Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0010910-62.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA. OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Assim, constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0010910-62.2012.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010910-62.2012.8.18.0140

Embargante: ACÁCIA CASTELO BRANCO DE MORAES

 Advogados: José Norberto Lopes Campelo (OAB/PI n°2595) e outro

 Embargado: CONDOMINIO RESIDENCIAL BURLE MARX

 Advogado: Carlos Alberto Porto Júnior (OAB/PI n°9525-A)

 Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA. OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Assim, constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos no ID Num. 3704203, com pedido de efeitos infringentes, pela apelada ACÁCIA CASTELO BRANCO DE MORAES, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do presente apelo, tendo como apelante o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BURLE MARX, ora embargado.

No caso, esta Egrégia Câmara conheceu do recurso apelatório, para dar-lhe parcial provimento, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. AVERBAÇÃO DA CONSTRUÇÃO E OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. ILEGIMITADE PASSIVA DO GRUPO CONDOMINIAL. RESPONSABILIDADE IMPUTADA À PROMITENTE VENDEDORA/CONSTRUTORA/INCORPORADORA. DESPESAS CARTORÁRIAS A CARGO DA PROMITENTE COMPRADORA. PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do descumprimento contratual por parte da ré no concernente à averbação da construção do terreno e outorga da escritura definitiva da unidade imobiliária. 2. O promitente vendedor, na promessa de compra e venda, obriga-se a vender um imóvel pelo valor, condições e modos pactuados, devendo outorgar a escritura definitiva de compra e venda, depois de cumprida a obrigação pelo promitente comprador de pagar o preço pactuado. 3. Tão logo o promitente comprador pague o valor estipulado, automaticamente nasce para o promitente vendedor uma obrigação: a de se valer dos meios úteis para que se proceda à outorga da escritura definitiva da unidade imobiliária. 3. Contrato de promessa de compra e venda celebrado com a incorporadora/construtora e não com o grupo condominial. 4. Cabe ao incorporador a obrigação legal de realizar a abertura da matrícula da unidade imobiliária adquirida pelos autores, com a outorga da escritura correspondente, nos exatos termos da regra inserta no artigo 44, da Lei 4.591/64. 5. Despesas cartorárias a serem suportadas pela promitente compradora, conforme previsão contratual. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”.

 

Em suas razões, a embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão vez que não se manifestou sobre as teses de não cabimento do recurso apelatório, como a vedação ao comportamento contraditório, diante da não impugnação específica dos fundamentos da sentença, e ainda em contradição por ter desprezado a ata de assembléia de entrega realizada pela Petra Construtora, em julho/2000, em que houve o repasse da posse dos apartamentos aos condôminos e determinação de que as despesas cartorárias para averbação da construção e celebração da escritura do imóvel individualizado deveriam ser pagas pelo grupo condominial.

Afirma, ainda, que o embargado juntou aos autos petição informando que não poderia cumprir o objeto da lide em razão de um dos condôminos, Sr. Gustavo Sousa de Neiva, não ter fornecido os documentos necessários para o registro de sua unidade, o que demonstra sua responsabilidade e consequente legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Requer ao final, o conhecimento e provimento dos presentes declaratórios, dando-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e restabelecer a decisão de juízo de primeiro grau.

Sem contrarrazões do apelado, embora devidamente intimado (ID Num. 4462225).

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.



VOTO

 

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:


“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

 

A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).

Sendo assim, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

No caso em análise, alega o recorrente que o acórdão embargado encontra-se omisso por não haver tratado sobre o fato de que o grupo condominial foi constituído para conduzir todas as atividades referentes à construção do EDIFÍCIO BURLE MARX, tornando-se responsável pela averbação da construção e pela celebração de escritura pública com a especificação da propriedade privada de cada um dos apartamentos do edifício.

Contudo, nota-se que as supostas omissões foram abordadas no julgamento do instrumental. Verifica-se que há no acórdão vindicado, fundamentação clara e expressa acerca do suposto descumprimento contratual por parte do embargado no concernente à averbação da construção do terreno e outorga da escritura definitiva da unidade imobiliária.

A verdade é que o contrato de promessa de compra e venda, do qual se originou as obrigações secundárias cuja responsabilização se pretende definir nesta demanda, foi realizado entre a embargante e a PETRA CONSTRUTORA LTDA (ID Num. 569523 Págs. 27/35). Acerca do tema, colaciono trecho do julgado embargado:


“Nesta esteira, tratando-se o caso concreto de incorporação imobiliária, cabe ao incorporador a obrigação legal de realizar a abertura da matrícula da unidade imobiliária adquirida pelos autores, com a outorga da escritura correspondente, nos exatos termos da regra inserta no artigo 44, da Lei 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias:

Art. 44. Após a concessão do "habite-se" pela autoridade administrativa, o incorporador deverá requerer, (VETADO) a averbação da construção das edificações, para efeito de individualização e discriminação das unidades, respondendo perante os adquirentes pelas perdas e danos que resultem da demora no cumprimento dessa obrigação.

