TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000634-42.2011.8.18.0031
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SERVIO TULIO DE BARCELOS
APELADO: RAVAN OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: ALINE OLIVEIRA CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CRÉDITOS DOS RENDIMENTOS EM CONTA DE POUPANÇA. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A instituição financeira depositária é parte legitima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II com relação ao Plano Collor I. 2. É incontroverso na jurisprudência do STJ que o Banco depositário possui legitimidade passiva para responder pelas ações que visam à diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, bem como que, sendo essa instituição financeira o Banco do Brasil S/A, não se discute que a competência para julgá-la é da Justiça Estadual. 3. Nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos, não transcorrido, na espécie. 4. Quanto ao Plano Bresser(...); 4') Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5. Apelo desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000634-42.2011.8.18.0031
Origem:
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A
APELADO: RAVAN OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: ALINE OLIVEIRA CARVALHO - RS93908-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença do MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, proferida nos autos de Ação de Cobrança movida por RAVAN OLIVEIRA DE CARVALHO, Processo nº 0000634-42.2011.8.18.0031, em que o magistrado a quo houve por bem julgar procedente a ação, nos seguintes termos:
JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento da correção monetária do saldo da caderneta de poupança de titularidade do autor, incluindo o expurgo de 21,87% referente ao mês de fevereiro/1991 (considerando apenas o saldo não transferido ao Banco Central do Brasil). Tais valores devem ser corrigidos a partir da data em que deveria ter sido procedida a aplicação da correção plena do percentual acima determinado pelo índice da poupança (ORTN's/BTNF's/TR mais 0,5% ao mês), até a citação, corrigida monetariamente pelo índice do TJ e acrescido de juros legais a partir da citação, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença.
Irresignado com a decisão proferida, o Banco Apelante sustenta, em síntese: a prejudicial de prescrição da pretensão autoral, eis que proposta mais de cinco anos do prazo que considera legal, postulando, ainda, pelo reconhecimento da prescrição dos juros remuneratórios. Alega ainda a ilegitimidade passiva do Banco, defendendo a ausência de responsabilidade do Apelante pelos expurgos inflacionários cobrados, imputando-a ao Banco Central. Quanto ao mérito, alega o valor pretendido pelo autor não lhe é devido; em caso de condenação, os juros remuneratórios devidos aos poupadores que sofreram expurgos em suas cadernetas no momento da edição dos planos econômicos devem incidir até a data de encerramento da conta e que a eventual diferença apurada deverá ser atualizada mediante a aplicação dos índices de remuneração das cadernetas de poupança, não na forma realizada em primeira Instância, requerendo o provimento do Apelo para reformar a sentença e julgar improcedentes os pleitos formulados ou, alternativamente, reduzir a condenação.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório dos fatos essenciais.
À SEJU para inclusão em pauta virtual.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
VOTO DO RELATOR
DO JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Constata-se que o presente Recurso de Apelação preenche os requisitos estabelecidos na legislação processual. Desse modo, o recurso deve ser conhecido, considerando-se o cumprimento de todos os requisitos legais exigíveis. Contudo, considerando-se que a pretensão debatida nos autos versa exclusivamente sobre a cobrança das diferenças dos expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão, serão desconsiderados os argumentos expostos pelo Apelante em relação aos demais Planos, em observância ao princípio da dialeticidade, respeitando-se os limites da matéria relativa à condenação constante na sentença recorrida.
