Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800215-88.2018.8.18.0048


Ementa

EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADA. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADOS. ENCARGOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. REGULARIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1 – O ajuste firmado pelas partes não incorreu em transgressão aos preceitos legais, principalmente à legislação consumerista. Sobre o tema discuto neste recurso apelatório, urge elucidar que o entendimento majoritário da jurisprudência é o de que não há vinculação obrigatória entre a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central e a efetivamente contratada. 2. É que a dissonância entre as taxas não revela, por si só, a configuração de abusividade, tendo em vista que é imprescindível que se denote um excesso demasiadamente superior entre a taxa de juros contratada e aquela sugerida pelo Banco Central, capaz de revelar abuso. 3. In casu, verifica-se que no contrato (financiamento para aquisição de bens e/ou serviços – CDC - PF) apresentado nos autos do processo de nº 0816840-18.2018.8.18.0140 (ação de busca e apreensão), no qual figuram as mesmas partes, celebrado em julho de 2016, a taxa de juros mensal pactuada foi de 1,94%, sendo a taxa anual de 25,9318%. Já a taxa média mensal e a anual divulgada pelo Banco Central para o mesmo período da celebração do contrato (julho/2016) foi, respectivamente, de 1,94% e 25,99%. Destarte, evidencia-se nos autos que o valor da taxa anual pactuada no contrato não é superior à taxa média divulgada pelo Banco Central. 4. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No contrato, a taxa de juros anual pactuada foi de 25,9318%, sendo a taxa mensal de 1,94%, logo, resta evidente tratar-se de percentual superior ao duodécuplo da mensal. 5. Na hipótese dos autos, afiro que os encargos contratuais incidentes no período de inadimplência previstos na cláusula 5 do contrato são: juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2%. Os referidos encargos estão em consonância com os termos da legislação consumerista (art. 52, §1º, do CDC), motivo pelo qual não há que falar em abusividade. 6. Apelo provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800215-88.2018.8.18.0048 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800215-88.2018.8.18.0048

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: MARIA DE FATIMA FRAZAO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO




EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADA. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADOS. ENCARGOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. REGULARIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.

1 – O ajuste firmado pelas partes não incorreu em transgressão aos preceitos legais, principalmente à legislação consumerista.

Sobre o tema discuto neste recurso apelatório, urge elucidar que o entendimento majoritário da jurisprudência é o de que não há vinculação obrigatória entre a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central e a efetivamente contratada.

2. É que a dissonância entre as taxas não revela, por si só, a configuração de abusividade, tendo em vista que é imprescindível que se denote um excesso demasiadamente superior entre a taxa de juros contratada e aquela sugerida pelo Banco Central, capaz de revelar abuso.

3. In casu, verifica-se que no contrato (financiamento para aquisição de bens e/ou serviços – CDC - PF) apresentado nos autos do processo de nº 0816840-18.2018.8.18.0140 (ação de busca e apreensão), no qual figuram as mesmas partes, celebrado em julho de 2016, a taxa de juros mensal pactuada foi de 1,94%, sendo a taxa anual de 25,9318%. Já a taxa média mensal e a anual divulgada pelo Banco Central para o mesmo período da celebração do contrato (julho/2016) foi, respectivamente, de 1,94% e 25,99%. Destarte, evidencia-se nos autos que o valor da taxa anual pactuada no contrato não é superior à taxa média divulgada pelo Banco Central.

4. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No contrato, a taxa de juros anual pactuada foi de 25,9318%, sendo a taxa mensal de 1,94%, logo, resta evidente tratar-se de percentual superior ao duodécuplo da mensal.

5. Na hipótese dos autos, afiro que os encargos contratuais incidentes no período de inadimplência previstos na cláusula 5 do contrato são: juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2%. Os referidos encargos estão em consonância com os termos da legislação consumerista (art. 52, §1º, do CDC), motivo pelo qual não há que falar em abusividade.

6. Apelo provido.


ACÓRDÃO

RELATÓRIO

Versam os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO ajuizada por MARIA DE FÁTIMA FRAZÃO contra o BANCO BRADESCO S/A.

A sentença (ID 6291920) julgou parcialmente procedente o pedido inicial para estabelecer a taxa de juros convencionais e os juros moratórios em 1% ao mês. Determinou a exclusão dos valores referentes à capitalização mensal e comissão de permanência. O réu foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Nas razões recursais (id 6291923), o requerido afirmou que antes de formalizar a avença a apelada obteve todos os detalhas da operação e dos termos contratados. Salientou que a requerente pretende modificar as cláusulas de um contrato legalmente celebrado, simplesmente por mera vontade.

