Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800235-14.2019.8.18.0026


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MÉRITO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS. ART. 7º, XVII DA CFRB/88. SÚMULA 339 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Havendo o direito a férias de 45 dias, a proporção prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período integral, não cabendo restringi-la ao período de 30 dias. 2. A condenação de pagamento de terço constitucional de férias, como forma de aplicação direta de dispositivo legal da Contestação, não representa concessão de aumento ou reajuste salarial, rechaçado pela Sumula 339 do STF. 3. Por fim, importante consignar que o Estado do Piauí vem peticionando nos processos relativos à matéria similar a dos autos, nos quais fundamenta sua manifestação na Súmula nº 48 da PGE/PI que dispõe: "São dispensados a Apelação e os Recursos Excepcionais contra sentença ou acórdão que reconheça o direito de professores, orientadores educacionais, supervisores pedagógicos e técnicos em gestão, quando no exercício das atividades dos respectivos cargos, a receberem adicional correspondente a 1/3 (um terço) de todo o período de férias a que têm direito, com base no estatuto da categoria, salvo se por outro motivo, devendo o Procurador explicitar essa conformação à Chefia". (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800235-14.2019.8.18.0026 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 14/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800235-14.2019.8.18.0026

RECORRENTE: MARIA DO LIVRAMENTO RODRIGUES DA MATA, ANTONIO CLEUTON DE CARVALHO MAGALHAES, IVONEIDE FERREIRA DA CUNHA, JOAO ANTONIO DE VASCONCELOS, MARIA DOS REMEDIOS FAUSTINO DE ARAUJO SILVA

Advogado(s) do reclamante: LAINE NARA SANTOS COSTA

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MÉRITO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS. ART. 7º, XVII DA CFRB/88. SÚMULA 339 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Havendo o direito a férias de 45 dias, a proporção prevista no artigo , inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período integral, não cabendo restringi-la ao período de 30 dias.

2. A condenação de pagamento de terço constitucional de férias, como forma de aplicação direta de dispositivo legal da Contestação, não representa concessão de aumento ou reajuste salarial, rechaçado pela Sumula 339 do STF.

3. Por fim, importante consignar que o Estado do Piauí vem peticionando nos processos relativos à matéria similar a dos autos, nos quais fundamenta sua manifestação na Súmula nº 48 da PGE/PI que dispõe: "São dispensados a Apelação e os Recursos Excepcionais contra sentença ou acórdão que reconheça o direito de professores, orientadores educacionais, supervisores pedagógicos e técnicos em gestão, quando no exercício das atividades dos respectivos cargos, a receberem adicional correspondente a 1/3 (um terço) de todo o período de férias a que têm direito, com base no estatuto da categoria, salvo se por outro motivo, devendo o Procurador explicitar essa conformação à Chefia".

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800235-14.2019.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DO LIVRAMENTO RODRIGUES DA MATA, ANTONIO CLEUTON DE CARVALHO MAGALHAES, IVONEIDE FERREIRA DA CUNHA, JOAO ANTONIO DE VASCONCELOS, MARIA DOS REMEDIOS FAUSTINO DE ARAUJO SILVA

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MARIA DO LIVRAMENTO RODRIGUES DA MATA, ANTONIO CLEUTON DE CARVALHO MAGALHÃES, IVONEIDE FERREIRA DA CUNHA, JOÃO ANTONIO DE VASCONCELOS e MARIA DOS REMÉDIOS FAUSTINO DE ARAÚJO SILVA a percepção da diferença do terço constitucional de férias pagos a menor do que o devido pelo Estado do Piauí, apresentando como valor devido R$ 11.817,80 (onze mil oitocentos e dezessete reais e oitenta centavos) acrescidos de juros e correção monetária, pois o Requerido somente realizou o pagamento do adicional de férias sobre 30 (trinta) dias e, não sobre 45 (quarenta e cinco) dias.

Visa o recurso a reforma total da sentença (ID 2051594) que julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar a requerida ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias concedidos anualmente à parte autora, que no caso em espécie atualmente é de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo o Estado pagar a diferença das parcelas vencidas e pagas a menor desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação 14/02/2019.

Em suas razões (ID 2051599), alega o recorrente, em síntese: a inexistência de lei a respeito; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença (ID 2051603).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nas custas e honorários, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊD

 Relatora

 

Detalhes

Processo

0800235-14.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA DO LIVRAMENTO RODRIGUES DA MATA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/07/2022