Assim, em juízo de admissibilidade, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL exclusivamente, quanto ao ponto debatido sobre os expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão, bem assim por ter sido interposta tempestivamente e atender aos demais requisitos legais.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DA MATÉRIA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM:
O Apelante sugere a incompetência da Justiça Estadual para julgar a presente Ação, em razão da matéria, ante o interesse do BANCO CENTRAL DO BRASIL quanto aos Planos Econômicos referenciados. O Banco/Apelante alega, ainda, sua ilegitimidade passiva ad causam arguindo que eventual responsabilidade pela pretensão autoral deve ser direcionada ao BACEN ou ao Governo Federal, porquanto a instituição financeira efetuou as correções conforme a lei vigente na época dos Planos Econômicos ora questionados, não havendo qualquer irregularidade praticada de sua parte. Quanto ao ponto, é importante destacar o entendimento firmado no STJ, no julgamento do Recurso Especial n° 1107201/DF, em sede de recurso repetitivo, da relatoria do Min. SIDNEI BENET', Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, publicação no DJe 06.05.2011, ementa abaixo transcrita, in verbis:
"RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ARI 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1°) A instituição financeira depositária é parte legitima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legitima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª. É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3°) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.° 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72% percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5') Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal oS valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.00000, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 5) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida. V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I. VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido." (REsp 1107201/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011).
Como se vê, é incontroverso na jurisprudência do STJ que o Banco depositário possui legitimidade passiva para responder pelas ações que visam às diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Assim, reconhecido que a obrigação de complementar o pagamento que eventualmente haja sido feito a menor em relação aos expurgos inflacionários, em regra, é do banco depositário, e não do BACEN ou da União, e comprovado o vínculo contratual entre Apelados e Apelante, que no caso é o Banco do Brasil, não remanesce dúvida quanto a competência da Ju ti Estadual para processar e julgar a presente demanda.
Nesse sentido, seguindo a orientação encampada, há muitos anos, pelo STJ, também vem decidindo este TJPI, citando-se os seguintes precedentes, in verbis:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL — CADERNETA DE POUPANÇA — EXPURGOS INFLACIONÁRIOS — PLANOS ECONÔMICOS: BRESSER, VERÃO E COLLOR — ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS RENDIMENTOS—JUNHO DE 1987.1. Deve-se manter incólume, por seus próprios fundamentos, a decisão de primeiro grau de jurisdição que se harmoniza tanto com a lei aplicável à espécie quanto com as provas coligidas para os autos, a exemplo daquela que julga procedente o pedido de pagamento de valores reclamados pelos poupadores prejudicados nos planos econômicos, Bresser, Verão e Collor. 2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que cabe ao banco depositário a legitimidade para ocupar o pólo passivo de ações como a versada nestes autos; bem como que, sendo essa instituição financeira o Banco do Brasil S/A, não se discute que a competência para julgá-la é da Justiça Estadual. Preliminares rejeitadas. 3. Recurso conhecido e não provido." (Proc. n° 2013.0001.006405-7 Relator: Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR Classe: Apelação Cível. Julgamento: 14/10/2014 órgão: 4° Câmara Especializada Cível).
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS JUROS REMUNERATORIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA:
Conforme relatado, o Apelante aduz que a cobrança de juros e correção monetária, como prestações acessórias anuais, prescrevem em 05 (cinco) anos, postulando, ainda, pelo reconhecimento da prescrição dos juros remuneratórios. Não obstante a irresignação do Apelante, resta pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento firmado, em sede de julgamento de recurso repetitivo, de que em Ações de Cobrança referentes aos reajustes de saldos em caderneta de poupança, os juros remuneratórios integram o principal, deixando de ter natureza acessória, não se aplicando o prazo prescricional disposto no art. 178, § 10, III, do CC/1916, tampouco disposto no art. 206, § 30 , III, do Código Civi1/2002. Nesse ponto, cite-se o precedente em que restou firmado a tese de recurso repetitivo, REsp n° 1107201/DF, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Segunda Seção do STJ, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011 (Temas 298, 299, 300, 301 e 302), e REsp n° 1.133.872/PB, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Segunda Seção, julgado em 14/12/2011, DJe 28/03/2012 (Tema 411), ementas abaixo transcritas, in litteris:
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ARI 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. INDICES DE CORREÇÃO. I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1°) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de -''pança, decorrentes de expurgos inflacionários dos anos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao CoIlor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3º Quanto ao Plano Bresser (junho/1987),. é de 26,06%, percentual estabelecido com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.° 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4') Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5°) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6°) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida. V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FED AL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano or I. VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL /A rovido." (REsp 1.107.201/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - NÃO-OCORRÊNCIA - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - CONDICIONAMENTO OU RECUSA - INADMISSIBILIDADE - RESSALVA - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, 1, DO CPC) - ART. 6° DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Preliminar: nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos, não transcorrido, na espécie; II - A obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista decorre de lei, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva; III - A questão relativa ao art. 6° da LICC não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, ressentindo-se o especial, portanto, do indispensável prequestionamento, incidindo, na espécie, o Enunciado n. 211/STJ; IV - Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos; V - Recurso especial improvido, no caso concreto. (REsp 1.133.872/PB, Rel Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, j gado em 14/12/2011, DJe 28/03/2012).
