TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0813315-62.2017.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIA MARIA DE ALENCAR SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 793 DO STF E TESE 106 DO STJ NÃO MENCIONADOS EXPRESSAMENTE NO ACÓRDÃO. OMISSÃO. VERIFICADA. EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Versam os embargos sobre eventual omissão do julgado, especificamente quanto à ausência de manifestação acerca do Tema 793 do STF e da Tese 106 do STJ.
2 - Na tese fixada não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente.
3 - Foi aplicada ao caso o Tema 793 do STF, mas não pela inclusão da União no polo passivo da demanda – tendo em mira que esta premissa é obiter dictum –, e sim no sentido da existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos para as causas em que se postula a concessão judicial de medicamentos, eis que se trata de competência atribuída comumente a todos eles pela Constituição da República de 1988.
4 - Destaco que, no referido acórdão restou consignado os requisitos fixados no Tema n° 106 do STJ, sendo estes considerados na sua fundamentação.
5 - Não obstante não tenha constado expressamente no acórdão embargado a aplicação do Tema 793 do STF e da Tese 106 do STJ, foram estes os fundamentos da decisão.
6 – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO PIAUI em face de acórdão (Num. 4858092 - Pág. 1) proferido pela 4ª Câmara de Direito Público, nos autos da Apelação Cível nº 0813315-62.2017.8.18.0140 que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso pelo ente ora embargante.
Em suas razões (Num. 5661249 - Pág. 1), o embargante sustenta que o acórdão vergastado fora omisso porquanto não se manifestara acerca da tese de repercussão geral nº 793. Afirma o embargante que o medicamento vindicado encontra-se incorporado na política de medicamentos do SUS, sendo imprescindível a inclusão da União do polo passivo e reconhecimento da Justiça Federal como juízo competente para processar e julgar a demanda. Reafirma os entes federativos são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde. Requer o provimento dos aclaratórios para sanar a omissão apontada.
Em contrarrazões (Num. 5480480 - Pág. 1) a embargada afirma inexistir vícios no acórdão embargado. Alega que o recurso visa tão somente rediscutir o mérito da causa. Requer o improvimento do recurso.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II – MÉRITO
Destaco previamente que, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração é espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Por sua vez, alega o embargante que o Acórdão (Id. 3556582) desta 4ª Câmara Especializada de Direito Público, restou omisso no ponto em que não se manifestou acerca do Tema 793 do STF e da Tese 106 do STJ, em ofensa ao disposto no art. 1022, parágrafo único do CPC.
Seguem os esclarecimentos.
- Tema 793 do STF
Afirma o embargante que no caso em tratado nos autos, trata-se de pedido de medicamento que não consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES ou nos protocolos do Sistema Único de Saúde – SUS.
Deste modo, a competência para fornecimento do medicamento seria da União Federal, uma vez que, cabe ao Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia do SUS (CONITEC), a incorporação, a exclusão ou a alteração de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, nos termos do art. 19-Q, da Lei 8080/90.
No que concerne ao RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), precedente este que o embargante aduz ser violado, a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.
Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, ficaram assim ementados:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) (grifos nossos).
Perceba-se, portanto, que na tese fixada não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente.
No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin – relator para o acórdão –, proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obiter dictum.
É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos/tratamentos que não constem da Rename/SUS, que vem se firmando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se nota dos seguintes precedentes:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Hipótese em que o Juízo Federal afastou a União do polo passivo da lide, uma vez que sua inclusão não foi uma escolha da parte, mas decorreu do atendimento de uma decisão judicial. 2. De acordo com a decisão proferida pelo Juízo Federal, não há litisconsórcio necessário nas ações que buscam o fornecimento de medicamentos, não sendo possível ao magistrado estadual determinar a emenda da inicial para a inclusão da União no litígio. 3. Dessa forma, tendo o Juízo Federal reconhecido a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo do litigio, é de rigor a aplicação da Súmula 150 do STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." 4. Afastada a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda pela Justiça Federal, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o deslinde da controvérsia. 5. Consigne-se que a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis a quem suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. 6. Portanto, o julgamento do Tema 793 não modifica a interpretação da Súmula 150/STJ, mormente no presente caso, haja vista que o Juízo Federal não afastou a solidariedade entre os entes federativos, mas apenas reconheceu a existência do litisconsórcio facultativo, tendo considerado inadequada a decisão exarada pela Justiça Estadual que determinou a emenda da petição inicial para que fosse incluída a União no polo passivo da demanda. 7. Registre-se, ainda, que, no âmbito do Conflito de Competência, não se discute o mérito da ação, cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).
Percebe-se, portanto, que foi aplicada ao caso o Tema 793 do STF, mas não pela inclusão da União no polo passivo da demanda – tendo em mira que esta premissa é obiter dictum –, e sim no sentido da existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos para as causas em que se postula a concessão judicial de medicamentos, eis que se trata de competência atribuída comumente a todos eles pela Constituição da República de 1988.
Nesse contexto, transcrevo trecho do acórdão combatido:
“O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1657156/RJ - Tema Repetitivo 106, fixou a seguinte tese a respeito da obrigatoriedade do Poder Público fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. (...) 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 : A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (STJ - REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018)
No caso, verifico que a autora é portadora de Urticária Crônica (CID L50.9) e comprovou, através de laudo médico fundamentado, a necessidade do fármaco Xolair 150mg (Omalizumabe), dada a ausência de tratamento alternativo disponibilizado pelo SUS (Num. 1533529).
Insta salientar que o NATEM, através de nota técnica, corroborou o laudo do médico que acompanha a paciente, o que demonstra a imprescindibilidade do tratamento (Num. 1533532).
Em relação à incapacidade econômica da paciente, observo que ela é assistida pela Defensoria Pública, o que atrai a presunção de impossibilidade econômica de arcar com o medicamento suplicado, o qual, inclusive, é de alto custo, conforme informações do Ministério da Saúde (Num. 1533529 – Pág.19).
Finalmente, verifico que o medicamento suplicado tem registro na ANVISA, sob o n.° 1006809830048, o que garante a segurança do tratamento”.
Por fim, saneando a omissão apontada, não obstante não tenha constado expressamente no acórdão, a aplicação do Tema 793 do STF, fora este fundamento da decisão, como restou demonstrado.
É o quanto basta.
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO a este recurso de embargos declaratórios apenas para sanar as omissões apontadas, sem atribuir-lhe efeitos modificativos, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 06/06/2022
0813315-62.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIA MARIA DE ALENCAR SILVA
Publicação10/06/2022