Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0758439-87.2020.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E URGÊNCIA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA REDIMENSIONADA. 1. Verificadas materialidade e autoridade do delito sobejamente comprovada nos autos por meio da prova oral produzida em juízo, em total consonância com as demais circunstancias dos autos. 1.1. Diferentemente do que quer fazer crer a defesa, figuram harmônicos e coesos os relatos da vítima com o afirmado pela informante, tanto em inquérito quanto em juízo, embora o réu tenha negado os fatos imputados a ele, e a testemunha tenha afirmado não saber dos fatos. Ainda, consta nos autos que não há dúvida acerca da cientificação do apelante acerca do estabelecimento das medidas protetivas, eis que intimado, com aposição de sua assinatura no mandado de notificação. 1.2. Nunca é demais repisar que nas infrações penais praticadas no âmbito familiar e doméstico a palavra da vítima se reveste de especial credibilidade, notadamente quando presta declarações firmes em todas as vezes que narra os fatos e não há contraprova capaz de desmerecer o relato. Não bastasse isso, precede esta ação medida cautelar de proteção da vítima em relação ao réu, baseada em fundado temor da ofendida a ponto requerer medida protetiva. 2. Recurso conhecido e negado provimento em conformidade com o parecer ministerial. 3. Efeito devolutivo. Pena redimensionada para decotar as circunstâncias judiciais das penas-base que guardavam fundamentção genérica e para diminuir o patamar de exasperação das penas pelo cometimento de duas infrações penais, cujo patamar a ser utilizado é o mínimo – 1/6. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758439-87.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758439-87.2020.8.18.0000

APELANTE: OSMAR DO NASCIMENTO MOREIRA

Advogados: Amaury Mendonça de Sousa (OAB/PI Nº 5.307) e outro

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

Relator: Des. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

 

EMENTA

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E URGÊNCIA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO ABSOLUTÓRIO AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA REDIMENSIONADA.

1. Verificadas materialidade e autoridade do delito sobejamente comprovada nos autos por meio da prova oral produzida em juízo, em total consonância com as demais circunstancias dos autos.

1.1. Diferentemente do que quer fazer crer a defesa, figuram harmônicos e coesos os relatos da vítima com o afirmado pela informante, tanto em inquérito quanto em juízo, embora o réu tenha negado os fatos imputados a ele, e a testemunha tenha afirmado não saber dos fatos. Ainda, consta nos autos que não há dúvida acerca da cientificação do apelante acerca do estabelecimento das medidas protetivas, eis que intimado, com aposição de sua assinatura no mandado de notificação.

 1.2. Nunca é demais repisar que nas infrações penais praticadas no âmbito familiar e doméstico a palavra da vítima se reveste de especial credibilidade, notadamente quando presta declarações firmes em todas as vezes que narra os fatos e não há contraprova capaz de desmerecer o relato. Não bastasse isso, precede esta ação medida cautelar de proteção da vítima em relação ao réu, baseada em fundado temor da ofendida a ponto requerer medida protetiva.

2. Recurso conhecido e negado provimento em conformidade com o parecer ministerial.

3. Efeito devolutivo. Pena redimensionada para decotar as circunstâncias judiciais das penas-base que guardavam fundamentção genérica e para diminuir o patamar de exasperação das penas pelo cometimento de duas infrações penais, cujo patamar a ser utilizado é o mínimo – 1/6.

 


RELATÓRIO


 

O Órgão do Ministério Público, com serventia na Vara Criminal da comarca de Parnaíba/PI, apresentou denúncia contra OSMAR DO NASCIMENTO MOREIRA, devidamente qualificado nos autos, pela prática dos crimes tipificados no artigo 147, do Código Penal, na forma do art. 24-A da Lei 11.340/06, e nos arts. 5º, III, e 7º, I e II, da Lei 11340/06, c/c o art. 70 do CP.

Narra a inicial (ID 2744750 p. 01/03) que:

No dia 02 de maio de 2019, por volta das 12h32min, a vítima Maria do Rosário Moreira da Silva compareceu a delegacia e informou à autoridade policial que o denunciado estava descumprindo medidas protetivas existentes em favor da mesma e ameaçando-a.

Narram os autos que, apesar de ter tomado ciência das medidas protetivas, OSMAR continuou ameaçando sua ex-companheira, perseguindo-a e aproximando-se do local de trabalho e da casa da mesma.

A vítima informou à autoridade policial, à fl. 10, que em dia não lembrado, presenciou quando o denunciado foi até o seu local de trabalho e disse para a pessoa de LUCINEIDE, sua vizinha, que iria fazer de tudo para que MARIA DO ROSÁRIO “apodrecesse na cadeia” (sic).

Ademais, o denunciado dizia para a vítima que iria “passar por cima” (sic) dos filhos da mesma onde os encontrasse e que seriam eles quem iriam “pagar” por ela.