Portanto, é aplicável a prescrição vintenária prevista no art. 177, do CC/1916, para ajuizar a diferença remuneratória dos saldos de poupança atingidos pelos expurgos ocasionados com a implementação do Plano Verão, nas ações individuais, "visto que a natureza jurídica do depósito e da pretensão indenizatória é neles, no essencial, a mesma, valendo, pois, a regra ”ubi eadem ratio ibi eadem dispositio” de modo que "a parte correspondente à correção monetária não creditada, objeto do litígio, visa, apenas, a manter a integridade do capital, não se tratando de parcela acessória, e os juros, incidentes sobre o principal não pago, no caso, recebem idêntico tratamento" (REsp 1.107.201/DF, Segunda Seção, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe de 6/5/2011).
Por conseguinte, não prosperam os argumentos declinados pelo Apelante, razão pela qual REJEITO a PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
DA PRESCRIÇÃO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
O Apelante aduz, noutro ponto, a não aplicabilidade do CDC, vez que tal legislação não era vigente à época dos Planos indicados na exordial, e, caso haja o entendimento de aplicação das normas consumeristas, pugna pela incidência dos prazos prescricionais previstos na mesma. Ab initio, ressalte-se que o Código de Defesa do Consumidor, por regular as relações de consumo, é aplicável aos contratos de depósitos em caderneta de poupança firmados entre as instituições bancárias e seus clientes, ainda que celebrados anteriormente, quando os seus efeitos se produzirem após sua vigência, sendo esta a hipótese dos autos. Com efeito, resta pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o Código de Defesa do Consumidor — CDC - incide nos contratos de depósito em caderneta de poupança, consoante entendimento expendido no julgamento do Agravo Regimental no REsp n° 150.195/5P, relatoria do Min. BARROS MONTEIRO, Quarta Turma, STJ, assim ementado, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. CADERNETA DE POUPANÇA. DIF. ENÇA DE RENDIMENTOS. LEGITIMIDADE DE PARTE I DEC. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUCUMBENCIA. PROPORCIONALIZADA. ART. 21 DO CPC. MULTA. — Segundo assentou a Segunda Seção do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de depósito em caderneta de poupança firmados entre as instituições financeiras e os seus clientes (REsp n. 106.888/PR e 271214/RS). Súmula n. 297-STJ. — Legitimidade do Idec, em se tratando, como no caso, de interesses ou direitos individuais homogêneos. — A circunstância de o CDC haver sido editado após o período questionado nesta ação (janeiro/89) não obsta a que venha o Idec postular, em nome próprio, direito de terceiros. — Sucumbência parcial e reciproca, aplicação do art. 21 do CPC. — Cabível a aplicação da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 557, § 2°, do CPC, em se tratando de agravo manifestamente infundado. Agravo improvido, com aplicação de multa." (AgRg no REsp 150.195/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2005, DJ 19/12/2005, p. 411).
