TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000031-13.2016.8.18.0089
Embargante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI n°9016)
Embargado: ODELCA MARTINS MAIA
Advogado: Solana Paes Landim Neiva (OAB/PI n°11526
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Entretanto, constata-se que a pretensão da embargante não possui inteiro teor de rediscutir questões já decididas no aresto embargado, pois existe omissão no tocante aos consectuários legais. 4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração para DAR-LHES provimento com o escopo de sanar omissão referente ao termo inicial da incidência dos juros e correção monetária na condenação de danos morais imposta no acórdão recorrido, nos termos da fundamentação, manter íntegro os demais termos do referido julgado.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração ID (4517253) opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra do Acórdão ID (3659368) proferido nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, indenização por danos morais c/c repetição de indébito, que, à unanimidade de votos, julgou pelo conhecimento do apelo, e no mérito, concedeu parcial provimento, modificando a sentença vergastada para fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Aduz o Embargante, em suma, a existência de omissão no epigrafado acórdão, uma vez que deixou de se manifestar quando ao termo inicial dos consectários legais sobre os danos morais fixados, bem como em relação à correção monetária e juros de mora. Dessa forma, requer que sejam sanadas as omissões para que a data do arbitramento da indenização dos danos morais.
Evidenciado o caráter prequestionador dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação do embargado que apresenta contrarrazões nos autos, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo.
É o que importa relatar.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidades.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito.
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
In casu, verifico que assiste razão a pretensão do embargante.
No que tange à alegação de omissão quanto aos consectários legais incidentes sobre o valor fixado a título de danos morais, de fato, embora o acórdão embargado tenha reformado a sentença apelada para minorar a condenação do Banco requerido, não houve a definição do termo inicial da correção monetária e dos juros legais incidentes sobre a condenação supracitada, motivo pelo qual, reconhecendo a omissão, passa-se a saná-la.
Tratando o caso em espécie de responsabilidade contratual, no que tange aos danos morais os juros moratórios deverão ser contados a partir da citação, conforme dispõe o art. 405, do Código Civil, nos seguintes termos:
“Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”
No que se refere aos danos morais, a correção monetária incide sobre o valor da indenização a partir do seu arbitramento, no caso, a partir da ciência da sentença, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 362, do Eg. STJ, in verbis: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Nesse mesmo sentindo, colhe-se o recente julgado desde Egrégio Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO – OCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULAS 43 E 362 DO STJ - ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO CONHECIDOE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É omisso o julgado que, em sendo o caso, não menciona o período incidente dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor no qual fora condenada a parte sucumbente. Incidência das Súmulas 43 e 362, ambas do STJ e art. 405 do CódigoCivil.2. Embargos parcialmente providos.(Apelação Cíveln° 0800242-37.2020.8.18.0069,Órgão: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Julgado em 19/11/2021)
Restando sanada a omissão suscitada pelo Banco embargante no que se refere aos consectários legais, notadamente o termo inicial da incidência da correção monetária e juros de mora incidente sobre o valor fixado a título de indenização, não havendo que se falar em qualquer outra omissão no acórdão hostilizado, outra saída não há senão julgar provido os embargos declaratórios sob apreciação.
Forte nessas razões, CONHEÇO dos embargos de declaração para DAR-LHES provimento com o escopo de sanar omissão referente ao termo inicial da incidência dos juros e correção monetária na condenação de danos morais imposta no acórdão recorrido, nos termos da fundamentação, mantendo-se íntegro os demais termos do referido julgado.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 27 de maio a 03 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de junho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000031-13.2016.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuODELCA MARTINS MAIA
Publicação28/06/2022