Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801865-32.2020.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0801865-32.2020.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: DOMINGOS DE DEUS DA COSTA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos etc.

 

Trata-se de apelação cível interposta por DOMINGOS DE DEUS DA COSTA.

 

Em despacho de ID nº 4426191 foi determinado a intimação do apelante para manifestar-se sobre a eventual intempestividade da apelação cível.

 

Vieram-me os autos conclusos. Decido.

 

Compulsando os autos da apelação cível n. 0801865-32.2020.8.18.0039, observei que fora determinada a intimação do apelante para tomar ciência da sentença de id. 4387505, págs. 23/24, de acordo com o documento de id. 4387507 acostado nos autos.

 

Nesse sentido, o prazo legal para oposição do recurso de apelação teve início a partir do dia seguinte da data do recebimento da intimação, dando-se por intimado no dia 24 de fevereiro de 2021 (pág. 27), iniciando-se o prazo no dia 25 de fevereiro do ano já citado, findando-se no dia 17 de março de 2021.

 

O recurso, contudo, somente foi juntado aos autos no dia 29 de março de 2021, além, portanto, do prazo legal. Sendo assim, a tempestividade, um dos pressupostos objetivos do recurso, encontra-se ausente.

 

Não obstante a observação de possível intempestividade, foi determinado a intimação do apelante para manifestar-se, em homenagem ao princípio da vedação a decisão surpresa.

 

Neste momento, poderia o apelante comprovar que a sua intimação se deu em data posterior, levando em consideração a ciência do ato pelo sistema PJE. Contudo, não há manifestação ou documento juntado que possa afastar a intempestividade do recurso.

 

Assim, ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por ser INTEMPESTIVA, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro no art. 932, III, do CPC.

 

Custas ex legis.


Intimem-se as partes desta decisão.

 

Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição, com remessa dos autos à origem e demais cautelas de praxe.

 

 Expedientes necessários.

 

Cumpra-se. 

 

Teresina, 04 de maio de 2022.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801865-32.2020.8.18.0039 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2022 )

Detalhes

Processo

0801865-32.2020.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DOMINGOS DE DEUS DA COSTA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

04/05/2022