No entanto, a possibilidade de aplicação de regras do CDC nos litígios envolvendo a cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, não implica em reconhecer a aplicação dos prazos lá estabelecidos para decadência ou prescrição. Isso porque, o direito de cobrança de créditos depositados a menor pelas instituições financeiras, em cadernetas de poupança, decorrentes da edição, no passado, de diferentes Planos Econômicos, não decorre, propriamente, de um vício na prestação de um serviço por parte da instituição financeira depositária, tampouco de um dano causado por fato do serviço previsto na Seção II, do Capítulo IV, do CDC, não se enquadrando, assim, nas hipóteses previstas nos arts. 26 ou 27, do Código Consumerista. Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes dos Tribunais pátrios, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL — DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO DE PLANO AO RECURSO — PODER DO RELATOR SE PRESENTES UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 557 DO CPC — PRELIMINAR REJEITADA. O propósito do artigo 557 do CPC é o de desobstruir as pautas dos tribunais para que se agilize o julgamento pelo colegiado dos recursos que realmente a ele precisam ser submetidos à apreciação, em face da natureza da matéria. Se há a perfeita subsunção do caso concreto a uma das hipóteses previstas no artigo 557 do CPC, não há irregularidade na decisão. Preliminar rejeitada. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CIVEL — AÇÃO DE COBRANÇA — EXPURGOS INFLACIONÁRIOS — CADERNETA DE POUPANÇA — PRELIMINAR — ILEGITIMIDADE PASSIVA — P à STADA. A instituição bancária depositária detém legitimidade ad causara figurar no pólo passivo da ação de cobrança de expurgos inflacionários, por ser parte integrante da relação contratual e possuir vínculo obrigacional com o cliente de guardar, administrar e devolver os valores investidos e corrigidos. Recurso Repetitivo do STJ, REsp 1107201 / DF PRESCRIÇÃO — PRAZO VINTENÁRIO — ART. 178, §10, III do CC/1916 — PREJUDICIAL AFASTADA. A cobrança de expurgo inflacionário em contas poupança não possui natureza de acessórios, sendo aplicável a prescrição de vinte anos prevista no art. 177 do CC/1916. Recursos Repetitivos do STJ, REsp n° 1133872 / PB e REsp 1107201 / DF DECADÊNCIA — PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS HAVIDAS ENTRE A CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A EFETIVAMENTE DEVIDA — INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Somente se aplica a decadência prevista no artigo 26 da Legislação Consumerista nos casos de vícios do produto ou na prestação de serviços aparentes ou de fácil constatação. MÉRITO — PLANOS ECONÔMICOS — RECURSO REPETITIVO RESP 1107201 / DF — PLANO VERÃO — ATUALIZAÇÃO PELO IPC NO PERCENTUAL DE 42,72%. PLANO COLLOR I — SALDO IGUAL OU INFERIOR A CR$ 50.000,00 — NÃO BLOQUEADOS E MANTIDOS JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA — APLICAÇÃO DO IPC NO PERCENTUAL DE 84,32%, 44,80% e 7,87% RELATIVAMENTE AOS MESES DE MARÇO, ABRIL E MAIO DE 1990. I) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é aplicável o IPC de 42,72%. II) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), aplica-se o IPC de 84,32%, 44,80% e 7,87% relativamente aos meses de março, abril e maio de 1990, em relação aos ativos financeiros não bloqueados, isto é, os inferiores a NCZ$ 50.000,00, não remetidos ao Banco Central. JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS. Os juros remuneratórios integram a remuneração da poupança e devem incidir em 0,5% ao mês, desde a data em que devida a diferença pleiteada até o efetivo pagamento, e de forma capitalizada. Decisão mantida. Agravo Regimental improvido. (Proc. n° 0382567-27.2008.8.12.0001 Classe/Assunto: Agravo Regimental/Bancários Relator(a): Des. DORIVAL RENATO PAVAN Comarca: Campo Grande Órgão julgador: 4aCâmara Cível do TJMS Data do julgamento: 27/01/2016 Data de publicação: 28/01/2016 Outros números: 0382567- 27.2008.8.12.0001/50000).
