TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800111-69.2017.8.18.0036
APELANTE: JACINTO FRANCISCO ANTONIO JOSE BARROSO, JOAO FRANCISCO DE MELO TATAIA NETO
Advogado(s) do reclamante: JOSE GIL BARBOSA JUNIOR
APELADO: FRANCISCO VIEIRA DE SOUZA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA. APELAÇÃO CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA PARA APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS. VIOLAÇÃO A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PREFACIAL ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. In casu, observa-se que o apelante, embora tenha sido intimado para comparecer em audiência de instrução com suas testemunhas, não houve prazo razoável para apresentação de seu rol de testemunhas, uma vez que a sua intimação só se dê apenas 02(dois) dias antes da realização do ato processual designado. 2. Nesse contexto, como não foi regularmente oportunizada ao apelante a especificação de provas, notadamente a apresentação de seu rol de testemunhas, a prolação da sentença que lhe foi desfavorável, sem a devida observância do devido processo legal, cerceou seu direito à ampla defesa e ao contraditório, o que impõe a cassação da sentença recorrida nesta fase recursal.. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO FRANCISCO DE MELO TATAIA NETO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Altos(PI), nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, proposta pelo por FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA em face do apelante e JACINTO FRANCISCO ANTÔNIO JOSÉ BARROSO.
Na sentença(ID. Num. 6044374 - Pág. 1-7), o magistrado de primeiro grau julgou procedentes em parte os pedidos contidos na inicial, anulando o segundo contrato de arrendamento firmado entre o autor e o primeiro demandado e condenando a parte ré JACINTO FRANCISCO ANTÔNIO JOSÉ BARROSO a restituir o valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) a título de indenização. Condenou, ainda, o réu JOÃO FRANCISCO DE MELO TATAIA NETO a restituir o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao autor, a fim de corrigir o enriquecimento sem causa que obteve pela venda da produção do autor. Extinguiu o feito, com resolução do mérito (art.487, I do CPC). Ainda na sentença, o juízo a quo condenou o primeiro demandado JACINTO FRANCISCO ANTÔNIO JOSÉ BARROSO ao pagamento de 10% do valor da sua condenação e o segundo demandado JOÃO FRANCISCO DE MELO TATAIA NETO, ao pagamento de 10% do valor da sua condenação, a título de honorários advocatícios, com base no art. 85, §2º e art. 87 do CPC.
Irresignado com a sentença, o requerido JOÃO FRANCISCO DE MELO TATAIA NETO interpôs apelação(ID. Num. 6044376 - Pág. 1-14) alegando, em suas razões recursais, parte ilegítima para responder aos termos da presente demanda. Aduziu que houve cerceamento de defesa, sendo o processo nulo, haja vista a não ter lhe sido concedido prazo para arrolar suas testemunhas e por não haver a disponibilização prévia do LINK de acesso à audiência virtual realizada. Argumentou que não logrou o Recorrido êxito na comprovação do fato sobre o qual se fundamenta a sua pretensão, sendo ônus que lhe competia, pois reivindica a reparação, por alegada conduta ilícita adotada pelo Recorrente, no que tange ao descumprimento de um contrato, sem que este sequer o tenha firmado e após ser imitido na posse do imóvel que se encontrava dilapidado pelo outro réu, isso tudo após um processo do qual o Recorrido poderia ter participado como terceiro interveniente e com decisão judicial TRANSITADA EM JULGADO, cumprida por Oficial de Justiça que, inclusive, necessitou do auxílio de força policial para cumprimento de referida ordem. Defendeu a inexistência de danos materiais a serem reparados. Ao final, pretende que a sentença prolatada pelo magistrado de piso seja reformada, a fim de condenar a apelada em danos morais.
Regularmente intimado, o requerente apresentou suas contrarrazões (ID. Num. 6044381 - Pág. 1-10), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo não provimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID. Num. 6096352 - Pág. 1).
Parecer ministerial acostado em ID. Num. 6223371 - Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO PROCESSO PELA NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA QUE FOSSEM ARROLADAS TESTEMUNHAS
Suscita o apelante a existência de cerceamento de sua defesa, em razão de não ter sido observado o prazo para apresentação de suas testemunhas.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe:
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
§ 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
§ 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
§ 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.
§ 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
(...)
Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
§ 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. - Negritei
In casu, observa-se que o apelante, embora tenha sido intimado para comparecer em audiência de instrução com suas testemunhas, não houve prazo razoável para apresentação de seu rol de testemunhas, uma vez que a sua intimação só se dê apenas 02(dois) dias antes da realização do ato processual designado.
Nesse contexto, como não foi regularmente oportunizada ao apelante a especificação de provas, notadamente a apresentação de seu rol de testemunhas, a prolação da sentença que lhe foi desfavorável, sem a devida observância do devido processo legal, cerceou seu direito à ampla defesa e ao contraditório, o que impõe a anulação da sentença recorrida nesta fase recursal.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS - NECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - SENTENÇA - NULIDADE. 1. O Código de Processo Civil determina que, "caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas" (§ 4º do artigo 357). 2. Constitui cerceamento do direito de defesa quando a parte não é intimada a apresentar o rol de testemunhas e, por consequência, é impedida de produzir em audiência a prova oral pretendida, necessária à solução da controvérsia instaurada na lide. (TJ-MG - AC: 10363140045503002 João Pinheiro, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 06/11/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2020). Negritei
Desse modo, merece acolhimento da preliminar arguida pelo apelante, para cassar a sentença vergastada, com retorno dos autos ao juízo de 1º grau, uma vez que em dissonância com a legislação e jurisprudência vigente.
Prejudicada a análise dos demais argumentos da apelação interposta.
4. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, por preencher os requisitos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença recorrida e ordenar a remessa dos autos ao juízo singular para, dando regular prosseguimento do feito, determinar a realização de nova audiência de instrução e julgamento, oportunizando as partes a apresentarem, em prazo razoável, as provas que desejam produzir no ato designado, inclusive, oitiva de testemunhas.
Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800111-69.2017.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalArrendamento Rural
AutorJACINTO FRANCISCO ANTONIO JOSE BARROSO
RéuFRANCISCO VIEIRA DE SOUZA
Publicação24/06/2022