Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0756853-15.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0756853-15.2020.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
IMPETRANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE GEMINIANO-PI

IMPETRADO: DESEMBARGADOR RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO


DECISÃO TERMINATIVA

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SUCEDÂNEO DE RECURSO. TERATOLOGIA. SÚMULA 267, STF. 

1. Segundo o STJ, o cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, e não houver instrumentos recursais próprios da via ordinária, previstos na legislação processual, de modo a impedir lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, cuja comprovação dispensa instrução probatória.” (STJ - RMS: 61662 RS 2019/0248768-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 18/09/2019). STF, Súmula nº 267 

2. O mandado de segurança contra decisão judicial “constitui instrumento de emprego excepcionalíssimo, de modo que não pode servir de alternativa à incúria da parte que, sem nenhuma justificativa plausível, deixa de interpor o recurso cabível contra decisão que reputa ilegal. Não é a gravidade do ato coator que justifica o temperamento da regra contida na Súmula 267/STF – até porque, a rigor, somente será passível de mandado de segurança a decisão teratológica – mas sim a demonstração de que a interposição do recurso cabível foi obstada por circunstância extraordinária, cuja superação estava fora do alcance da parte” (STJ/RMS 28.217/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe02/09/2009). 

3. Segurança denegada. 

  

  

  

DECISÃO MONOCRÁTICA 

  

 

A Câmara Municipal de Geminiano/PI impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão proferida pelo Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, que reconsiderou, no agravo interno n. 0755692-67.2020.8.18.0000, decisão proferida pelo Des. Fernando Carvalho Mendes nos autos do agravo de instrumento n. 0755236-20.2020.8.18.0000. 

 

Tal agravo de instrumento foi interposto por Antônio Borges Neto, contra decisão que negou seu pedido de liminar nos autos da Ação Desconstitutiva de Ato Administrativo nº 0801241-04.2020.8.18.0032. E, ao receber o agravo de instrumento, o Des. Fernando Mendes, ora relator, negou o pedido de antecipação de tutela recursal, por entender ausente a probabilidade do direito invocado. 

 

Contra a decisão do Des. Fernando Mendes, foi interposto o recurso de agravo regimental que, em razão de férias do relator, foi redistribuído ao seu substituto legal, Des. Raimundo Eufrásio, ora impetrado. Este, em ID n. 2273269, modificou o entendimento do relator originário, através de decisão assim ementada: AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO DECRETO LEGISLATIVO Nº. 01/2018, DA CÂMARA MUNICIPAL DE GEMINIANO/PI. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO PROCESSO LEGISLATIVO DE JULGAMENTO DA CONTAS DO AGRAVANTE. VERIFICAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO RELATOR ORIGINÁRIO.” 

 

Inconformada, a Câmara Municipal de Geminiano impetrou o presente remédio constitucional sustentando, em síntese, que a ação é tempestiva e é cabível porque não há recurso contra decisão que indefere pedido de atribuição de efeito suspensivo em agravo de instrumento e que o ato impugnado é manifestamente ilegal e teratológico (ID n. 2430308). 

 

Indeferido o pedido de liminar em plantão, o feito teve sua regular tramitação e, instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pela denegação da segurança, por entender ausente teratologia na decisão (ID n. 5311794). 

 

É o relatório. 

 

Passo a decidir. 

 

Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, que objetiva, por fim, a desconstituição de efeitos de decisão de recebimento de agravo de instrumento. 

 

De início, é necessário analisar-se o cabimento da ação mandamental para o caso concreto. 

 

O mandado de segurança é uma ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo, nos termos preceituados pela Constituição Federal, no art. 5º, LXIX, in verbis: 

 

conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; 

 

No plano infraconstitucional, a garantia foi regulamentada pela Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 e, conforme a douta lição do mestre Hely Lopes Meirelles, “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. 