A aplicação de medidas protetivas em favor da vítima foi determinada nos autos do Processo nº 0001739-10.2018.8.18.0031, tendo sido decretada a prisão preventiva do denunciado em 22/11/2018 em razão do descumprimento de tais medidas.

Lavínia Moreira da Silva, filha da vítima, declarou à autoridade policial à fl. 14 que, mesmo depois de tomar conhecimento das medidas protetivas, o denunciado continuou com as ameaças, e que tem conhecimento de que o mesmo conversa com LUCINEIDE para saber sobre LAVÍNIA e sua genitora.

Instrui a petição acusatória inquérito policial contendo registro de boletim de ocorrência (p. 13), medida protetiva de urgência (p. 15/18), declarações da vítima (p. 27), depoimento da informante (p. 35, 41) etc.

A denúncia fora recebida em 15 de maio de 2019 (p.65), e o feito se desenvolveu regularmente com a audiência de instrução e julgamento (p. 97)em que foram realizadas a oitiva da vítima, da informante, de testemunha e o interrogatório do acusado, em seguida, apresentadas alegações finais etc.

Sentenciando, a magistrada a quo julgou procedente a denúncia para condenar OSMAR DO NASCIMENTO MOREIRA, à pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção, em regime aberto, finalmente, aplicando o sursis, por violação aos artigos 147 do Código Penal, 24-A, 5º, II, e 7º, II, da Lei Maria da Penha, c/c o art. 70 do CP (p. 117/125).

Irresignada com a r. sentença, a defesa interpôs recurso de apelação (p. 129), alegando, em razões apresentadas nesta instância, ser o fato – ameaça – atípico, por absoluta ineficácia do meio e/ou por inexistência, bem como insuficiência de provas, requererendo a absolvição do apelante (ID 3514479p. 01/06).

Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo não provimento do recurso (ID 3809290 – p. 01/06).

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinouconhecimento e IMPROVIMENTO DO RECURSO, devendo ser mantida na íntegra a r. sentença condenatória a quo(ID 4832309).

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por OSMAR DO NASCIMENTO MOREIRA, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção, em regime aberto, por violação aos artigos 147 do Código Penal, 24-A, 5º, II, e 7º, II, da Lei Maria da Penha, c/c o art. 70 do CP.

O apelante alega que 1) a afirmação de que iria FAZER DE TUDO PARA QUE MARIA DO ROSARIO APODRESSESSE NA CADEIA” detém “limitação gramaticalpor inexistiressa conjugação” bem como inexistirtal objeto já que sequer a suposta vitima se trata de RÉ; 2) consta na medida protetiva que o apelante “teria dito que iria se matar com um revolver na frente da suposta vítima”, mas “que sequer menciona a suposta vítima no respectivo inquérito policial”, e, apesar de constar que a vítima fora ameaçada com um facão, “em nenhum momento foi testificado por sua própria testemunha em juízo o que parece para a defesa este fato ter sido inserido como forma de impressionar aquele Juízo”, e que “que tal fato marcante nunca ocorreu”; 3) a vítima “tem um poder de criar factóides impossíveis de sua concretização”, a exemplo da narrativa de que “certa vez ele teria rasgado a cama com uma faca, depois da decisão que estabeleceu a medida protetiva” o que seria inverossímil já que “lhe ameaçou com um facão e ao mesmo tempo preferiu rasgar a cama”; 4) a informante, filha da vítima, em seu depoimento em juízo, “em nenhum momento diz ter sido ameaçada de morte por parte do APELANTE”, e que “a própria suposta vítima nunca sofreu ameaça de morte por parte do APELANTE”. Assim, agumenta que a palavra da vítima pende de credibilidade, e que não existe coerência entre inquérito policial e denúncia e tampouco entre os depoimentos da suposta vítima, sua filha e sua testemunha. Aduz, ainda, que não há provas suficientes para a condenação, eis que a vítima alega que o apelante ameaçava matar seus filhos e a si mesma, mas sua filha, na condição de informante, não confirmara ter sido ameaçada.

Pois bem, vejamos.

Antes, esclareça-se, 1) a afirmação de que a ameaça seria inexistente ou impossível por ter o réu proferido que iria fazer de tudo para que a vítima apodrecesse na cadeia quando a vítima não figura como ré em nenhuma ação não deve prosperar, uma vez que o tipo consiste em “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”, tratando-se de crime de natureza formal e instantâneo, que não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra, apenas prevê a conduta de quem ameaça, não importando se o resultado da ameaça, e nem mesmo se a pessoa se sentiu constrangida ou ameaçada; 2) a vítima dos autos é a senhora Maria do Rosário e não os seus filhos, tendo aquela informado que sofrera ameaças por parte do réu/apelante, que, dentre as ameaças, ele teria dito que passaria por cima dos seus filhos e que eles pagariam por ela, não sendo julgado nestes autos qualquer ameaça contra os filhos propriamente, mas as proferidas contra a vítima Maria do Rosário; 3) portar uma arma branca – facão – no momento da ameaça e não desferir golpe contra a vítima não tem o condão de tornar os fatos narrados como fantasiosos, até porque configuraria outro delito, menos ainda quando deferidos golpes contra outro objeto próximo à vítima, eis que serviria para causar temor, não havendo o que se falara em “factóides impossíveis de sua concretização”.

