Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0818528-49.2017.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INEPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. PETIÇÃO ACOMPANHADA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO COMPROVADA. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.. 1. Não configurada a inépcia da inicial, uma vez que dos fatos, decorre logicamente o pedido. 2. “É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor\" (STJ - AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011). 3. A natureza jurídica da cobrança pela prestação de serviço público, no caso energia elétrica, por meio de uma concessão pública, é de tarifa ou preço público, circunstância que revela possuir caráter não tributário, sendo aplicados, no tocante à prescrição, os prazos estabelecidos no Código Civil. Diante desse quadro, inexistindo prazo específico que trata da prescrição das ações de cobrança de faturas de energia elétrica, entende-se que, de fato, como aduz a sentença, aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos (artigo 205, do Código Civil). 4. É imperativo, para fins de revisão de cláusulas contratuais relativas à cobrança das faturas energia elétrica, que o autor demonstre a cobrança de juros, taxas e encargos excessivos, sob pena de improcedência dos pedidos pela não comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, uma vez que o contrato de adesão, por si só, não implica reconhecer ilegalidade, abusividade ou onerosidade excessiva. A apelante não trouxe aos autos quaisquer elementos de prova que pudessem justificar a abusividade das cláusulas contratuais que ensejaram a cobrança dos valores devidos à apelada. 5. A ausência de previsão legal da imposição de parcelamento deve dar lugar a fim de atingir uma decisão mais equânime no caso concreto, aos princípios correlacionados a dignidade da pessoa humana. Ademais, partindo-se da premissa de que se trata de um bem essencial à vida humana, devendo a prestação se dar de forma contínua, conforme art. 22 do CDC, o parcelamento se impõe como instrumento para impedir a afronta à dignidade da pessoa humana e à função social do contrato, já que o consumidor se encontra em extrema desigualdade em relação ao prestador de serviço essencial. 6. Recurso de apelação parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818528-49.2017.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818528-49.2017.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INEPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. PETIÇÃO ACOMPANHADA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO COMPROVADA. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.. 1. Não configurada a inépcia da inicial, uma vez que dos fatos, decorre logicamente o pedido. 2. “É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor\" (STJ - AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011). 3. A natureza jurídica da cobrança pela prestação de serviço público, no caso energia elétrica, por meio de uma concessão pública, é de tarifa ou preço público, circunstância que revela possuir caráter não tributário, sendo aplicados, no tocante à prescrição, os prazos estabelecidos no Código Civil. Diante desse quadro, inexistindo prazo específico que trata da prescrição das ações de cobrança de faturas de energia elétrica, entende-se que, de fato, como aduz a sentença, aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos (artigo 205, do Código Civil). 4. É imperativo, para fins de revisão de cláusulas contratuais relativas à cobrança das faturas energia elétrica, que o autor demonstre a cobrança de juros, taxas e encargos excessivos, sob pena de improcedência dos pedidos pela não comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, uma vez que o contrato de adesão, por si só, não implica reconhecer ilegalidade, abusividade ou onerosidade excessiva. A apelante não trouxe aos autos quaisquer elementos de prova que pudessem justificar a abusividade das cláusulas contratuais que ensejaram a cobrança dos valores devidos à apelada.  5. A ausência de previsão legal da imposição de parcelamento deve dar lugar a fim de atingir uma decisão mais equânime no caso concreto, aos princípios correlacionados a dignidade da pessoa humana. Ademais, partindo-se da premissa de que se trata de um bem essencial à vida humana, devendo a prestação se dar de forma contínua, conforme art. 22 do CDC, o parcelamento se impõe como instrumento para impedir a afronta à dignidade da pessoa humana e à função social do contrato, já que o consumidor se encontra em extrema desigualdade em relação ao prestador de serviço essencial. 6. Recurso de apelação parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0818528-49.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogados do(a) APELADO: EDUARDO MENESES DE ALENCAR - PI11992-A, NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA - PI13644-A, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - MA16674-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por  FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora apelada, na qual o MM Juiz a quo rejeitou os embargos monitórios, na forma do art. 702, § 8.º, do CPC, constituindo de pleno direito o título executivo judicial.