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCARIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. A prescrição, nos casos de cobrança de diferenças oriundas de cadernetas de poupança, é vintenária, nos termos do art. 177, do Código Civil de 1916, correspondente ao art. 205, do atual Código Civil de 2002. De igual forma, não se verifica, no caso, a hipótese de decadência” do direito do autor. Precedentes jurisprudenciais. MÉRITO. REMUNERAÇÃO. PLANO VERÃO. As cadernetas de poupança abertas ou renovadas na primeira quinzena de janeiro (plano. Verão) serão corrigidas monetariamente em 42,72%, correspondente à variação do IPC. Precedentes jurisprudenciais. CORREÇÃO MONETÁRIA. Correção pelo índice próprio das cadernetas de poupança. Precedentes jurisprudenciais. PREQUESTIONAMENTO. Descabe ao julgador analisar cada argumento trazido pela parte, manifestar-se sobre cada artigo de lei mencionado, mas sim expor com clareza os fundamentos da decisão. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (Apelação Cível N° 70024688731, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: CATARINA RITA KRIEGER MARTINS, Julgado em 26/08/2008).
REJEITO, pois, a PREJUDICIAL DE MÉRITO de PRESCRIÇÃO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DO MÉRITO:
No mérito, as razões do Apelante também não devem prosperar. A questão de fundo trata das diferenças de correção monetária na remuneração de caderneta de poupança referentes ao mês de janeiro de 1989, em razão do Plano Verão, restando comprovado nos autos a existência de depósito em caderneta de poupança do Apelado nos referidos meses.
Como sabido, o poupador tem direito de receber a remuneração sobre o capital depositado conforme o índice em vigor no início do período aquisitivo, considerando-se que as partes entabularam contrato de depósito de conta poupança, de trato sucessivo, bilateral, que deveria ter sido cumprido a contento. Dessa forma, a partir do início ou renovação automática, a relação jurídica está constituída e não pode haver modificação por norma posterior, de modo que o índice aplicável no primeiro momento do período aquisitivo deve permanecer até o cumprimento da avença pelo depositário, qual seja, a remuneração mensal da poupança, pois, houve aquisição do direito, que pode ser denominado de direito adquirido do poupador, com fundamento no art. 74, III, do CC.
Em face disso, as alterações no critério de atualização do valor não podem ser aplicadas de maneira retroativa, em prejuízo do depositante, sob pena de infringência do contrato e do direito adquirido, LICC, art. 6°, caput. Com efeito, é necessário reconhecer a existência de direito adquirido do poupador aos índices previamente estipulados quando do início do período aquisitivo, razão pela qual se entende que, surgindo alterações dos critérios de correção da caderneta de poupança, estas não poderão ser aplicadas de forma retroativa, tendo o Colendo STJ decidido a respeito, in verbis:
DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. JANEIRO/1989. DIREITO ADQUIRIDO. NORMA DE ORDEM PUBLICA. INTERESSE COLETIVO. RECURSO DESACOLHIDO. INICIADA OU RENOVADA CADERNETA DE POUPANÇA, NORMA POSTERIOR QUE ALTERE O ÍNDICE DE CORREÇÃO INCIDENTE SOBRE TAL MODALIDADE DE INVESTIMENTO NÃO PODE RETROAGIR PARA ALCANÇÁ-LA. TENDO INCIDÊNCIA IMEDIATA E DISPONDO PARA O FUTURO, NÃO AFETA AS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSTITUÍDAS. O CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO ESTABELECIDO QUANDO DA ABERTURA OU RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DAS CADERNETAS DE POUPANÇA, PARA VIGORAR DURANTE O PERÍODO MENSAL SEGUINTE, PASSA A SER, A PARTIR DE ENTÃO, DIREITO ADQUIRIDO DO POUPADOR. (RESP. 16505/SP, QUARTA TURMA, REL. MIN. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, JULGADO EM 03.11.92)
Seguindo o entendimento acima exposto, citem-se, ainda, os seguintes precedentes: REsp n° 67914/BA, decisão: 22/08/1995 Publicação Diário de Justiça: 11/09/1995; REsp n° 36839/RJ Publicação Diário de Justiça: 11/10/1993, RESP n° 27247/RS Publicação Diário de Justiça: 30/11/1992. Com efeito, constitui direito adquirido dos poupadores, conforme dispõe o art. 50, XXXVI, da CF, a incidência do regramento vigente na data de aniversário (data-base) da caderneta de poupança. Volvendo-se a análise do caso em comento, repise-se que a Medida Provisória n° 32/89, de 15.01.89, convertida na Lei n° 7.730/89, determinou que os saldos das cadernetas de poupança no mês de fevereiro de 1989 fossem corrigidos pela variação da LFT (Letra Financeira do Tesouro), retornando, a partir do mês de março de 1989, a incidir o índice que tivesse a maior variação entre o IPC ou a LFT, e não mais pela LBC.
