TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754501-50.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO NEVES COSTA
AGRAVADO: ROMMENYK CARVALHO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consoante o entendimento jurisprudencial e doutrinário dominante, nas ações de busca e apreensão e reintegração de posse de bens adquiridos por meio de alienação fiduciária, a comprovação da mora se faz através do envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor. É sabido que a comprovação da mora é condição essencial para a propositura da ação, estando igualmente sumulada pelo STJ no dispositivo de n. 72. Contudo, não se exige o recebimento da notificação pelo próprio devedor, mas o envio ao endereço constante no contrato celebrado. 2. Quando o devedor muda de endereço, pelo princípio da lealdade nos negócios jurídicos, deve comunicar tal fato para alteração do seu cadastro, de modo a possibilitar a comunicação inerente ao negócio com a remessa de correspondências, principalmente quando estamos diante de contrato de trato sucessivo e de longa duração, como é o caso dos autos.3. Caso o devedor tenha mudado de endereço sem comunicar ao credor, ofendendo o princípio da lealdade negocial, assumiu o risco de não ser formalmente constituído em mora, pois não é razoável exigir-se do credor que promova diligências no sentido de localizar o seu paradeiro para notificá-lo e somente depois ajuizar a competente ação de busca e apreensão. 4. Portanto, mostra-se válida a notificação para constituição em mora do devedor constante nos autos, merecendo ser reformada a decisão vergastada, regressando os autos à 1ª instância a fim de que possa aquele douto juízo apreciar o pleito inicial.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754501-50.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-A
AGRAVADO: ROMMENYK CARVALHO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo c/c pedido de tutela antecipada recursal, interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A, em face da decisão que indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão de veículo requerida pela Agravante, nos seguintes termos:
(...) Da análise dos autos não se vislumbra a existência de notificação extrajudicial válida, vez que a que foi anexada aos autos não localizou o réu. Dessa forma, intime-se o autor para que emende a petição inicial, juntando aos autos o documento acima especificado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 321 c/c art. 485, I, do CPC). (...)
Alega o Agravante, em síntese, que “há contradição da presente decisão, uma vez que a notificação juntada aos autos, restou comprovada a mora, posto que foi enviada ao endereço constante do contrato, indicado pelo próprio Agravado, quando da celebração do contrato.” Considera que basta a notificação extrajudicial ser encaminhada para o endereço do financiado, não sendo imprescindível que a correspondência seja recebida pelo devedor, mas sim que a notificação seja remetida para o endereço informado.
Assim, requer seja recebido e processado o presente como AGRAVO DE INSTRUMENTO, concedendo TUTELA ANTECIPADA para deferimento da liminar de busca e apreensão revogando-se a decisão agravada com posterior PROVIMENTO TOTAL do recurso.
Deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, sustando a eficácia da decisão agravada até ulterior deliberação.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar nos presentes autos, por ser o presente caso uma lide envolvendo matéria de cunho notadamente patrimonial, e não haver configurado interesse público primário a justificar a sua intervenção.
É o que importa relatar.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
2. DA ANÁLISE DO RECURSO
Como é comezinho, o Código de Processo Civil estabelece que para a concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal é necessária a presença conjunta da relevância da fundamentação e da possibilidade da parte agravante vir a experimentar, em decorrência da decisão hostilizada, danos irreparáveis ou de difícil reparação. Assim, toda vez que a parte se veja em perigo de sofrer dano irreparável, ou de difícil reparação, por força de uma decisão interlocutória proferida, ela pode interpor agravo de instrumento, e no seu próprio bojo, solicitar ao relator, que, liminarmente, outorgue efeito suspensivo à decisão atacada.
Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão, respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo.
Todavia, para o relator deferir o efeito suspensivo, conforme a hipótese, tal receio não bastará, mostrando-se necessário o recorrente alegar e evidenciar a relevância dos fundamentos do agravo de instrumento, conforme já mencionado.
No caso dos autos, o inconformismo do Agravante se encontra adequadamente fundamentado e, portanto, deve prosperar.
Consoante o entendimento jurisprudencial e doutrinário dominante, nas ações de busca e apreensão e reintegração de posse de bens adquiridos por meio de alienação fiduciária, a comprovação da mora se faz através do envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor. É sabido que a comprovação da mora é condição essencial para a propositura da ação, estando igualmente sumulada pelo STJ no dispositivo de n. 72. Contudo, não se exige o recebimento da notificação pelo próprio devedor, mas o envio ao endereço constante no contrato celebrado. É pacífica a jurisprudência acerca desse ponto:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DA MORA. — A jurisprudência da r Seção do STJ é pacífica no sentido de que na alienação fiduciária a mora constitui-se ex re, isto, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. — Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do título, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos. Negado provimento ao agravo no recurso especial. (STJ — AgRg no Resp 1041543/RS, Ministra Nancy Andrighi, julgado em 06/05/2008).
Este TJ/PI também entende neste sentido:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DESNECESSIDADE DE EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. Houve a notificação do devedor, conforme se observa da certidão emitida pelo Cartório que enviou a notificação. 2. Nas ações de busca e apreensão e reintegração de posse de bens adquiridos por meio de alienação fiduciária, a comprovação da mora se faz através do envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor. 3. Do parágrafo 2º do artigo 2º do Decreto Lei n. 911/69, entende-se que a comprovação da mora é condição essencial para a propositura da ação, estando igualmente sumulada pelo STJ no dispositivo de n. 72. 4. Contudo, não se exige o recebimento da notificação pelo próprio devedor, mas o envio ao endereço constante no contrato celebrado. 5. Mostra-se válida a notificação para constituição em mora do devedor constante nos autos, haja vista ter sido comprovado o recebimento da notificação por parente do devedor e este não contestou tal ato. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004205-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017).
Indubitável que normalmente a notificação extrajudicial para a constituição em mora é encaminhada para o endereço declarado no contrato. Quando o devedor muda de endereço, pelo princípio da lealdade nos negócios jurídicos, deve comunicar tal fato para alteração do seu cadastro, de modo a possibilitar a comunicação inerente ao negócio com a remessa de correspondências, principalmente quando estamos diante de contrato de trato sucessivo e de longa duração, como é o caso dos autos.
Caso o devedor tenha mudado de endereço sem comunicar ao credor, ofendendo o princípio da lealdade negocial, assumiu o risco de não ser formalmente constituído em mora, pois não é razoável exigir-se do credor que promova diligências no sentido de localizar o seu paradeiro para notificá-lo e somente depois ajuizar a competente ação de busca e apreensão.
Portanto, mostra-se válida a notificação para constituição em mora do devedor constante nos autos, merecendo ser reformada a decisão vergastada, regressando os autos à 1ª instância a fim de que possa aquele douto juízo apreciar o pleito inicial.
Neste sentido, considero que restaram suficientemente fundamentados os argumentos do Agravante para a reforma da decisão vergastada.
3. DECISÃO
Com fundamento nestas razões, conheço do Agravo de Instrumento. E por considerar evidenciados os requisitos legais condicionantes, voto pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento.
É como voto.
Relator
Teresina, 04/05/2022
0754501-50.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCabimento
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuROMMENYK CARVALHO DE OLIVEIRA
Publicação04/05/2022