Desta forma, cabe analisar a prova oral produzida a fim de verificar se, em conjunto com os documentos dos autos, é capaz de conduzir a um juízo de certeza acerca da materialidade dos fatos, quanto à autoria não há o que discutir, eis que se trata delito sob o âmbito das relações familiares, violência doméstica, perpetradas pelo ex-companheiro da vítima, há relatos da vítima, da informante, bem como cautelar de medida protetiva da vítima em relação ao réu.

Sobreleva-se do narrado em juízo que, 1) segundo a vítima Maria do Rosário, o acusado a ameaçava de morte e aos filhos dela, que certa vez a ameaçara com um facão e teria “rasgado” a cama com a arma, que depois da medida protetiva o réu ficava rondando seu local de trabalho, que se sentia ameaçada por isso, que ele voltara a rondar seu trabalho cerca de duas semanas antes da audiência de instrução e julgamento destes autos; 2) segundo a informante Lavínia, filha da vítima, o réu já ameaçou a sua mãe com um facão, que por isso ela (a mãe) pedira medida protetiva, que mesmo depois de estabelecida a medida o réu procurava pela vítima, rondava seu local de trabalho como se a vigiasse, que perguntava acerca da vítima para a vizinha, Sineide Machado, tendo a vítima ouvido em uma ocasião escondida dentro da casa da vizinha; 3) a testemunha Sideide afirmara que não tinha intimidade com as partes, que tem um comércio próximo ao trabalho da vítima, que esta teria comentado acerca da medida protetiva, que não sabe se o réu rondava o local de trabalho da vítima ou se descumpriu a medida protetiva, que o réu a procurou uma única vez, pouco tempo após o término do relacionamento com a vítima, para que entregasse um dinheiro para ela e na ocasião, ao comentar sobre ela, teria lacrimejado, demonstrando afeto; 4) já o acusado, em interrogatório informou que não sabia da existência da medida protetiva, que tomou conhecimento quando foi participar de um júri e foi notificado de que havia mandado de prisão contra ele, que nunca ameaçou a vítima, e que desde o fim da relação não convivem mais nem buscou contato com a vítima.

Diferentemente do que quer fazer crer a defesa, figuram harmônicos e coesos os relatos da vítima com o afirmado pela informante, tanto em inquérito quanto em juízo, embora o réu tenha negado os fatos imputados a ele, e a testemunha tenha afirmado não saber dos fatos. Ainda, consta nos autos que não há dúvida acerca da cientificação do apelante acerca do estabelecimento das medidas protetivas, eis que intimado, com aposição de sua assinatura no mandado de notificação.

Nunca é demais repisar que nas infrações penais praticadas no âmbito familiar e doméstico a palavra da vítima se reveste de especial credibilidade, notadamente quando presta declarações firmes em todas as vezes que narra os fatos e não há contraprova capaz de desmerecer o relato. Não bastasse isso, precede esta ação medida cautelar de proteção da vítima em relação ao réu, baseada em fundado temor da ofendida a ponto requerer medida protetiva. Neste termos:

APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. FIRME E COESO. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Mantém-se a condenação pela prática do delito de ameaça se as declarações das vítimas são firmes, coesas e harmônicas no sentido de que o réu as ameaçou de morte. II - Nas infrações penais praticadas no âmbito familiar e doméstico a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, notadamente quando presta declarações firmes em todas as vezes que narra os fatos e não há contraprova capaz de desmerecer o relato. III - O crime de ameaça é formal e verifica-se com o conhecimento do mal injusto e grave anunciado pelo agente que cause efetivo temor, não o descaracterizando o registro de ocorrência policial alguns dias após o fato. IV - Demonstrado concretamente pelos depoimentos prestados pelas vítimas que elas se sentiram atemorizadas pelas palavras do ofensor, é de rigor manter a condenação pelo crime de ameaça. V - Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 20170710053586 DF 0005117-86.2017.8.07.0007, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 17/10/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/10/2019 . Pág.: 110/117)



APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP) PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - CONDENAÇÃO - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE E EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.

1) Considerando que os crimes de violência doméstica e familiar são praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, as declarações da ofendida, desde que firme, coerente e coesa, sem qualquer vício aparente capaz de desacreditá-la, como in casu, torna-se importantíssimo elemento de convicção, sendo, portanto, suficiente para fundamentar o decreto condenatório.

