Acórdão de 2º Grau

Medidas Protetivas 0001308-36.2019.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001308-36.2019.8.18.0032 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Picos/ 4° Vara Criminal APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO: Ronny Peterson Rodrigues Ferreira ADVOGADO: Mardonio Menezes do Nascimento (OAB-PI 11837) EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. NEGATIVAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. INVIABILIDADE. SÚMULA 444 DO STJ. NEGATIVAÇÃO DA PERSONALIDADE. TEMPERAMENTO AGRESSIVO. POSSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TEMOR QUE ULTRAPASSA A NORMALIDADE DO CRIME. VIABILIDADE. DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ALÍNEA “E” DO CP. CRIME COMETIDO CONTRA ASCENDENTE. INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inicialmente, O Órgão Ministerial pleiteia o aumento do quantum da pena, por considerar a circunstância judicial da conduta social como negativa, alegando que o acusado responde por outros processos criminais pelos crimes de lesão corporal grave – processo nº 0000780-02.2019.8.18.0032 e extorsão e ameaça decorrente de violência doméstica – processo nº 0001066-77.2019.8.18.0032, o que demonstra a sua periculosidade para a vida harmônica em sociedade. Contudo, tal valoração não deve ser negativada, sobretudo diante do entendimento estabelecido no enunciado de Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça1 no sentido de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado. 2. Noutro ponto, o parquet requer que a personalidade do agente seja valorada negativamente, ao considerar o temperamento agitado, conforme a narrativa apresentada pela vítima, observando-se que constantemente a amedronta com ameaças, além de ficar bastante alterado pelo fato de fazer uso de bebidas alcoólicas. Com efeito, conforme a jurisprudência do STJ, a agressividade e o perfil violento do réu constitui fundamento apto a justificar o trato negativo da personalidade do réu. Analisando o caso concreto, percebe-se que o acusado constantemente aterroriza sua genitora e demais familiares, através de ameaças, evidenciando seu temperamento agressivo, razão que justifica a exasperação da pena base no que diz respeito ao vetor personalidade do agente. 3. Quanto a consequências do delito, o órgão ministerial verificou que também merecem ser sopesadas, pois se extrai do depoimento da vítima que ela se encontra traumatizada diante da situação vivenciada devido às constantes ameaças proferidas pelo acusado, inclusive relatando que passou aproximadamente vinte dias fora de casa pelo fato deste não se ausentar da residência. O fato de a vítima mudar de residência em função dos constantes atos de violência sofridos constitui circunstância que extrapola a normalidade do crime de descumprimento de medidas protetivas, justificando o acréscimo da pena no campo das consequências do delito. Com relação ao descumprimento de medidas protetivas, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos de detenção, de modo que o aumento para cada circunstância judicial pode ser da ordem de 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 08 meses e 06 dias de detenção, em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (personalidade e consequências do crime). 4. Na segunda fase, tem-se que incide a agravante de ter sido praticado o crime contra ascendente (art. 61, II, alínea “e” do CP), motivo pelo qual elevo a pena em 1/6 , resultando em 09 meses e 10 dias de detenção. Não restou configurada causa de aumento ou diminuição da pena, motivo pelo qual torno o quantum definitivo da pena em 09 meses e 10 dias pela prática do delito de descumprimento de medida protetiva (art. 24-a, Lei nº 11.340/2006). 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001308-36.2019.8.18.0032 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/05/2022 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001308-36.2019.8.18.0032

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Picos/ 4° Vara Criminal

APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí

APELADO: Ronny Peterson Rodrigues Ferreira

ADVOGADO: Mardonio Menezes do Nascimento (OAB-PI 11837)

ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Maria de Fátima Moura Rodrigues

ADVOGADO: Paulo Gonçalves Pinheiro Júnior (OAB/PI Nº 5.500)

 

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. NEGATIVAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. INVIABILIDADE. SÚMULA 444 DO STJ. NEGATIVAÇÃO DA PERSONALIDADE. TEMPERAMENTO AGRESSIVO. POSSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TEMOR QUE ULTRAPASSA A NORMALIDADE DO CRIME. VIABILIDADE. DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ALÍNEA “E” DO CP. CRIME COMETIDO CONTRA ASCENDENTE. INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Inicialmente, O Órgão Ministerial pleiteia o aumento do quantum da pena, por considerar a circunstância judicial da conduta social como negativa, alegando que o acusado responde por outros processos criminais pelos crimes de lesão corporal grave – processo nº 0000780-02.2019.8.18.0032 e extorsão e ameaça decorrente de violência doméstica – processo nº 0001066-77.2019.8.18.0032, o que demonstra a sua periculosidade para a vida harmônica em sociedade. Contudo, tal valoração não deve ser negativada, sobretudo diante do entendimento estabelecido no enunciado de Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça1 no sentido de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado.