Assim, os saldos das cadernetas de poupança com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989 foram atualizados com base na LFT, mas, conforme o direito adquirido, o índice correto seria o IPC, utilizado até então. Portanto, deveria ter sido aplicada a variação do IPC, de 42,72%, às cadernetas de poupança abertas ou renovadas antes de 16 de janeiro de 1989, merecendo ser afastado o critério de remuneração estabelecido na Medida Provisória n° 32/89.
Nesse contexto, consubstanciando-se nos fundamentos alhures destacados, no que pertine ao Plano Verão, período de janeiro de 1989, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 1147595/RS, submetido ao procedimento de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, relativamente às cadernetas de poupança abertas ou renovadas até 15 de janeiro de 1989, não se aplica o critério de remuneração estabelecido pela Medida Provisória n. 32/89, transformada na Lei n. 7.730/89, consoante se vê pela ementa abaixo, in verbis:
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I - (...). II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1°) A instituição financeira depositária é parte legitima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I contudo aludida instituição financeira depositária somente será parte I nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. r) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3) Quanto ao Plano Bresser(...); 4') Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5) Quanto ao Plano Collor I (...); 6) Quanto ao Plano Collor II(...). IV - (...). V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I. VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido." (REsp 1147595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011).
Logo, deve ser mantida a sentença que condenou o Banco Apelante ao pagamento do índice referente aos rendimentos de caderneta de poupança de janeiro de 1989, e de 21,87% fevereiro de 1991abatidos, obviamente, os valores já creditados pela instituição financeira, inclusive, como bem ressaltado na sentença primaria. Nesse diapasão, segue o entendimento comungado por este Tribunal de Justiça, citando-se o seguinte precedente, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PLANO COLLOR - preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e prescrição - rejeitadas - CRÉDITOS DOS RENDIMENTOS EM CONTA DE POUPANÇA. 1. Diferenças referentes à correção monetária de sua caderneta de poupança nos índices de 42,72% (fevereiro de 1989), 84 32% (abril de 1990), 44,80 (maio de 1990) e 21,87% fevereiro de 1991) e sobre a diferença que se apurar como débito a acrescer-se-á, ainda, juros remuneratório de 0,5% ao mês; esse valor sofrerá, da respectiva época, correção monetária oficial aplicada à poupança no período; e será acrescido de juros moratório de 1° ao mês, contados da citação na presença ação. 2. Sentença Mantida. 3. Recurso conhecido e Improvido. 4. Votação Unânime." (Proc. n° 92011.0001.001662-5 Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Classe: Apelação Cível julgamento: 26/07/2016 Órgão: 2a Câmara Especializada Cível do TJPI).
Nessa perspectiva, devem ser aplicados os índices corretos, descontado o valor já creditado na poupança, inexistindo plausibilidade nas razões expostas pelo Apelante, motivo pela qual o presente recurso deve ser improvido.
DO DISPOSITIVO:
Por tudo que foi exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, para: a) Rejeitar a INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DA MATÉRIA e a alegação de ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM; b) Rejeitar A PREJUDICIAL DE MÉRITO de PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS e da CORREÇÃO MONETÁRIA; e a PRESCRIÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; c) E, no MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao APELO, MANTENDO a SENTENÇA em todos os seus termos. Custas ex legis.
É como voto.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
Teresina, 04/05/2022
0000634-42.2011.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalArrendamento Mercantil
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuRAVAN OLIVEIRA DE CARVALHO
Publicação04/05/2022