Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0817638-08.2020.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7383/2020. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. 1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 3. As razões levantadas nos embargos de declaração prosperam, tendo em vista que há omissão no julgado, uma vez que não se manifestou sobre inconstitucionalidade da lei nº 7.383/2020, arguida em razões recursais. 4. Tratando-se a relação entre os estudantes e as instituições de ensino superior de relação de consumo e diante da regra constitucional constante do art. 24, V, da Constituição Federal, que estabelece a competência legislativa concorrente da União, Estado e Distrito Federal para dizerem sobre matéria relativa às relações de consumo, tem-se como constitucional a edição da Lei n.º 7.383/2020 pelo ente estatal, tendo em vista que editada em harmonia com a legislação concorrente entre União e Estados. 5. Embora o acórdão embargado tenha incorrido nas omissões alegadas pelo embargante, não procede a alegação de inconstitucionalidade da Lei n.º 7.383/2020, de modo que o dispositivo do acórdão vergastado mantêm-se inalterado. 6. Embargos de declaração conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817638-08.2020.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817638-08.2020.8.18.0140

APELANTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamante: MARCIO RAFAEL GAZZINEO

APELADO: JOSE ESPEDITO SOUSA ALVES BARBOSA

Advogado(s) do reclamado: MAIRA SUIANE BARBOSA DE MIRANDA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7383/2020. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI.

1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

3. As razões levantadas nos embargos de declaração prosperam, tendo em vista que há omissão no julgado, uma vez que não se manifestou sobre inconstitucionalidade da lei nº 7.383/2020, arguida em razões recursais.

4. Tratando-se a relação entre os estudantes e as instituições de ensino superior de relação de consumo e diante da regra constitucional constante do art. 24, V, da Constituição Federal, que estabelece a competência legislativa concorrente da União, Estado e Distrito Federal para dizerem sobre matéria relativa às relações de consumo, tem-se como constitucional a edição da Lei n.º 7.383/2020 pelo ente estatal, tendo em vista que editada em harmonia com a legislação concorrente entre União e Estados.

5. Embora o acórdão embargado tenha incorrido nas omissões alegadas pelo embargante, não procede a alegação de inconstitucionalidade da Lei n.º 7.383/2020, de modo que o dispositivo do acórdão vergastado mantêm-se inalterado.

 

6. Embargos de declaração conhecidos e providos.

 


ACÓRDÃO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL LTDA contra acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça proferido nos autos da Apelação Cível nº 0817638-08.2020.8.18.0140 interposta contra JOSE ESPEDITO SOUSA ALVES BARBOSA, à qual foi negado provimento, nos termos que transcrevo a seguir.

“Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a sentença de piso. Com fulcro no art. 85, § 1º e § 11º, do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação..”

O embargante opôs o presente recurso (ID Num 5597033), alegando que o acórdão foi omisso, na medida em que não se manifestou sobre a inconstitucionalidade da lei nº 7.383/2020, citada no julgado como lastro para o improvimento do recurso. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, para que seja suprida a omissão existente na decisão embargada, com a determinação da compensação ou devolução dos valores recebidos pela embargada.

A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões recursais aos embargos de declaração, esclarecendo que não há omissão no acórdão embargado nos pontos informados pela embargante, requerendo, ao final, o não conhecimento ou não provimento dos embargos declaratórios.

É o relatório.


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pela embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

2 MÉRITO

 

De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.

“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295)

In casu, conforme relatado, alega a embargante que há omissão no acórdão, por não ter se manifestado sobre a inconstitucionalidade da lei nº 7.383/2020, citada no julgado como lastro para o improvimento do recurso.

Ora, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos.

Art. 1.022 (...)

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

Art. 489

(...)

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso merecem, de fato, prosperar, tendo em vista que há omissão no julgado, uma vez que não se manifestou sobre inconstitucionalidade da lei nº 7.383/2020, arguida em razões recursais.

Passo, portanto, ao exame da questão, a fim de integrar o julgamento da apelação interposta nos autos.