Quanto aos juros remuneratórios, aduziu que as taxas de juros aplicadas não demonstram abusividade e que a instituição financeira pode firmar juros acima do de mercado.

Defendeu, ainda, não haver óbice à capitalização de juros, pois está amplamente positivada e reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

No que pertine aos juros de mora, disse que a jurisprudência do STJ autoriza a sua elevação a patamar superior ao estabelecido em lei.

Regularmente intimada, a apelada deixou de apresentar contrarrazões, consoante certidão de ID 6291931.

Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.

Inclua-se em pauta virtual.

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.


2 FUNDAMENTAÇÃO

2. 1. Da preliminar

Sem preliminares a serem apreciadas.


2. 2. Da análise do mérito

Inicialmente, constato a existência de relação de consumo entre as partes, dado que, de acordo com a súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, consideradas prestadoras de serviços, estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor.

Em suas razões recursais, o apelante alega que as taxas de juros aplicadas no contrato não demonstram abusividade e estão de acordo com a legislação, assim como não há empecilho à capitalização de juros, visto que está amplamente positivada e reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos juros moratórios, disse que a jurisprudência do STJ autoriza a sua elevação a patamar superior ao estabelecido em lei.

Sobre o tema discuto neste recurso apelatório, urge elucidar que o entendimento majoritário da jurisprudência é o de que não há vinculação obrigatória entre a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central e a efetivamente contratada.

É que a dissonância entre as taxas não revela, por si só, a configuração de abusividade, tendo em vista que é imprescindível que se denote um excesso demasiadamente superior entre a taxa de juros contratada e aquela sugerida pelo Banco Central, capaz de revelar abuso.

A jurisprudência pacífica da Corte Superior assinala ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC).

Não há dúvida que a fixação de juros remuneratórios não se limita a 12% ao ano, conforme o teor da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”

Neste sentido, colaciono o julgado a seguir.

A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras [...] (STJ. Aglnt no AREsp 791.745/MS, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, j. em 06/12/2016). - grifei

Ainda segundo a Corte Superior, a taxa média de juros é um parâmetro de tendência, e não uma taxa fixa, vinculada. A variabilidade dos juros insere-se dentro da liberdade contratual, da dinâmica do mercado e da competitividade entre as sociedades empresárias.

É certo que não se pode exigir que todos os contratos sejam firmados pela taxa média de juros do mercado, sob pena de acarretar o colapso da concorrência, que se baseia em oferta e demanda, sendo estes essenciais para estabilidade da economia.

Servindo de parâmetro, o STJ compreende que não há abusividade em hipóteses onde a taxa cobrada no contrato é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central.

É o que se extrai do seguinte julgado:

“(…) a taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS,26,31 Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe 10/3/2009) - negritei


In casu, verifica-se que no contrato (financiamento para aquisição de bens e/ou serviços – CDC - PF) apresentado nos autos do processo de nº 0816840-18.2018.8.18.0140 (ação de busca e apreensão), no qual figuram as mesmas partes, celebrado em julho de 2016, a taxa de juros mensal pactuada foi de 1,94%, sendo a taxa anual de 25,9318%. Já a taxa média mensal e a anual divulgada pelo Banco Central para o mesmo período da celebração do contrato (julho/2016) foi, respectivamente, de 1,94% e 25,99%.

Destarte, evidencia-se nos autos que o valor da taxa anual pactuada no contrato não é superior à taxa média divulgada pelo Banco Central.

Quanto a capitalização de juros, é sabido que o tratamento da matéria foi reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, havendo consolidação em Súmulas e Recurso Repetitivo.

Extrai-se da jurisprudência do STJ (REsp. 973.827-RS) que a capitalização anual de juros é permitida, seja para contratos bancários ou não bancários. Absorve-se, ainda, do supracitado julgado, que a capitalização inferior à anual é vedada nos contratos bancários celebrados antes do dia 31 de março de 2000. Contudo, nos contratos gerados após a data acima indicada, a capitalização de juros é permitida, desde que expressamente pactuada.

Para isso, basta que, no contrato, esteja prevista taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Os bancos não precisam dizer expressamente no contrato que estão adotando a capitalização de juros, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.

A necessidade de expressa pactuação restou consignada em 2017 no Recurso Repetitivo (REsp. 1.388.972-SC), consolidada também na súmula 539 do STJ que “permite a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada”.

