Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800690-63.2018.8.18.0074


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Colhe-se dos autos, que realizada a audiência de conciliação na data supramencionada, vê-se da ata que a parte autora não compareceu, no entanto, pode-se constatar que advogado da autora encontrava-se munida de instrumento de procuração constando poderes para transigir (ID. 833690), onde se fez presente à mencionada audiência de conciliação (ID. 833702). 2. Destarte, embora o artigo 334, no seu § 8º, estabeleça que o não comparecimento injustificado do autor ou réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, verifica-se que este não faz menção expressa sobre a necessidade de que o comparecimento seja pessoal, ao passo que o § 10º autoriza claramente a parte a constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 3. Desse modo, nos termos do artigo 334, § 10, do Código de Processo Civil, afasto a condenação ao pagamento da multa de 1% decorrente de ato atentatório à dignidade da justiça. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800690-63.2018.8.18.0074 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

Embargante: BRAZIDA RAIMUNDA DE CARVALHO

Advogados: Aurélio Gabriel de Sousa Alves (OAB/PI n°12406-A) e outro

Embargado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2338)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Colhe-se dos autos, que realizada a audiência de conciliação na data supramencionada, vê-se da ata que a parte autora não compareceu, no entanto, pode-se constatar que advogado da autora encontrava-se munida de instrumento de procuração constando poderes para transigir (ID. 833690), onde se fez presente à mencionada audiência de conciliação (ID. 833702). 2. Destarte, embora o artigo 334, no seu § 8º, estabeleça que o não comparecimento injustificado do autor ou réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, verifica-se que este não faz menção expressa sobre a necessidade de que o comparecimento seja pessoal, ao passo que o § 10º autoriza claramente a parte a constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 3. Desse modo, nos termos do artigo 334, § 10, do Código de Processo Civil, afasto a condenação ao pagamento da multa de 1% decorrente de ato atentatório à dignidade da justiça.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração por manifesta omissão e, no mérito, dar-lhes provimento, a fim de afastar a multa de 1% sobre o valor da condenação, arbitrada pelo juiz sentenciante. 


RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BRAZIDA RAIMUNDA DE CARVALHO em face do Acórdão proferido nos autos da Apelação em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso, para dar-lhe parcial provimento, a fim dereformar em parte a sentença de piso, para condenar a instituição financeira apelada a pagar à apelante o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referentes aos Danos Morais lhes causado e, ainda, em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, como determinado na sentença de piso”.

Aduz o embargante, em suma, a existência de omissão na análise em um dos pedidos da apelação, especificamente no tocante a anulação da multa de 1% por ausência da parte apelante na audiência de conciliação.

Assevera que não cabe a multa fixada pelo juízo de piso por ato atentatório à dignidade da justiça, vez que sua advogada constituída estava presente na audiência de conciliação e mediação, devidamente habilitada por regular instrumento procuratório que lhe outorgava poderes para tanto, demonstrando a sua real intenção de representação, não havendo que se falar em ausência injustificada razão pela qual a referida multa deve ser afastada (ID. 833707).

Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação do embargado, que se manifestou nos autos pelo desprovimento dos aclaratórios opostos, ID. 833767.

É o que importa relatar.


VOTO DO RELATOR


Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

In casu, verifica-se que assiste razão a pretensão da embargante, na medida em que o acórdão atacado fora omisso quanto à apreciação do pedido constante no apelo para que seja afastada a multa de 1% sobre o valor da condenação, aplicada pelo juiz sentenciante, pela ausência injustificada da parte recorrente na audiência de conciliação.

Passo a análise do supracitado pedido.

Colhe-se dos autos, que realizada a audiência de conciliação na data supramencionada, vê-se da ata que a parte autora não compareceu, no entanto, pode-se constatar que o advogado da autora encontrava-se munido de instrumento de procuração constando poderes para transigir (ID. 833690), onde se fez presente à mencionada audiência de conciliação (ID. 833702).

O juízo de origem, todavia, entendendo que a ausência injustificada da parte pessoalmente no ato conciliatório ensejaria a incidência do art. 334, § 8º, do CPC/2015, quando da prolação da sentença recorrida aplicou a multa prevista na mencionada norma, no montante de 1% sobre o valor da condenação, pelo que se insurge a parte ora agravante. Desse modo, em que pese o entendimento do douto juízo, do que se depreende dos autos, vê-se que merece provimento o presente recurso, a fim de reformar a sentença hostilizada, pois, no caso em questão, não se mostra cabível a aplicação da aludida multa.

Destarte, embora o artigo 334, no seu § 8º, estabeleça que o não comparecimento injustificado do autor ou réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, verifica-se que este não faz menção expressa sobre a necessidade de que o comparecimento seja pessoal, ao passo que o § 10º autoriza claramente a parte a constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTOS E INDENIZAÇÃO - REVELIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE CONTESTAÇÃO - PRESENÇA DE ADVOGADO COM PODERES PARA TRANSIGIR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS TÍTULOS PELA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL - PERTINÊNCIA - SUPOSTA COBRANÇA EM NOME DE TERCEIRO - NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ENDOSSATÁRIA OU GESTORA DE COBRANÇAS - LASTRO COMERCIAL DO TÍTULO NÃO DEMONSTRADO - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À RÉ - DUPLICATAS INEXIGÍVEIS - PROTESTO INDEVIDO - DANO MORAL IN RE IPSA, NOTÓRIO E PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - INVERSÃO E READEQUAÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1592508-7 - Curitiba - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - J. 29.06.2017)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONSUMIDORA APOSENTADA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...). A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado de nº 757025412 onde foi liberado o valor de R$ 1.464,70 (mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos) razão pela qual deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII); Advogada da autora, encontrava-se munida de instrumento de procuração de que constavam poderes para transigir (fls. 17), onde se fez presente à audiência de conciliação (fls. 61). Desse modo, nos termos do artigo 334, § 10, do Código de Processo Civil, afasto a condenação ao pagamento da multa de 1% decorrente de ato atentatório à dignidade da justiça conforme entendimento desta colenda câmara. Recurso conhecido e provido. (TJ- CE Processo 0139120-86.2018.8.06.0001; Órgão Julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Publicação: Órgão Julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Publicação: 22/09/2021; Julgamento: 22 de Setembro de 2021; Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL).



Desse modo, nos termos do artigo 334, § 10, do Código de Processo Civil, afasto a condenação ao pagamento da multa de 1% decorrente de ato atentatório à dignidade da justiça.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração por manifesta omissão e, no mérito, dou-lhes provimento, a fim de afastar a multa de 1% sobre o valor da condenação, arbitrada pelo juiz sentenciante.

É o voto.

 Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 27 de maio a 03 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.

 Impedido(s): Não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de junho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

- Relator -


Detalhes

Processo

0800690-63.2018.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

BRAZIDA RAIMUNDA DE CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

28/06/2022