Inconformada, a Apelante promoveu o presente Recurso de Apelação, alegando, em síntese: cerceamento de defesa; necessidade de revisão contratual; ilegitimidade ativa para cobrança da COSIP; a invalidade das faturas do consumo de energia para figurar como prova escrita a fim de instruir a via monitória, erro na aplicação da multa de 2%; a onerosidade excessiva; possibilidade de parcelamento da dívida. cerceamento de defesa; necessidade de revisão contratual; legitimidade ativa para cobrança da COSIP; a validade das faturas do consumo de energia para figurar como prova escrita a fim de instruir a via monitória, erro na aplicação da multa de 2%, a onerosidade excessiva; possibilidade de parcelamento da dívida, Forte nestas razões, pugna pela improcedência do pleito autoral.

Contrarrazões apresentadas em defesa da sentença vergastada.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer sobre o mérito.  

É o relatório dos fatos essenciais.

À SEJU para inclusão em pauta virtual.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema. 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 


 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

1. DO CONHECIMENTO 

Constata-se que o presente Recurso de Apelação preenche os requisitos estabelecidos na legislação processual. Desse modo, o recurso deve ser conhecido, considerando-se o cumprimento de todos os requisitos legais exigíveis. 

2. DA ANÁLISE DO RECURSO 

Em análise dos autos, constata-se que as questões essenciais são: cerceamento de defesa; necessidade de revisão contratual; legitimidade ativa para cobrança da COSIP; a validade das faturas do consumo de energia para figurar como prova escrita a fim de instruir a via monitória, erro na aplicação da multa de 2%, a onerosidade excessiva; possibilidade de parcelamento da dívida.

No caso, os autos revelam que não assiste razão à Apelante.

Primeiro, porque, o juiz a quo não incorreu em qualquer impropriedade ao julgar antecipadamente a lide. De fato, o juiz de piso, entendeu que a demanda já estava apta ao julgamento, vez que presentes todos os elementos necessários para a formação de seu livre convencimento, dispensando a dilação probatória. Costa Machado[1], em seu Código de Processo Civil Interpretado, nos ensinava:

“Duas hipóteses autorizadoras de julgamento antecipado estão aqui previstas. Questões de mérito exclusivamente de direito existem quando só há ponto controvertido de direito a serem solucionados no processo (…). Haverá, ainda, julgamento antecipado no caso de pendência de questões fáticas se não for preciso produzir prova oral em audiência  (fundamentalmente prova testemunhal) para sua apreciação. Toda vez que os fatos relevantes da causa não dependerem de prova, (art.334), e/ou estiverem provados documentalmente sem impugnação  (art. 372) caberá o julgamento antecipado.(...)

Ainda sobre o aludido artigo, vejamos o seguinte julgado do Egrégio Tribunal Justiça do Piauí:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA – ERRO MATERIAL – CONFIGURADO – EMBARGOS DA PARTE APELADA COM EFEITO MERAMENTE PROTELATÓRIO 1. O julgamento antecipado da lide não implica, por si só, em cerceamento do direito de defesa, porquanto a prova é destinada ao Juiz da demanda e, sem dúvida, a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo, dessa forma, indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias. (...). . (201100010015098  Des. Haroldo Oliveira Rehem, Apelação Cível, 06/02/2013, 1a. Câmara Especializada Cível ).

Não bastasse, o Ministro Celso de Mello afirmou que:

“A decisão judicial que considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória, desde que apoiada em outras provas e fundada em elementos de convicção resultantes do processo, não ofende a cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa. Precedentes” (AgR-AI 153.467/MG, Rel. Min Celso de Mello).

Ora, no caso em tela, o arcabouço probatório desenvolvido é suficiente e harmônico para o deslinde da causa, sendo desnecessária a realização de perícia em juízo. As questões aqui postas são meramente de direito, sendo, pois, acertada a decisão do douto Juiz a quo ao julgar antecipadamente, vez que o feito prescinde de dilação probatória e é dever do judiciário empregar, sempre que possível, o princípio constitucional da razoável duração do feito, (ART. 5° LXXVIII DA CF/88).

Segundo, porque "É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor “, conforme já consolidou o STJ, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AÇAO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO.1. A matéria nos autos prescinde do revolvimento de fatos e provas, razão pela qual inaplicável a Súmula 7/STJ.2."É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor."(REsp831.760/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgadoem 17.4.2008, DJe 6.5.2008.) Agravo regimental improvido.AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.763 - SP (2011/0233065-5).