Para autorizar a pactuação da capitalização, o Superior Tribunal de Justiça compreende que a previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente. Esse entendimento restou consagrado na súmula 541 do STJ que estatui o seguinte:

A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

No contrato, a taxa de juros anual pactuada foi de 25,9318%, sendo a taxa mensal de 1,94%, logo, resta evidente tratar-se de percentual superior ao duodécuplo da mensal.

Desta forma, nos moldes da jurisprudência consolidada do STJ, é possível reconhecer que a capitalização de juros foi expressa e efetivamente pactuada.

Vejamos arestos da jurisprudência nacional:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE, APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 2.170-36/2001, DESDE QUE DEVIDAMENTE PACTUADA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. CONSTATADA. CONTRATO FIRMADO EM 2010. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. OBSERVADA. INDICAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO. INEXISTENTE. RESP 1.578.553/SP. REPETIÇÃO SIMPLES. DEVIDA. MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDEFINIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0006737-60.2013.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 30.04.2021) (TJ-PR - APL: 00067376020138160028 Colombo 0006737-60.2013.8.16.0028 (Acórdão), Relator: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 30/04/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2021) negritei


CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIOLADA. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO E ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CONFISSÃO DE DÍVIDA. SÚMULA N. 300/STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% AO ANO. DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. LEGALIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A falta de indicação da legislação federal supostamente violada impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 2. A inexistência de debate prévio da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso, diante da incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou as cláusulas contratuais e os elementos fáticos dos autos para concluir que não foi demonstrado o excesso de execução e a abusividade dos encargos previstos na cédula de crédito bancário, conforme sustentaram os recorrentes. A alteração do acórdão recorrido exigiria nova interpretação da avença e o reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial, nos termos das súmulas mencionadas. 5. Segundo a Súmula n. 300/STJ, o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial, apto a aparelhar a execução. 6. Conforme a Súmula n. 382/STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." 7. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012). 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1341637 SP 2018/0199107-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) negritei


APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TARIFAS BANCÁRIAS. SERVIÇOS DE TERCEIROS. DESPESA COM CORRESPONDENTE BANCÁRIO. PACTO FIRMADO ANTES DE 25/02/2011 (RES. CMN). ILEGALIDADE DECORRENTE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. DEVOLUÇÃO PARCIAL DEVIDA, DE FORMA SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada [...]". 1 - "Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva" (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). Em que pesem as contratações terem ocorrido em período ant (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00457612820108152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO , j. em 09-07-2019) (TJ-PB 00457612820108152001 PB, Relator: MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, Data de Julgamento: 09/07/2019, 4ª Câmara Especializada Cível) negritei


No que pertine aos juros moratórios, mesmo que sejam pactuados em razão da autonomia da vontade, devem ser cobrados de acordo com as limites definidos na legislação a fim de que entre os contratantes haja um equilíbrio econômico-financeiro.

Na hipótese dos autos, afiro que os encargos contratuais incidentes no período de inadimplência previstos na cláusula 5 do contrato são: juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2%. Os referidos encargos estão em consonância com os termos da legislação consumerista (art. 52, §1º, do CDC), motivo pelo qual não há que falar em abusividade.

Por oportuno, colaciona-se o seguinte julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. RECURSO ANALISADO SOB A ÓTICA DO RECURSO REPETITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº 973.827/RS. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERÍODO DA NORMALIDADE. TAXAS CONTRATADAS INFERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO DO STJ. ENCARGOS DE MORA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E MULTA MORATÓRIA DE 2%. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR/APELANTE, NESSE PONTO.HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201900825358 nº único0041539-43.2018.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 22/10/2019) (TJ-SE - AC: 00415394320188250001, Relator: Alberto Romeu Gouveia Leite, Data de Julgamento: 22/10/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL)


Assim, pelo exposto, verifico inexistir ilegalidade ou ilicitude nas referidas cláusulas pactuadas no contrato de financiamento veículo firmado entre as partes.


3. DISPOSITIVO

Com estas justificativas, CONHEÇO do presente recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença por considerar legal, da forma como definida no contrato, a fixação dos juros remuneratórios, capitalização mensal e juros de mora.

Inverto o ônus da sucumbência e majoro os honorários recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

É como voto.

Teresina, data registrada no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0800215-88.2018.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DE FATIMA FRAZAO

Publicação

05/05/2022