Em razões recursais, o apelante sustentou a inconstitucionalidade da Lei n.º 7.383/2020. Tenho, todavia, que o argumento do apelante carece de respaldo jurídico.

Em que pese a existência de entendimento no sentido de que as normas incidentes sobre as mensalidades devidas pelo estudante à instituição de ensino superior possuam natureza de direito civil, esta aí, sim, de competência legislativa exclusiva da união, perfilho o melhor entendimento no sentido de que a relação havida nos autos configura-se em evidente relação de consumo, a teor do que dispõe o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o aluno é o destinatário final dos serviços educacionais prestados pela instituição de ensino superior, sendo a mensalidade, assim, o preço cobrado pelo serviço prestado.

Neste sentido, colaciono a jurisprudência pátria, de onde se extrai que a relação entre as instituições de ensino e seus alunos representam relação de consumo.

APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FIES. CONTRATO. ALUNO E INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ônus da prova consiste em um encargo, competindo ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito, enquanto o réu, por sua vez, deve comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. 2. Verifica-se a presença de uma relação de consumo no vínculo existente entre aluno e prestadora de serviços educacionais. 3. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código Consumerista, consiste em uma medida excepcional, condicionada à existência de verossimilhança das alegações do consumidor ou à sua hipossuficiência. 4. A ausência de demonstração do fato constitutivo do direito alegado pelo autor, impossibilita a procedência de seus pedidos. 5. Apelação conhecida e desprovida.

(TJ-DF 00026174720178070007 DF 0002617-47.2017.8.07.0007, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 20/03/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Negritei

 

APELAÇÃO CIVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES - DANO MATERIAL E MORAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TRANSFERÊNCIA DE ALUNOS - NÃO COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO MEC - REPARAÇÃO NECESSÁRIA. - Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, cabendo ao fornecedor de produtos e serviços comprovar que a responsabilidade não é sua, pelas excludentes previstas - No caso de encerramento das atividades, é obrigação da instituição de ensino a vedação de ingresso de novos estudantes; a entrega de registros e documentos acadêmicos aos estudantes; e a oferta final de disciplinas e transferência de estudantes, quando for o caso, conforme art. 57, do Decreto nº 9.235/2017 - Não comprovado cumprimento das exigências, é flagrante a ocorrência de ato ilícito - A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta que sua finalidade é compensar o sofrimento impingido à vítima e desestimular o ofensor a perpetrar a mesma conduta - Ao contrário do dano moral, o dano material deve ser devidamente quantificado por se tratar de prejuízo concreto e não hipotético - Os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser arbitrados em conformidade com o art. 85, do NCPC.

(TJ-MG - AC: 10407150080239001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 05/06/2019, Data de Publicação: 11/06/2019)

Negritei

Tratando-se de relação de consumo e diante da regra constitucional constante do art. 24, V, da Constituição Federal, que estabelece a competência legislativa concorrente da União, Estado e Distrito Federal para dizerem sobre matéria relativa às relações de consumo, tenho como constitucional a edição da Lei n.º 7.383/2020 pelo ente estatal, tendo em vista que editada em harmonia com a legislação concorrente entre União e Estados.

Ademais, ressalta-se que a referida lei, até a presente data, não foi objeto de controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, presumindo-se, assim, a sua conformidade com a Constituição Federal e aplicabilidade às situações fáticas as quais regula.

Neste diapasão, concluo que, embora o acórdão embargado tenha incorrido nas omissões alegadas pelo embargante, não procede a alegação de inconstitucionalidade da Lei n.º 7.383/2020, de modo que o dispositivo do acórdão vergastado mantêm-se inalterado.

 

3 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a omissão na fundamentação apontada pelo embargante, destacando que não procede a alegação de inconstitucionalidade da Lei n.º 7.383/2020, de modo que o dispositivo do acórdão vergastado mantêm-se inalterado.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

Detalhes

Processo

0817638-08.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Réu

JOSE ESPEDITO SOUSA ALVES BARBOSA

Publicação

13/05/2022