Esta 3ª Câmara Cível também já adotou tal entendimento, conforme exemplifica o seguinte julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO.ERROR IN PROCEDENDO. NÃO CONFIGURADO.VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminarmente, o Apelante alega que não é possível a propositura da Ação Monitória fundada em faturas de energia elétrica, porquanto tais documentos não fazem prova de seu fato constitutivo, tampouco da existência da obrigação alegada, pois foram produzidos unilateralmente pela embargada. Assim, segundo aduz, carece a Autora, ora Apelada, de interesse processual, por não ter instruído a demanda com documento indispensável. 2.Nesse sentido, alega que o juízo insurgiu no error in procedendo, quando entendeu que a prova unilateral obedece a requisitos de validade da legislação vigente para o ajuizamento de uma ação monitória. 3.Entretanto, trata-se de questão pacífica no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual entende que as faturas de energia elétrica constituem documento apto à proposição de processo monitório. 4.Destarte, afasto a preliminar de error in procedendo e não cabimento da ação monitória, uma vez que esta se funda em prova escrita necessária e suficiente à sua propositura. 5.  Compulsando os autos, verifico que o magistrado a quo entendeu que as faturas de energia elétrica constituem documento apto à proposição da ação monitória, razão pela qual determinou a conversão do mandado inicial em mandado executivo, e não a extinção do feito sem resolução do mérito. E, com isto, afasto a preliminar de violação ao princípio da congruência, eis que a sentença se amolda aos pedidos contidos da inicial. 6. Com efeito, o artigo 93, IX, da Constituição Federal, dispõe que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. 7. Ora, o magistrado prolator da sentença apelada enfrentou os argumentos relacionados ao mérito da demanda, ainda que de forma sucinta, sem incorrer em qualquer das hipóteses previstas no art. 489, §1º, do CPC. 8.  Por estas razões, rejeito a preliminar de ausência de fundamentação da sentença apelada, por entender que o magistrado a quo exteriorizou devidamente as razões do seu convencimento, sem que tenha restado caracterizada quaisquer das hipóteses de ausência de fundamentação previstas no §1º, do art. 489, do CPC/15. 9. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010853-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2019). 

Terceiro, porque a natureza jurídica da cobrança pela prestação de serviço público, no caso energia elétrica, por meio de uma concessão pública, é de tarifa ou preço público, circunstância que revela possuir caráter não tributário, sendo aplicados, no tocante à prescrição, os prazos estabelecidos no Código Civil. Diante desse quadro, inexistindo prazo específico que trata da prescrição das ações de cobrança de faturas de energia elétrica, entende-se que, de fato, como aduz a sentença, aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos (artigo 205, do Código Civil). Sobre o tema em discussão, veja-se a jurisprudência do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.  

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE TARIFA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS. 20 ANOS, ART. 177 DO CC/1916, E 10 ANOS, ART. 205 DO CC/2002.  INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A 1a. Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.113.403/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15.9.2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil - a dizer, de 20 anos, na forma estabelecida no art. 177 do CC de 1916, ou de 10 anos, de acordo com o previsto no art. 205 do CC de 2002 -, às ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água. 2. (...). 3. Agravo Interno da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED - RS desprovido. (AgInt no AREsp. n. 587.745/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019). 

Esta 3ª Câmara Especializada Cível do TJ/PI igualmente já entendeu no mesmo sentido, conforme julgado da lavra do Des. Paes Landim: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.  PREQUESTIONAMENTO ACOLHIDO. INDICAÇÃO DOS DIPOSITIVOS VIOLADOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados. Não obstante, in casu, verifico que a Embargante apontou a disposição legal violada, qual seja, o art. 27 do CDC. Assim sendo,  preenchido o requisito de indicação do dispositivo contrariado, acolho o pedido de prequestionamento. 2.Conforme relatado, discute-se débito referente ao consumo de energia elétrica fornecida por concessionária de serviço público. O STJ possui o entendimento de que, em caso de cobrança de faturas de energia elétrica, o regime jurídico aplicável não é tributário e, portanto, o prazo prescricional submete-se às disposições do Código Civil. 3. O STJ também fixou o entendimento de que, por inexistir prazo específico, o prazo prescricional para a cobrança das faturas de energia deverá ser o de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC/2002, o qual assevera que: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. 4. Assim sendo, uma vez que os débitos ora discutidos se referem ao consumo de energia de 12/2003 até 11/2005, e, ainda, considerando que a ação declaratória foi ajuizada em 26/11/201, a prescrição sofreu interrupção na referida data. Logo, não houve o transcurso do lapso temporal de 10(dez) anos.5. E, com isto, entendo que não está configurada a prescrição da pretensão de cobrança, pelo que também afasto esta preliminar. 6.Forte nessas razões, conheço dos presentes Embargos de Declaração para prover-lhes quanto ao pedido de prequestionamento, mas lhes negar provimento quanto ao pedido de integração do Acórdão, ante a inexistência de omissão a ser sanada. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003137-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).

