TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001121-45.2016.8.18.0028
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: ANTONIA PEREIRA BARRETO
Advogado(s) do reclamado: EMANUEL NAZARENO PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PRIMEIRO RECURSO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em resumo, alega a primeira embargante omissão da decisão quanto a majoração dos honorários sucumbenciais. 2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 85 § 11 estabelece que: “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (…)” Assim, a majoração dos honorários passou ser um dever a cargo do Tribunal na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso.3. Como se observa, tem razão a primeira embargante, pois uma vez desprovido o recurso de apelação interposto pelo ora embargado, os honorários sucumbenciais deveriam ter sido majorados por este órgão julgador. 4. Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para reconhecer a omissão do acórdão em relação aos honorários recursais, de modo que, em consonância com as regras do art. 85 do CPC, sejam majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
SEGUNDO RECURSO
Ementa: Embargos Declaratórios – Apelação Cível – Vícios Inexistentes – Prequestionamento – Reexame da Causa – Impossibilidade.
1. O embargante não logrou êxito ao demonstrar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no interior do julgado. Todos os pontos em que o recorrente alega haver necessidade de esclarecimento, já foram discutidos no aresto embargado. Os embargos de declaração interpostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito do v. acórdão já decidido, hipótese que foge ao cabimento do apelo de esclarecimento.
2. Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos, mas votar pelo seu improvimento, para manter o acórdão em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de dois Embargos de Declaração, o primeiro oposto pela ANTÔNIA PEREIRA BARRETO e o segundo pelo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, nos autos do processo em epígrafe, em face de acordão que por unanimidade, votou pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada.
A primeira embargante (Antônia Pereira Barreto) em suas razoes recursais alega haver omissão na decisão embargada quanto a majoração dos honorários sucumbenciais. Argumenta que embora “o banco Embargado ter restado duplamente vencido, o d. Acórdão – ID 3674908, não se debruçou quanto à normatização do art. 85, §§ 1º, 11, 12 do NCPC. Dessa forma, restando omisso quanto à condenação em honorários sucumbenciais, em nível de 2º Grau”.
Aduz que “cabe acrescentar à decisão embargada, capítulo referente aos honorários advocatícios, dessa forma, suprindo a apontada omissão a fim de fixar os honorários de sucumbência recursais, uma vez que a sentença monocrática/recorrida, em apreço, foi exarada em 09/09/2019, ou seja, posterior, à promulgação do Novo Código de Processo Civil – CPC, de 17/03/2016”.
Requer “a parte apelada/ e ora Embargante o acolhimento e PROVIMENTO dos presentes Embargos de Declaração, para que no mérito Vossa Excelência, supra a apontada omissão para fins de MAJORAR os honorários sucumbenciais de 1º Grau, para o patamar de 20% sobre o valor da causa, devidamente atualizado”.
O primeiro embargado (Banco Itau Consignado) em suas contrarrazões recursais alega que “não há qualquer omissão que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, não sendo cabíveis os embargos opostos, por não serem a via adequada a se apresentar a irresignação da parte promovente”.
Aduz que “a aplicação do §11 desse mesmo artigo, ele é faculdade do julgador, que deverá observar limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado ou não em segunda instância a majoração suscitada, segundo o critério de equidade’.
Ao final requer o conhecimento e improvimento do presente recurso.
O segundo embargante (Banco Itau Consignado S.A) em suas razoes recursais alega haver omissão em relação “a necessidade de demonstração da má-fé para fins de repetição do indébito em dobro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça”
Aduz que “não demonstrada a má-fé do banco, revela-se configurado o engano justificável, excludente da incidência da norma da repetição em dobro do indébito, sendo de rigor, portanto, a reforma do acórdão embargado no ponto”.
Requer que seja sanada “a omissão sobre a necessidade de demonstração da má-fé para fins de repetição em dobro dos valores pagos, devendo ser afastada essa forma ou, caso assim não entenda, se assevere se as circunstâncias apontadas pelo embargante devem ou não ser consideradas para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC”
O segundo embargado (Antônia Pereira Barreto) em suas contrarrazões recursais alega que “na realidade objetiva é rediscutir o mérito processual, quanto à decisão que concedeu PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível”. Aduz pela desnecessidade de demostração de má-fé para restituição do indébito em dobro.
