TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0001007-69.2013.8.18.0042
APELANTE: IVANDRO BONA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO, HUGO ATTIM MENESES WAQUIM GOMES
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. FALTA DE INDICAÇÃO DO REAL VALOR DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É firme o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça que, apontado excesso de execução nos embargos do devedor, incumbe ao embargante indicar o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculos, sob pena de rejeição liminar do pedido ou de não conhecimento desse fundamento, vedada a emenda à inicial.
2. O apelante não observou o dispositivo legal, visto que, mesmo discordando dos valores cobrados pelo apelado, sob o argumento de excesso de execução, não apresentou, na petição inicial, o valor do débito que entende correto, e, muito menos, a planilha de cálculo.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por IVANDRO BONA contra a sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus (PI), nos autos da Ação de Embargos à Execução, oposta em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA que ajuizou a Ação de Execução de nº 0000608-74.2012.8.18.0042 em desfavor do apelante.
Na sentença (Id Num. 4406109 - Pág. 40/41), o juízo de piso rejeitou liminarmente o pedido do embargante e julgou-o improcedente, sob o fundamento de que o executado alegou excesso de execução sem contudo discriminar e indicar o valor que entende correto, o que ensejou a rejeição do pedido com fulcro no art. 739-A, § 5º, c/c art. 267, I, do do CPC/73. Ao final, deixou de condenar em honorários, diante da ausência de intimação do embargado para apresentar contraditório.
Irresignado com a sentença, o executado interpôs apelação (Id 4406109 - Pág. 50/60), aduzindo, em suma, que antes de extinguir o processo sem resolução do mérito, deveria o magistrado ter intimado o embargante para emendar a inicial a fim de discriminar e indicar o valor que entendesse ser o correto, já que se trata de vício sanável. Pugnou, em razão disso, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedente os embargos à execução opostos em desfavor do exequente.
O apelado apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (Id 4406109 - Pág. 78/88), na qual pugnou pelo não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id 4449828 - Pág. 1).
É o que importa relatar.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS
Ab inítio, destaca-se que de acordo com o art. 14 do CPC/2015, o direito processual civil orienta-se pela regra do isolamento dos atos processuais, segundo a qual a lei nova é aplicada aos atos pendentes, tão logo entre em vigor, respeitados os atos já praticados e seus efeitos.
No presente caso, a sentença foi prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, de modo que o presente recurso deverá ser analisado sob a égide da lei processual anterior (tempus regit actum).
2 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente apelo.
3 PRELIMINAR
Sem preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
O juízo de piso, ao julgar liminarmente improcedentes os embargos apresentados pelo apelante, o fez nos seguintes termos:
[…] Da análise dos autos, tenho que a inicial dos embargos à execução merece ser indeferida liminarmente, por não atender à prescrição legal imperativa do § 5º do art. 739-A do CPC. De fato, apesar de fundamentar seu inconformismo em excesso de execução, o embargante não declinou na inicial o valor que entende correto, nem apresentou qualquer memória de cálculo, para que pudesse ser admitida sua ação. […]
Assim, em vista da desobediência a prescrição legal imperativa por parte do embargante, tenho que os embargos devem ser rejeitados liminarmente, extinguindo o processo sem exame do mérito. […]
O § 5º do art. 739-A, do Código de Processo Civil de 1973 dispõe o seguinte:
§ 5º Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.
No caso, o embargante alegou excesso de execução, entretanto, não declarou, na petição inicial, o valor que entende correto, muito menos apresentou memória de cálculo.
É firme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que, apontado excesso de execução nos embargos do devedor, incumbe ao embargante indicar o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculos, sob pena de rejeição liminar do pedido ou de não conhecimento desse fundamento, vedada a emenda à inicial.
Vejamos:
DE INSTRUMENTO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR CORRETO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, apontado excesso de execução nos embargos do devedor, incumbe ao embargante indicar o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculos, sob pena de rejeição liminar do pedido ou de não conhecimento desse fundamento, vedada a emenda à inicial. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.178.859/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/9/2019, DJe 27/9/2019.)
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. INDEFERIMENTO LIMINAR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Conforme entendimento assente na jurisprudência desta Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.333.388/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.028.213/MS, de minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 26/8/2019, DJe 2/9/2019.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. INDEFERIMENTO LIMINAR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1532085/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1402575 RS 2018/0306911-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2020)
Forte nestas razões, a sentença de piso deve ser mantida em sua integralidade, uma vez que a mesma se limitou a cumprir os termos expressos do mencionado dispositivo legal, sendo, inclusive, vedada a emenda à inicial, nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
5 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
Quanto aos honorários, deixo de majorá-los em virtude de sua não fixação pelo Juízo de 1º grau (RESP 1.573.573).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
Teresina, 12/05/2022
0001007-69.2013.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorIVANDRO BONA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação13/05/2022