Com isso, a sentença merece ser mantida também na parte que reconheceu a prescrição de 10 (dez) anos.

Quarto, porque o artigo 149-A da Constituição Federal possibilita a cobrança da COSIP na fatura de consumo de energia elétrica, portanto, carece de fundamentação a arguição de ilegitimidade da Apelada de realizar tal cobrança, eis que procedimentaliza arrecadação e repasse ao Município correspondente.

Quinto, porque é imperativo, para fins de revisão de cláusulas contratuais relativas à cobrança das faturas energia elétrica, que o autor demonstre a cobrança de juros, taxas e encargos excessivos, sob pena de improcedência dos pedidos pela não comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, uma vez que o contrato de adesão, por si só, não implica reconhecer ilegalidade, abusividade ou onerosidade excessiva. A parte apelante não trouxe aos autos quaisquer elementos de prova que pudessem justificar a abusividade das cláusulas contratuais que ensejaram a cobrança dos valores devidos à apelada.  

Sexto, porque os juros de mora, na hipótese de cobrança de fatura de energia elétrica – que atende aos requisitos de liquidez e possui termo determinado – como sanção pelo atraso no cumprimento da obrigação, incidem desde o vencimento de cada fatura, e não da citação (Novo CPC, art.240), ou de qualquer outra interpelação judicial ou extrajudicial. Conforme entendimento pacificado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a incidência dos juros se dá a partir do vencimento de cada fatura, vejamos:

COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLIDAS. DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR A MONITORIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL (11.3.2003 5. Conforme o entendimento do STJ, a ação de cobrança prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916 , e em 10 (dez) anos, na vigência do Código Civil de 2002 . O termo inicial dos juros moratórios deve ser a data do vencimento de cada uma das faturas e não da data da citação. Sentença Mantida. ( Grifo nosso). Portanto, o vencimento dos títulos é o marco a partir do qual deve iniciar a incidência da correção monetária e os juros moratórios, a fim de que se possa manter atualizados seus valores no transcorrer do tempo e evitar o enriquecimento sem causa do devedor. TJ-PI - Apelação Cível AC 00138148420148180140 PI (TJ-PI) Data de publicação: 21/11/2017.

Por outro lado, quanto ao parcelamento do débito, este TJ/PI o entende como medida excepcional, considerando a situação financeira do Apelante. Neste caso, o Apelante é beneficiário da Justiça Gratuita e recebe Assistência Jurídica da Defensoria Pública, declara também que recebe mensalmente importância inferior a 1 (um) salário-mínimo. Desta forma resta demonstrada a viabilidade do parcelamento do débito, sendo esta, maneira hábil para que a Apelada receba os valores que lhes são devidos.

A ausência de previsão legal da imposição de parcelamento deve dar lugar a fim de atingir uma decisão mais equânime no caso concreto, aos princípios correlacionados a dignidade da pessoa humana. Ademais, partindo-se da premissa de que se trata de um bem essencial à vida humana, devendo a prestação se dar de forma contínua, conforme art. 22 do CDC, o parcelamento se impõe como instrumento para impedir a afronta à dignidade da pessoa humana e à função social do contrato, já que o consumidor se encontra em extrema desigualdade em relação ao prestador de serviço essencial.

Deve-se considerar que o consumidor está em uma posição de hipervulnerabilidade diante dos serviços essenciais. Assim, quando o consumidor estiver inadimplente e não obtém o parcelamento do débito, não há outra opção ao consumidor em contratar com outra empresa prestadora daquele serviço, pois esta é a única na localidade.