§ 1º Se o incorporador não requerer a averbação (VETADO) o construtor requerê-la-á (VETADO) sob pena de ficar solidariamente responsável com o incorporador perante os adquirentes.

§ 2º Na omissão do incorporador e do construtor, a averbação poderá ser requerida por qualquer dos adquirentes de unidade. (grifou-se)

Ademais, são reiterados os precedentes jurisprudenciais no sentido de que a outorga da escritura definitiva é de responsabilidade da incorporadora/construtora”.

 

O entendimento jurisprudencial é unânime no sentido de que é da incorporadora/construtora a responsabilidade para requerer a averbação da construção para fins de individualização das unidades, a seguir:

 

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DEFERIMENTO. REQUISITOS DEMONSTRADOS. HIPOTECA FIRMADA ENTRE CONSTRUTORA E BANCO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO COMPRADOR (SÚMULA 308 STJ). REGISTRO DO TERMO DE ?HABITE-SE? JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL. OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. 1. Evidenciados os requisitos autorizadores da tutela de evidência, cumpre ao Magistrado deferi-la, valendo-se do bom senso e de seu prudente arbítrio, considerando que, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, deve estar configurada uma das hipóteses dos incisos do artigo 311. Por esta razão, a decisão a quo deve, ser mantida. 2. Assente no colendo STJ (Súmula 308) que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro para garantir o financiamento do imóvel não alcança os eventuais compradores das unidades, independentemente de o contrato ter sido firmado antes ou depois da promessa de compra e venda. 3. Logo, a Construtora responde pelo registro do Termo de Habite-se junto à matrícula do imóvel, e pela outorga da escritura pública definitiva ao Autor, ou seja, pela entrega dos documentos indispensáveis à obtenção do financiamento da parcela única restante do imóvel, não se cogitando de reforma da decisão agravada. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 06678703820198090000, Relator: Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 01/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/06/2020)


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO CESSIONÁRIO. RESPONSABILIDADE PELA OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA QUE RECAI SOBRE O PROPRIETÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sendo o objeto da ação a adjudicação adjudicada de imóvel adquirido por meio de promessa de venda e compra de unidade imobiliária em construção, financiado diretamente com a incorporadora, o legitimado passivo para a causa é o proprietário registral do imóvel litigioso, no caso, a própria incorporadora, por ser o único que pode outorgar a escritura de compra e venda e, consequentemente, transmitir a titularidade do imóvel. 2. O banco, cessionário dos direitos creditórios, não é litisconsorte necessário e sim parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda ajuizada, sendo necessário retificar os honorários sucumbenciais fixados pelo juízo de piso. 3. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença quanto à condenação do Apelante Banco Safra, reconhecendo sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da lide, mantendo os demais termos da sentença. 4. Inversão da sucumbência, determinando à Apelada o pagamento dos honorários advocatícios. (TJ-AM - AC: 06034684420148040001 AM 0603468-44.2014.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 20/07/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2020)

 

A alegação da embargante acerca do teor da Ata de Assembléia de entrega do Edifício Burle Marx para seus condôminos, em que ficaria a PETRA CONSTRUTORA responsável apenas pela construção do edifício, tendo finalizado a obra em julho de 2000, e entregando a posse das unidades, não se sobrepõe à determinação legal imposta, que dispõe que a responsabilidade é da incorporadora para as obrigações de fazer pleiteadas.

Ademais, sobre o argumento de que as despesas cartorárias para averbação da construção e celebração da escritura do imóvel individualizado deveriam ser pagas pelo condomínio embargado, este também não merece prosperar. É evidente a existência de dispositivo contratual que impõe ao promitente comprador, no caso a embargante, a obrigação de arcar com o pagamento de impostos e das despesas cartorárias para averbar a construção, para fazer a escritura e o registro dos imóveis, conforme cláusula XXIII, do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Fração Ideal de Imóvel, Compromisso de Integração a Grupo Condominial que vai conduzir Incorporação Imobiliária e Ouras Avenças (ID Num. 569523 Págs. 69/77).

Em que pese, as críticas feitas pelo embargante, no presente caso os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:

 

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).”

 

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

 Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 27 de maio a 03 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.

 Impedido(s): Não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de junho de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0010910-62.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CONDOMINIO RESIDENCIAL BURLE MARX

Réu

ACACIA MARIA CASTELO BRANCO DE MORAES

Publicação

27/06/2022