2. Noutro ponto, o parquet requer que a personalidade do agente seja valorada negativamente, ao considerar o temperamento agitado, conforme a narrativa apresentada pela vítima, observando-se que constantemente a amedronta com ameaças, além de ficar bastante alterado pelo fato de fazer uso de bebidas alcoólicas. Com efeito, conforme a jurisprudência do STJ, a agressividade e o perfil violento do réu constitui fundamento apto a justificar o trato negativo da personalidade do réu. Analisando o caso concreto, percebe-se que o acusado constantemente aterroriza sua genitora e demais familiares, através de ameaças, evidenciando seu temperamento agressivo, razão que justifica a exasperação da pena base no que diz respeito ao vetor personalidade do agente.

3. Quanto a consequências do delito, o órgão ministerial verificou que também merecem ser sopesadas, pois se extrai do depoimento da vítima que ela se encontra traumatizada diante da situação vivenciada devido às constantes ameaças proferidas pelo acusado, inclusive relatando que passou aproximadamente vinte dias fora de casa pelo fato deste não se ausentar da residência. O fato de a vítima mudar de residência em função dos constantes atos de violência sofridos constitui circunstância que extrapola a normalidade do crime de descumprimento de medidas protetivas, justificando o acréscimo da pena no campo das consequências do delito. Com relação ao descumprimento de medidas protetivas, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos de detenção, de modo que o aumento para cada circunstância judicial pode ser da ordem de 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 08 meses e 06 dias de detenção, em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (personalidade e consequências do crime).

4. Na segunda fase, tem-se que incide a agravante de ter sido praticado o crime contra ascendente (art. 61, II, alínea “e” do CP), motivo pelo qual elevo a pena em 1/6 , resultando em 09 meses e 10 dias de detenção. Não restou configurada causa de aumento ou diminuição da pena, motivo pelo qual torno o quantum definitivo da pena em 09 meses e 10 dias pela prática do delito de descumprimento de medida protetiva (art. 24-a, Lei nº 11.340/2006).

2. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e conceder-lhe parcial provimento para valorar negativamente a personalidade do agente e consequência do crime, bem como reconhecer a agravante do art. 61, II, alínea “e” do CP, e, por consequência, redimensionar a pena privativa de liberdade do apelante para 09 meses e 10 dias de detenção pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, mantendo todos os demais termos da sentença". 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/05/2022).

 

 

RELATÓRIO 

Des. Erivan Lopes (Relator):

 

O réu Ronny Peterson Rodrigues Ferreira foi condenado  à pena de 03 meses de detenção pelo descumprimento de medidas protetivas (artigo 24-A, da Lei 11.340/2006) deferidas nos autos de processo nº 0001066-77.2019.8.18.0032.


Em razões recursais, o Ministério Público, irresignado com a sentença, requer a reforma da decisium, de modo que seja modificada a dosimetria da pena, ante a existência de três circunstâncias desfavoráveis ao agente, quais sejam, conduta social, personalidade e consequências do crime e para considerar, na segunda fase da dosimetria, a agravante de crime contra ascendente (art. 61, II, alínea “e” do CP). 


O apelado, em suas contrarrazões, requereu o conhecimento e improvimento do apelo ministerial.


 A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que seja realizada nova dosimetria da pena, considerando a valoração negativa da personalidade do agente e consequência do crime, bem como a incidência da agravante do art. 61, II, alínea “e” do CP. 


 É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.


Narra a denúncia que que no dia 11 de setembro de 2019, por volta das 11h00min, no bar localizado à residência situada na rua da Costa e Silva, nº 338, bairro Centro, Santa Cruz do Piauí-PI, o Denunciado RONNY PETERSON RODRIGUES FERREIRA foi preso em flagrante delito por descumprir decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06 em favor de Maria de Fátima Moura Rodrigues, sua genitora, ocasião em que aproximou-se da vítima em distância inferior a 200m, além de frequentar bar, em desobediência ao que foi determinado nos autos de nº 0001066-77.2019.8.18.0032 (art. art. 24-A da Lei nº 11.340/06)


Após regular instrução, o magistrado a quo julgo procedente o pedido, condenando o réu RONNY PETERSON RODRIGUES FERREIRA, nos termos do artigo 24-A, da Lei 11.340/2006 à pena de 03 meses de detenção, nos seguintes termos:


