 do Código Civil trazem várias pretensões relacionadas aos prazos, os quais consumados materializam o instituto da prescrição. O caso em apreço é regido pelo artigo 206, § 3°, VIII, do Código Civil, por se tratar de título de crédito, portanto 3 (três) anos.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Incidente de Assunção de Competência n. 1 (IAC 1 – EREsp nº 1604412/SC), harmonizou o entendimento acerca do Instituto da Prescrição Intercorrente, fixando as teses acerca do prazo e seu marco inicial:
1.1 – Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3. O termo inicial do artigo 1.056 do Código de Processo Civil de 2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da nova lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado Código de Processo Civil de 1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
Portanto, o Superior Tribunal de Justiça, acerca da prescrição intercorrente, uniformizou o entendimento, o qual vincula todo o Judiciário, no sentido de reconhecer que permanecendo o exequente inerte pelo prazo superior ao da prescrição do direito material, por culpa exclusiva do exequente, resta materializada a ocorrência da prescrição intercorrente nos termos artigos 924, V e 487, II do Código de Processo Civil.
Examinando-se atentamente o presente caso, com base nos fundamentos alegados na petição juntada a este agravo de instrumento, bem como mediante detido estudo do trâmite processual conferido à Execução nº 0012299-24.2008.8.18.0140, o promovente/recorrido permaneceu inerte durante anos, em várias oportunidades, tendo sido chamado a movimentar o processo por vezes. Por causa da referida inércia, o processo originário ficou estagnado por prazo superior ao prescricional, que no presente caso é de 3 (três) anos, por se tratar de cédula de crédito bancária.
No caso em apreço, a prescrição ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, conforme determinou o Superior Tribunal de Justiça, incidindo a prescrição intercorrente, uma vez que a última manifestação do Banco Agravado deu-se na data de 10/08/2009 a 13/01/2014, materializando-se a prescrição na data de 10/08/2012.
Nesse mesmo sentido, a prescrição intercorrente, também, se materializa no Código de Processo Civil de 2015, conforme, também, o entendimento uniformizado do Superior Tribunal de Justiça, sendo o marco inicial previsto no artigo 1.056 do referido Código, o qual incide nas hipóteses em que o processo se encontra suspenso na entrada em vigor do atual Código, portanto, no caso em apreço considera-se conforme o STJ a suspensão automática, a prescrição intercorrente se materializa com o período de inércia Banco agravado, o qual é superior ao direito material em si, ocorrendo a prescrição intercorrente seja na vigência do Código de Processo Civil de 1973 como no Código de Processo Civil de 2015, inclusive, com um segundo período de inércia também de 13/01/2014 e 14/08/2017.
Não há dúvidas da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo impossível seu prosseguimento, pela ocorrência da Prescrição Intercorrente por inércia do Banco Agravado, pois o mesmo ficou em estado estático, por mais de uma oportunidade, em prazo superior ao do direito de agir, qual seja 3 anos, por se tratar de cédula de crédito bancário, ou seja, nos períodos de inércia do agravado, 10/08/2009 a 13/01/2014 (4 anos e 4 meses) e 13/01/2014 a 14/08/2017 (3 anos e 7 meses). Ambos os interstícios são bastante superiores ao prazo prescricional de 3 anos.