 

No que tange ao manejo da ação contra decisão judicial, é possível, nos termos do art. 5º, II, da mesma lei. Além da previsão legal, a jurisprudência é firme neste sentido (RMS 46.741/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015; STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 51535 CE 2016/0187288-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/11/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2017; STJ - MS: 21525 DF 2014/0345302-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 05/09/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 13/09/2018; STJ - RMS: 61662 RS 2019/0248768-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 18/09/2019). 

 

Porém, é importante destacar que os entendimentos, todos do STJ, defendem a ideia de que o cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, e não houver instrumentos recursais próprios da via ordinária, previstos na legislação processual, de modo a impedir lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, cuja comprovação dispensa instrução probatória.” (STJ - RMS: 61662 RS 2019/0248768-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 18/09/2019). 

 

Portanto, a jurisprudência tem exigido, ao menos, dois requisitos para o seguimento do mandado de segurança contra decisão judicial: ato manifestamente ilegal ou teratológico, como requisito positivo e inexistência de recursos próprios pela via ordinária, como requisito negativo. 

 

De início, não vislumbro a existência de qualquer vício na decisão proferida pela autoridade impetrada que viesse a maculá-la como teratológica ou ilegal, sendo certo que a matéria foi decidida dentro dos limites legalmente previstos para o julgamento do recurso de agravo interno. A decisão foi devidamente fundamentada, dentro da competência legal atribuída ao relator do agravo, que analisou detidamente os argumentos trazidos nas razões do recurso. 

 

E a fundamentação da concessão da liminar, ora impugnada, deu-se em razão de irregularidades no processo de julgamento de contas do Poder Executivo municipal, especialmente quanto ao parecer emitido pela Comissão de Finanças e Orçamento. A decisão entendeu, expressamente, haver indícios de violação às disposições regimentais da Câmara Legislativa Municipal. 

 

Se a impetrante avalia que a decisão foi injusta, deve usar o meio recursal adequado. Aí reside o segundo requisito para a concessão de ordem de segurança contra ato judicial: a inexistência de recurso pelas vias ordinárias para sua reforma. Além da previsão contida no art. 5º, da LMS, o Supremo Tribunal Federal sumulou seu entendimento acerca do tema: “STF Súmula nº 267 - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Tal entendimento continua a ser aplicado no julgamento de casos recentes decididos por nossa Suprema Corte (STF - RMS: 33658 DF - DISTRITO FEDERAL 8622234-71.2015.1.00.0000, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 05/11/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-253 20-11-2019; STF - MS: 38472 RS 0116177-89.2022.1.00.0000, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 27/04/2022, Data de Publicação: 28/04/2022; STF - RMS: 37287 SP 0238192-97.2019.3.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 20/04/2022, Data de Publicação: 26/04/2022). 

 

Isso porque o mandado de segurança, conforme a Ministra Nancy Adrighiconstitui instrumento de emprego excepcionalíssimo, de modo que não pode servir de alternativa à incúria da parte que, sem nenhuma justificativa plausível, deixa de interpor o recurso cabível contra decisão que reputa ilegal. Não é a gravidade do ato coator que justifica o temperamento da regra contida na Súmula 267/STF – até porque, a rigor, somente será passível de mandado de segurança a decisão teratológica – mas sim a demonstração de que a interposição do recurso cabível foi obstada por circunstância extraordinária, cuja superação estava fora do alcance da parte” (STJ/RMS 28.217/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe02/09/2009). 

