TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002364-10.2019.8.18.0031
APELANTE: JAKSON BRENDON DA SILVA PAIVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO – ALTERAÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE. PERCENTUAL CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL – ADEQUADO. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE – NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Merece ser reestruturada parcialmente a pena-base, pois, a meu ver, as consequências do crime não foram devidamente valoradas.
2 - A dosimetria está inserida no âmbito da discricionariedade vinculada do Julgador, de modo que, havendo circunstância judicial desfavorável ou agravante de pena, não há falar em obrigatoriedade de adoção de determinado percentual de aumento ou diminuição nas duas primeiras etapas do critério trifásico, tampouco em observância à pena mínima ou ao intervalo entre as balizes abstratamente cominadas pelo Legislador.
3 - Cabível a compensação integral entre a atenuante e agravante.
4 - Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0002364-10.2019.8.18.0031
Origem:
APELANTE: JAKSON BRENDON DA SILVA PAIVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JAKSON BRENDON DA SILVA PAIVA, qualificado nos autos, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória proferida pelo magistrado singular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Parnaíba.
O Ministério Público Estadual denunciou JAKSON BRENDON DA SILVA PAIVA, pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal.
Após regular instrução criminal, submetido o denunciado a julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença entendeu por condená-lo, pela prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal, a pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 735/739).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 764/778):
" (...)
1) Sejam observadas as prerrogativas da Defensoria Pública de intimação pessoal, com vista dos autos, e contagem em dobro de todos os prazos processuais (art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/1994, art. 5º, § 5º, da Lei n° 1.060/1950, art. 69, IV da Lei Complementar Estadual n° 59/2005 e CPC, art. 186);
2) Os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, preconizados no art. 5º, LXXIV, CF/88 e Lei n. 1060/1950, devido a sua insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, pelo que é assistido pela Defensoria Pública;
3) O PROVIMENTO do recurso de apelação, com a REFORMA da sentença para:
a) Modificação da pena-base, com a exclusão das circunstâncias judiciais relativas às circunstâncias do crime e consequências do crime, consideradas desfavoráveis ao recorrente, bem como para elevação da pena-base em 1/6 (um sexto) da pena mínima por cada circunstância negativa, ou em 1/8 do intervalo das penas máxima e mínima;
b) Modificação dos critérios para extração da pena provisória, com o reconhecimento do caráter preponderante da confissão espontânea. " (fl. 778)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, pugna pelo improvimento do recurso (fls. 794/798).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto (fls. 849/855).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.
MÉRITO
A defesa requer, em síntese, que sejam consideradas favoráveis as circunstâncias e consequências do crime, na primeira fase da pena.
Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp 1672105/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020).
No caso, quanto às circunstâncias de cometimento do ilícito, o exame desfavorável delas foi adequadamente fundamentado. Isso porque, o nobre Magistrado de Primeiro Grau considerou, adequadamente, a desproporcionalidade da conduta do apelante, evidenciada pelo modo de agir (ceifou a vida da vítima na frente de mais 02 (dois) homens, não se intimidando pela presença deles (…), justificando a exasperação da sanção por essa razão.
Já com relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
Na hipótese, destacou-se " pois a vítima possuía apenas 21 anos de idade, uma pessoa que, pelas expectativas atuais, provavelmente ainda teria muitas décadas de vida e muito a contribuir para a sociedade, bem como por deixar uma família, como um pai que testemunhou em audiência, e uma namorada, que se mostrou bastante traumatiza”, porém, tais fundamentos são genéricos e inerentes ao tipo penal de homicídio, de modo que não se revelam idôneos para a exasperação da pena-base.
Portanto, constatada a flagrante ilegalidade quanto à análise desfavorável das consequências do crime, é devido a neutralização da citada moduladora, com a redução proporcional da reprimenda do ora apelante.
Assim, reduzo a sanção básica para 18 (dezoito) anos de reclusão, diante da consideração favorável do vetor referente as consequências do crime, malgrado permaneçam valoradas de forma negativa a culpabilidade e as circunstâncias do crime.
Friso, que a dosimetria está inserida no âmbito da discricionariedade vinculada do Julgador, de modo que, havendo circunstância judicial desfavorável ou agravante de pena, não há falar em obrigatoriedade de adoção de determinado percentual de aumento ou diminuição nas duas primeiras etapas do critério trifásico, tampouco em observância à pena mínima ou ao intervalo entre as balizes abstratamente cominadas pelo Legislador.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE DOS AGRAVANTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. FRAÇÃO DE AUMENTO MANTIDO. PRECEDENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 PARA GIOVANY. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO HABITUAL A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA INCIDÊNCIA DOS INCISOS V E VI DA LAD. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR O INCREMENTO EM MAIOR EXTENSÃO. SÚMULA 443 DO STJ APLICADA POR ANALOGIA. PRECEDENTES. MANTIDO O NOVO CÁLCULO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
(...) - Ordem concedida ex officio, para fixar as sanções do paciente GIOVANY em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, além de 729 dias-multa; E da paciente FERNANDA em 2 anos, 5 meses e 5 dias de reclusão, além de 243 dias-multa, mantidos os demais termos das condenações.
- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 694.872/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)
Assim, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância singular, de modo a averiguar se a pena foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada).
No caso, considerando que o magistrado singular utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério, dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei, não há falar em ilegalidade do percentual de 1/6 (um sexto) aplicado.
Noutro norte, a defesa pugna pelo reconhecimento do caráter preponderante da confissão espontânea, sem razão.
Caracterizada a confissão, cabível sua compensação integral com a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "c" do Código Penal, conforme procedido pelo magistrado singular. Nesse sentido:
HOMICÍDIO QUALIFICADO: MOTIVO TORPE, RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, PERIGO COMUM. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. PROCEDIMENTO DE VOTAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA.
(…)
4 - Admite-se a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante genérica do recurso que dificultou a defesa da vítima ou do motivo torpe. (…) (Acórdão n.1184004, 20120910291089APR, Relator: JAIR SOARES, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 04/07/2019, Publicado no DJE: 10/07/2019. Pág.: 186-214)
APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APELO DEFENSIVO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. AFASTADA. PENA REDUZIDA.
(…)
A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, transformada em agravante, se compensa com a atenuante da confissão espontânea. (…) (TJ-RS - APR: 70083239244 RS, Relator: Rinez da Trindade, Data de Julgamento: 12/03/2020, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/09/2020)
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena do apelante para 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime fechado, conforme parecer ministerial.
Teresina, 12/07/2022
0002364-10.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJAKSON BRENDON DA SILVA PAIVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/07/2022