Nesse sentido este Tribunal já possui entendimento pacífico:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO.(...) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO DE CRÉDITO. 1. A prescrição intercorrente ocorre com a perda do direito de ação no curso do processo, em razão da inércia do autor, que não praticou os atos necessários para seu prosseguimento e deixou a ação paralisada por tempo superior ao máximo previsto em lei para a prescrição do direito discutido. 2. Desnecessidade de intimação do exequente para cumprir atos processuais que são incumbidos ao próprio. 3. Pela lógica do demandado, sabe-se que ele não deverá ter uma condição de réu de forma perpétua, eternizando assim a demanda proposta contra si, devendo ocorrer um desfecho de acordo com o sistema jurídico. 4. (...) após requerer carga nos autos, permaneceu o exequente com o referido por quase 6 (seis) anos, mostrando-se negligente com a demanda. 5. Agravo de Instrumento Provido.(TJ-PI - AI: 00121389220008180140 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 10/07/2018, 2ª Câmara Especializada Cível)
Em uma outra possibilidade de prescrição, ainda, vislumbra-se a existência da Prescrição do Direito de Agir do Agravado, por provável ausência de citação válida ou mesmo pela não localização de bens, entretanto tal apreciação desnecessária, em razão da incontroversa ocorrência da prescrição intercorrente. Sendo que uma única prescrição intercorrente já é o suficiente para fulminar a pretensão autoral. Nesse tocante, o TJ-PI é pacifico e uníssono sobre a matéria:
REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Extinção do processo com fulcro no reconhecimento de prescrição intercorrente. Necessidade de observância da razoável duração do processo e sua efetividade. 2. Manutenção da sentença. 3. Reexame Necessário conhecido e improvido. (TJ-PI - REEX: 00056867119978180140 PI 201500010026338, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 19/04/2016, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 03/05/2016)
A existência de transcurso do prazo prescricional, possibilita a aplicação do efeito translativo dos recursos, em sede de agravo de instrumento, possibilitando-se ao Tribunal de Justiça extinguir, mesmo o feito principal, diante da ocorrência de questões de ordem pública, a exemplo da prescrição.
Sobre o efeito translativo, o Eg. STJ pontua que a “Matéria de ordem pública da qual se pode conhecer em qualquer instância de julgamento e por força do efeito translativo dos recursos é aquela que se sobrepõe ao interesse das partes e cujo exame se justifica pela necessidade de salvaguardar o ordenamento jurídico como um todo, e não os interesses individuais e privados” (STJ - AgRg no AREsp 343.989/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 11/11/2013).
De acordo com o art. 485, § 3º, do CPC/2015 (correspondente ao art. 267, § 3º, do CPC/73), “O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”, o que inclui a matéria relativa às condições da ação.
Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“É possível a aplicação, pelo Tribunal, do efeito translativo dos recursos em sede de agravo de instrumento, extinguindo diretamente a ação independentemente de pedido, se verificar a ocorrência de uma das causas referidas no art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, atual art. 485, § 3º, do CPC de 2015.”(STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1846660/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022).
Restam, portanto, preenchidos os requisitos para a aplicação do instituto da Prescrição Intercorrente, os quais somam-se à intimação do Banco Agravado para apresentar as competentes contrarrazões recursais a este recurso, inclusive manifestar-se sobre as demais alegações, entretanto, mais uma vez permaneceu inerte tanto em primeira como em segunda instância.
Sendo este o ocorrido nos autos do processo 0012299-24.2008.8.18.0140, decido, por conhecer da matéria de ordem pública, reconhecer no período de 10/08/2009 a 13/01/2014: 4 anos e 4 meses, e no período de 13/01/2014 a 14/08/2017; 3 anos e 7 meses, a materialização da ocorrência da prescrição intercorrente com a extinção do feito com resolução.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para decretar a Revelia do agravado, com a consequente procedência dos Embargos à Execução e extinção da Execução, arquivando em definitivo, conhecendo a matéria de ordem pública, para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, com a extinção do feito com resolução do mérito, art. 924, V e 487, II do CPC, com arquivamento em definitivo.
Condeno, ainda, o Banco Rural S/A em liquidação extra-judicial, a arcar com os ônus sucumbêncial, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixando em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ação n. 0012299-24.2008.8.18.0140.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Sr. Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, em gozo de férias regulamentares.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 22 de julho de 2022.
Teresina/PI, data do sistema.
Des José James Gomes Pereira
Relator
0761150-31.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorFORT VEICULOS LTDA - ME
RéuBANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Publicação08/08/2022