 

No caso concreto, a demandante poderia ter utilizado o recurso de agravo regimental contra a decisão monocrática que exerceu juízo de retratação. Não houve qualquer óbice ao exercício de tal direito. E, nesta toada, não pode, sequer, ser conhecida a ação mandamental, já que este Tribunal tem entendimento firmado neste sentido: 

 

MANDADO SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. CARÁTER DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO DEMONSTRADO. 1. Impossibilidade de impetração de Mandamus com intuito recursal. 2. Inexistência de direito líquido e certo. 3. Segurança Denegada. (Processo nº 2013.0001.004379-0. Des. José Ribamar Oliveira. Classe: Mandado de Segurança. Julgamento: 09/06/2016. Órgão: Tribunal Pleno). 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO. PENHORA ONLINE NAS CONTAS DO IMPETRANTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DECISÃO JUDICIAL RECORRÍVEL. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 5.º, II, DA LEI 12.016/09 E SÚMULA 267/STF. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O STF admite excepcionalmente o manejo da ação mandamental contra decisão judicial quando o ato tido por coator foi teratológico, não sendo esta a hipótese dos autos. 2. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial que cabia recurso com efeito suspensivo, conforme art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/09 e da Súmula 267/STF. 3. Segurança denegada à míngua de direito líquido e certo a ser protegido pela via mandamental. Decisão unânime. MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO. PENHORA ONLINE NAS CONTAS DO IMPETRANTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DECISÃO JUDICIAL RECORRÍVEL. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 5.º, II, DA LEI 12.016/09 E SÚMULA 267/STF. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O STF admite excepcionalmente o manejo da ação mandamental contra decisão judicial quando o ato tido por coator foi teratológico, não sendo esta a hipótese dos autos. 2. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial que cabia recurso com efeito suspensivo, conforme art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/09 e da Súmula 267/STF. 3. Segurança denegada à míngua de direito líquido e certo a ser protegido pela via mandamental. Decisão unânime. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.001444-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/05/2016 ) (TJ-PI - MS: 201500010014440 PI 201500010014440, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 19/05/2016, Tribunal Pleno) 

 

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. PREVISÃO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 267 DO STF. DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão judicial que resolve questão incidental de restituição de coisa apreendida tem natureza definitiva (decisão definitiva em sentido estrito ou terminativa de mérito), sujeitando-se, assim, ao reexame da matéria por meio de recurso de apelação, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal. 2. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de recurso previsto em lei, consoante o disposto na Súmula n.º 267 do STF. Precedentes 3. A existência de recurso próprio contra o ato judicial ora atacado e a sua não demonstração da ilegalidade manifesta ou teratologia, muito menos de abuso de poder da autoridade nominada coatora, caracteriza a ausência de interesse jurídico na propositura da ação mandamental em epígrafe. 3. Recurso improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.008681-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/11/2016 ). 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL QUE CONVERTEU AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE. PERIGO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O cabimento de mandado de segurança contra atos judiciais é matéria que enseja algumas divergências na jurisprudência nacional, inclusive no âmbito do STJ. Todavia, o entendimento consagrado recentemente na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de cabimento do mandado de segurança contra atos judiciais nos casos de: i) impossibilidade de interposição de recurso passível de atribuição de efeito suspensivo; e ii) existência de teratologia (decisão monstruosa/aberrante), manifesta ilegalidade ou abuso poder na prolação da decisão impugnada, com a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. A autoridade coatora, ao constatar que a decisão de 1º grau não ensejava a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação em face dos agravantes, haja vista a ausência de risco de extinção do processo na origem até a prolação da sentença, converteu o agravo de instrumento em agravo retido. 3. Evidente, portanto, a inexistência de teratologia ou abusividade no tocante à decisão impugnada. Por conseguinte, impõe-se a denegação da segurança. 4. Segurança denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000917-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/04/2017) 

 

Dessa forma, vê-se que, no caso concreto, o mandado de segurança sequer é cabível, conforme entendimento consolidado neste Tribunal. 

 

Com estes fundamentos, e com base no art. 91, inciso XXVI do RITJPI, denego a segurança. 

 

Sem honorários advocatícios, conforme disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/09. 

 

Publique-se e intime-se. 

 

 

Teresina, data registrada no sistema. 

 

 

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0756853-15.2020.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - Tribunal Pleno - Data 05/05/2022 )

Detalhes

Processo

0756853-15.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

Câmara Municipal de Geminiano-PI

Réu

Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho

Publicação

05/05/2022