 (...)O acusado agiu com grau de culpabilidade normal à caracterização do delito; 2. Quanto aos antecedentes, o acusado é tecnicamente primário, embora responda a aos seguintes processos: lesão corporal grave proc. nº 0000780-02.2019.8.18.0032; extorsão e ameaça decorrente de violência domestica proc. nº 0001066-77.2019.8.18.0032; 3. Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedade é normal; 4. Sua personalidade, ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser e agir não indicam estar voltada para o crime; 5. Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a mola propulsora do delito demonstradas nesta ação não podem exacerbar a reprimenda imposta, eis que não influenciam na pena; 6. As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração e outros não são relevantes e não devem ser sopesadas; 7. As consequências do crime, que ser resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação não são tão graves, e não devem ser consideradas. O comportamento da vítima em nada influiu. Assim, considerando que as circunstâncias judiciais são todas favoráveis, considero como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena de 3 (três) meses de detenção, pena que torno definitiva por não haver agravante/atenuante ou causas de aumento ou diminuição de apena a se considerar (...)


Inicialmente, O Órgão Ministerial pleiteia o aumento do quantum da pena, por considerar a circunstância judicial da conduta social como negativa, alegando que o acusado responde por outros processos criminais nesta comarca pelos crimes de lesão corporal grave – processo nº 0000780-02.2019.8.18.0032 e extorsão e ameaça decorrente de violência doméstica – processo nº 0001066-77.2019.8.18.0032, o que demonstra a sua periculosidade para a vida harmônica em sociedade.


Contudo, tal valoração não deve ser negativada, sobretudo diante do entendimento estabelecido no enunciado de Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça1 no sentido de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado.


Noutro ponto, o parquet requer que a personalidade do agente seja valorada negativamente, ao considerar o temperamento agitado, conforme a narrativa apresentada pela vítima, observando-se que constantemente a amedronta com ameaças, além de ficar bastante alterado pelo fato de fazer uso de bebidas alcoólicas.


 Com efeito, conforme a jurisprudência do STJ, a agressividade e o perfil violento do réu constitui fundamento apto a justificar o trato negativo da personalidade do réu. Confira-se:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A culpabilidade foi corretamente avaliada como desfavorável, isso porque, como bem ressaltou o acórdão estadual, a agressão física contra a vítima e a privação de sua liberdade, constituem elementos extrínsecos ao delito, aptos, portanto, a exasperar a pena-base. 2. Quanto à personalidade e conduta social, também não se verifica nenhuma irregularidade, isso porque o temperamento agressivo do acusado e a violência com que tratava sua família permitem a valoração negativa das referidas circunstâncias. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 1231225/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018).


Analisando o caso concreto, percebe-se que o acusado constantemente aterroriza sua genitora e demais familiares, através de ameaças, evidenciando o seu temperamento agressivo, razão que justifica a exasperação da pena base no que diz respeito ao vetor personalidade do agente.


Quanto a consequências do delito, o órgão ministerial verificou que também merecem ser sopesadas, pois se extrai do depoimento da vítima que ela se encontra traumatizada diante da situação vivenciada devido às constantes ameaças proferidas pelo acusado, inclusive relatando que passou aproximadamente vinte dias fora de casa pelo fato deste não se ausentar da residência.


O fato de a vítima mudar de residência em função dos constantes atos de violência sofridos constitui circunstância que extrapola a normalidade do crime de descumprimento de medidas protetivas, justificando o acréscimo da pena no campo das consequências do delito.


No que concerne ao quantum de aumento, impende registrar que o legislador não impôs a observância de qualquer critério para o cálculo da dosimetria, devendo o Magistrado fixar a sanção mais adequada para repressão e prevenção do crime.

 

A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP.


Com relação ao descumprimento de medidas protetivas, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos de detenção, de modo que o aumento para cada circunstância judicial pode ser da ordem de 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 08 meses e 06 dias de detenção, em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (personalidade e consequências do crime).


Na segunda fase, tem-se que incide a agravante de ter sido praticado o crime contra ascendente (art. 61, II, alínea “e” do CP), motivo pelo qual elevo a pena em 1/6 , resultando em 09 meses e 10 dias de detenção.


 Não restou configurada causa de aumento ou diminuição da pena, motivo pelo qual torno o quantum definitivo da pena em 09 meses e 10 dias pela prática do delito de descumprimento de medida protetiva (art. 24-a, Lei nº 11.340/2006).



DISPOSITIVO

 

ISSO POSTO, conheço do presente recurso e concedo-lhe parcial provimento para valorar negativamente a personalidade do agente e consequência do crime, bem como reconhecer a agravante do art. 61, II, alínea “e” do CP, e, por consequência, redimensionar a pena privativa de liberdade do apelante para 09 meses e 10 dias de detenção pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, mantendo todos os demais termos da sentença.


 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator





1 É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base

 



Teresina, 31/05/2022

Detalhes

Processo

0001308-36.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Medidas Protetivas

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

RONNY PETERSON RODRIGUES FERREIRA

Publicação

31/05/2022