Assim, não há que se restringir a aplicação de imposição de parcelamento de débitos do consumidor inadimplente de serviços essenciais, já que a negativa de concessão do benefício se revela como ato contrário aos ideais da justiça social, da harmonia das relações contratuais, malferindo, indiretamente, o dever anexo de cooperação. Deste modo, a ausência de previsão legal autorizativa da medida pode ser afastada como impedimento, na hipótese de decisão pela equidade, balizada, sobretudo no princípio da boa-fé. Este entendimento foi assumido por esta 3ª Câmara Especializada Cível: 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR. ARTIGO 206, § 5o, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. PRECEDENTES. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Apelante a nulidade da sentença, alegando que o julgamento antecipado da lide cerceou-lhe o direito de defesa ao lhe impedir a produção de prova pericial, além da resposta da parte apelada na Audiência de Conciliação e julgamento. 2. Primeiro, porque audiência de conciliação não é capaz por si só de gerar nulidade da sentença, uma vez que a composição da lide pode ser realizada a qualquer tempo. 3. Segundo, que não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas. No caso dos autos, a apelada instruiu o feito com faturas de energia elétricas não adimplidas, documentos que gozam de presunção de veracidade, estando aptos a instruir a ação monitória. 4. Preliminar rejeitada. 5. Na ação monitória pode o documento representativo da dívida ser oriundo de uma só das partes, o credor, com oportunidade para que o devedor impugne o seu conteúdo. Esse deve ser escrito, como previsto pelo legislador, mas não se exige prova absoluta, e sim, razoável certeza quanto à obrigação. 6. Nesses termos, é necessário ressaltar o caráter de instrumento particular da fatura de energia elétrica, portanto, a ação monitória que está fundada em instrumento particular tem prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme artigo 206, §5º, I do Código  Civilista, consoante entendimento dominante. 7. Tratando-se da cobrança de valores constantes em notas fiscais/faturas de energia elétrica, é relevante o entendimento jurisprudencial, no qual as admitem como dívidas líquidas constantes de instrumento particular, sendo assim, seguem a regra do § 5º, I do art. 206 do Código CIvil, o qual positiva ser de 05 (cinco) anos, a prescrição da pretensão de cobrança de títulos desta natureza. Assim segue entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 8. No tocante ao parcelamento do débito de energia elétrica, resta cediço o entendimento de que este pode ser feito, através da análise da situação financeira do requerente. Como vemos na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 9. No corrente caso, a parte Apelada é beneficiaria da Justiça Gratuita e recebe Assistência Jurídica da Defensoria Pública, declara também em fls. 159, que recebe mensalmente a importância de 1 (um) salário-mínimo. 10. Desta forma resta demonstrada a viabilidade do parcelamento do débito, sendo esta, maneira hábil para que a Apelante receba os valores que lhes são devidos. 11. Diante do exposto, conheço da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, a fim de que possa ser realizado o parcelamento da dívida em comento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011202-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2018). 

Também neste sentido, a 2ª Câmara Especializada Cível:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Faturas que registram o consumo de energia elétrica inadimplidas são documentos hábeis para instruir a ação monitória, visto que goza de presunção de veracidade. 2. Doutrina e jurisprudência se posicionam no sentido de que as faturas de consumo de energia são documentos regulares para a propositura de Ação Monitória. 3. A jurisprudência pátria vem firmando o entendimento de que havendo regras específicas para os casos de cobranças de obrigações líquidas decorrentes de contratos particulares deve ser seguido o prazo prescricional do art. 206, §5º, I do CC/02 e não o do art. 205 do CC. Nessa linha, a Corte de Justiça Piauiense posiciona-se no sentido de que nos casos de cobrança de faturas de energia elétrica, o prazo prescricional aplicado deve ser o quinquenal previsto no artigo 206, §5º do CC/02. 4. Necessário ressaltar o caráter de instrumento particular da fatura de energia elétrica, portanto, a ação monitória que está fundada em instrumento particular tem prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme artigo 206, §5º, I do Código  Civilista, consoante entendimento dominante. 5. Visto que o parcelamento é medida excepcional podendo ser concedido, de acordo com o juízo de equidade e de valor do magistrado, determino o parcelamento do débito remanescente em 24 vezes. 6. Voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003442-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019). 

3. DA DECISÃO 

Com fundamento nestas razões, voto pelo conhecimento e provimento parcial da presente Apelação, para determinar o parcelamento do restante da dívida em parcelas módicas que não prejudiquem a subsistência do Apelante, mantendo-se os demais dispositivos da sentença.

É como voto. 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas 

Relator

 


[1]MACHADO, Costa, Código de Processo Civil Interpretado, 11ª ed. , 2012, p. 401.

 



Teresina, 04/05/2022

Detalhes

Processo

0818528-49.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

04/05/2022