Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0845735-81.2021.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONSTITUIÇÃO EM MORA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – VALIDADE – RECURSO PROVIDO. 1. O envio da notificação extrajudicial para o endereço contratual do devedor, basta para a sua constituição em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. Precedentes. 2. Sentença Cassada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0845735-81.2021.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0845735-81.2021.8.18.0140

APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

APELADO: EDERALDO CARDOSO DE MACEDO

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONSTITUIÇÃO EM MORA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – VALIDADE – RECURSO PROVIDO.

1. O envio da notificação extrajudicial para o endereço contratual do devedor, basta para a sua constituição em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. Precedentes.

 

2. Sentença Cassada.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0845735-81.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A

APELADO: EDERALDO CARDOSO DE MACEDO


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Em exame apelação interposta pelo BANCO ITAUCARD S/A, ora apelante, para o fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, versada nestes autos, proposta contra EDERALDO CARDOSO DE MACEDO, ora apelado.

A sentença consiste, resumidamente, em extinguir o processo, sem resolução do mérito, pela ausência de comprovação da notificação extrajudicial válida, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

Inconformado, o apelante defende a validade da notificação extrajudicial que enviara ao apelado, independente da efetiva entrega, por ter sido remetida para o endereço constante no contrato entabulado entre as partes, citando várias jurisprudências para confirmar este entendimento.

Requer, por fim, o provimento do recurso, declarando-se a validade do referido documento acostado aos autos, para que seja desconstituída a sentença e determinado o prosseguimento da ação.

Intimação do apelado frustrada devido ao endereço não reconhecido pelo sistema dos correios.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, deixa de opinar, alegando não verificar presentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.



 

 

 

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como já visto, tem-se em exame recurso visando a reforma de decisão que extinguiu a ação versada nestes autos, por entender inválida a notificação enviada ao apelado. Convém ressaltar de logo, entretanto, que em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante não deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho.

Da análise dos autos, vê-se que a notificação extrajudicial fora encaminhada ao endereço constante do contrato celebrado pelo apelado com o apelante. Como se sabe, não é necessária é efetiva entrega desta comunicação se remetida ao endereço informado na celebração do contrato.

Veja-se, a este respeito, os seguintes arestos, verbis: 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/79. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. ENDEREÇO INSUFICIENTE QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À RECORRENTE. PROVIMENTO DO RECURSO 1. Nos termos da Súmula nº 72 do STJ, a comprovação da mora é imprescindível para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2. Considera suficiente a notificação extrajudicial enviada no exato endereço inserto no contrato, a qual não restou efetivada em razão do fornecimento incompleto do endereço pelo próprio consumidor. 3. Não poder ser imputável à instituição financeira a frustração da notificação extrajudicial, quando a diligência for tentada no endereço fornecido pelo próprio consumidor no momento da celebração do contrato. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA (TJ-GO 51586114920218090051, Relator: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022)



PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO - DEVER DE INFORMAÇÃO. 1) É válida a notificação extrajudicial enviada para o endereço do réu constante no contrato, ainda que tenha sido devolvida pelos correios com a observação de que ele mudou-se. 2) É dever das partes informar eventual mudança de endereço, não podendo premiar aquele que se oculta para não ser encontrado. 3) Apelo provido. (TJ-AP - APL: 00511004020178030001 AP, Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 18/06/2019, Tribunal)



EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja dado provimento ao recurso, para cassar a sentença atacada, e determinando o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito.



 

 



Teresina, 10/06/2022

Detalhes

Processo

0845735-81.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

EDERALDO CARDOSO DE MACEDO

Publicação

10/06/2022