2) No caso em tela, resta evidente a presença dos elementos configuradores do crime de ameaça. Com efeito, as palavras do acusado se revelaram idôneas para abalar a tranquilidade da vítima, afetando sua liberdade psíquica, a ponto de ela ter procurado ajuda para pedir proteção. Desse modo, não há dúvida de que incorreu na conduta descrita no artigo 147 do Código Penal, o que impõe sua condenação.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.003226-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/12/2018)

A materialidade e a autoria do delito se encontram sobejamente comprovadas nos autos por meio da prova oral produzida em juízo, em total consonância com as demais circunstancias dos autos.

Assim, andou bem o magistrado a quo em sentença de 1º grau ao aduzir que “a materialidade do delito imputado restou comprovado pelo Inquérito Policial, prisão em flagrante, e ainda pelos demais documentos, além da prova oral colhida nos autos. Quanto à autoria, está ela evidenciada, embora o acusado tenha negado, porém as declarações da vítima e testemunhas foram corroboradas pelo restante da prova documental, e em harmonia com as demais provas constantes nos autos, notadamente pelo depoimento prestado pela vítima de delito que não deixa dúvidas a este respeito. Desta forma, não há o que se reformar quanto ao mérito da sentença vergastada.

Ventilado, superficialmente, nos pedidos do apelo, que penderiam estes autos de regularidade formal da legitimidade da ação, entendo que não há o que se falar nisso quando a ofendida compareceu em delegacia não só para prestar informações diante da autoridade policial como para requerer medida protetiva de proteção contra o apelante.

 Não há questionamentos quanto à dosimetria, entretanto, tendo em vista o efeito devolutivo do apelo criminal, ou seja, que devolve toda matéria para reexame em instância superior, e diante da pena imposta, 01 (um) ano, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção, apresenta-se, a primeira vista, exacerbada, salutar a sua revisão.

Quanto a ambos os delitos, o contido no art. 24-A da Lei Maria da Penha – descumprimento de medida e protetiva e o contido no art. 147 do CP – ameaça, na primeira fase, ponderou-se negativamente 1) a culpabilidade – em razão de ser o agente imputável, maior de idade, agiu livre de influências, 2) os antecedentes, por responder a outros 03 processos criminais de violência doméstica, 3) os motivos do crime por já ter cometido outros crimes de ameaça com violência doméstica contra a vítima, 4) as circunstâncias por ter ameaçado a vítima e seus filhos bem como descumprido a medida protetiva; ainda, exasperou a pena em 1/6, em razão da previsão expressa do art. 61, II, “f”, do CP. Aplicado o concurso formal, aumentou-se a pena mais grave – a de descumprimento da medida protetiva – em 1/3.

Ora, notadamente, 1) a fundamentação da culpabilidade se figurou genérica, 2) os antecedentes se basearam em processos em curso que não ostentam trânsito em julgado, 3) os motivos do crime também se basearam na relação de processos em curso, fator que não está afeto a esta circunstância, que já fora ponderada e que não detem requisito necessário para impactar a pena, eis que não ostentam trânsito, 4) as circunstâncias foram ponderadas com base nas ações de ameaça e descumprimento da medida, ou seja, nos tipos imputados ao apelante, configurando bis in idem. Desta forma, o afastamento de todas as circunstâncias negativas das penas-base é medida que se impõe. Ainda, a exasperação quanto ao concurso formal acima do mínimo, em 1/3, não fora fundamentada pelo juízo de piso, ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido da adoção da fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações.

REDIMENSIONAMENTO DA PENA

A pena em abstrato do crime de descumprimento de medida e protetiva DE URGÊNCIA é a de detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

Não havendo circunstância judicial a ser ponderada, estabelece-se a pena-base no mínimo legal, 03 (três) meses de detenção.

Não há atenuantes. Reconhecida a circunstância agravante do art. 61, II, “f”, do CP, exaspera-se a pena em 1/6, resultando a pena intermediária em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.

Não há causas de diminuição nem de aumento de pena. Fixando-se a pena definitiva em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.

Aplicada a figura do concurso formal de 02 crimes, descumprimento de medida protetiva e de ameaça, exaspera-se a pena do crime mais grave, descumprimento de medida protetiva, em 1/6, resultando a pena final de 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção, no regime inicial aberto.

Desta feita, fixo a pena em 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção, no regime inicial aberto.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, NEGO provimento ao recurso, a fim de manter a sentença condenatória recorrida, e revisar, de ofício, a pena estabelecida.

É como voto.

 



Teresina, 01/06/2022

Detalhes

Processo

0758439-87.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

OSMAR DO NASCIMENTO MOREIRA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

01/06/2022