Requer que seja julgado improcedente os presentes embargos de declaração.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração, remédio processual regulamentado pelo artigo 1.022 do CPC, servem para sanar algum vício de Omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal.
Na forma do estabelecido no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento."
Logo, da mera leitura do artigo acima já se faria possível extrair os primeiros pressupostos legais para a interposição dos embargos declaratórios, a saber:
(a) a prolação de uma sentença ou acórdão;
(b) a ausência de necessária manifestação por parte do juiz singular ou do tribunal.
Em resumo, alega a primeira embargante omissão da decisão quanto a majoração dos honorários sucumbenciais.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 85 § 11 estabelece que: “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (…)” Assim, a majoração dos honorários passou ser um dever a cargo do Tribunal na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso.
Vejamos o julgado:
EMENTA: APELAÇÃO – COBRANÇA INDEVIDA – COPASA – PRESCRIÇÃO – PRAZO DECENAL – ÔNUS SUCUMBENCIAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO.
- É decenal o prazo prescricional a que se sujeita a ação de repetição de indébito das tarifas de água e esgoto, relativas a cobranças perpetradas na vigência do Código Civil de 2002 (STJ, REsp n. 1.117.903/RS).
- Conforme preleciona o art. 86, caput, do CPC, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
- Nos termos do art. 85, §11, do NCPC, ao julgar o recurso o Tribunal deve majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados, observados o trabalho adicional realizado em grau recursal e os requisitos previstos nos seus §§ 2º e 3º. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.21.202392-3/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2021, publicação da súmula em 17/12/2021)
Assim, os honorários recursais foram criados para impedir a ventilação de pretensões recursais desprovidas de fundamentos, bem como para atender à justa remuneração pelo trabalho do advogado¹:
(…) O § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (…) STJ. AgInt no AREsp 370.579/RJ.
(…) a criação de honorários específicos para a fase recursal além de majorar o trabalho realizado pelo advogado, porque “o juiz de primeira instância, ao estipular o percentual dos honorários, não tem como saber se haverá recursos que demandarão mais trabalho do advogado” (NERY JUNIOR e NERY, 2016, p. 34) e evita recursos meramente protelatórios, porquanto “o ato de recorrer não pode ser deliberado, simplesmente possível por mero inconformismo, sem fundamentação ou plausibilidade, necessita de uma real dialética impugnativa do ato decisório, para que não incorra em sofrer-se a condenação em honorários advocatícios” (LEMOS, 2017, p. 224)
Diante do desprovimento do recurso de apelação, os honorários serão majorados em favor da parte vencedora, independentemente de pedido nas contrarrazões e de ter ou não apresentado a resposta ao apelo ou realizado sustentação oral (STF. AO 2063 AgR/CE, Relator para o acórdão ministro Luiz Fux, Plenário, Maioria, Data de julgamento: 18/5/17).
Como se observa, tem razão a primeira embargante, pois uma vez desprovido o recurso de apelação interposto pelo ora embargado, os honorários sucumbenciais deveriam ter sido majorados por este órgão julgador.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para reconhecer a omissão do acórdão em relação aos honorários recursais, de modo que, em consonância com as regras do art. 85 do CPC, sejam majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Em relação ao segundo embargos de declaração opostos pelo Banco Itau Consignado S.A, entendo que as questões alegadas pelo Banco não merecem acolhimento, visto que toda a matéria devolvida a este Colegiado foi objeto de discussão no v. Acórdão, com a necessária fundamentação. A bem da verdade, pretende o segundo Embargante o reexame de alguns pontos do decisum, sobre os quais já houve pronunciamento suficiente no corpo do Acórdão.
Assim, conclui-se que o segundo embargante não logrou êxito ao demonstrar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no interior do julgado. Todos os pontos em que o recorrente alega haver necessidade de esclarecimento, já foram discutidos no aresto embargado.
Os embargos de declaração interpostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito do v. acórdão já decidido, hipótese que foge ao cabimento do apelo de esclarecimento.
Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de maio a 03 de junho de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 15/06/2022
0001121-45.2016.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorITAU UNIBANCO S.A.
RéuANTONIA PEREIRA BARRETO
Publicação16/06/2022