TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800213-59.2020.8.18.0045
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: FRANCISCA ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: RONNEY IRLAN LIMA SOARES, MARCELLO VIDAL MARTINS
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. Ação DE Indenização por Danos Morais. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE PARA PROMOVER OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em razão da inversão do ônus da prova, o dever de comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados no benefício previdenciário da parte que com ela contrata, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo.
2. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir pela inexistência da contratação.
3. Repetição do indébito devida.
4. Dano moral reconhecido.
5. Multa cominatória limitada a R$ 3.000,00.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única de Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO de Indenização POR DANOS MORAIS movida por FRANCISCA ALVES DA SILVA contra o APELANTE.
Na sentença (ID 6020355), o d. juízo de 1º grau julgou procedente os pedidos iniciais para: declarar a inexistência do contrato discutido nos autos; considerar indevida a inscrição da autora nos órgão de proteção ao crédito; condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) referente a compensação por danos morais sofridos pela autora/apelada; condenar o demandado em custas, bem como em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Irresignado com a sentença, o réu, ora apelante, interpôs apelação (ID 6020359), na qual alegou que o contrato celebrado pelas partes está perfeitamente formalizado.
Afirmou que agiu dentro de seu estrito exercício legal, não configurando sua conduta em qualquer ato ilícito apto a ensejar responsabilização.
Segundo o apelante, existe possibilidade de um terceiro ter conseguido assinatura e/ou documentação da parte autora e, de posse dos documentos, ter contraído a dívida discutida.
Salientou que não restou comprovada qualquer situação capaz de ensejar a sua condenação em danos morais. Na hipótese de manutenção de sua condenação em danos morais, requereu a sua redução.
No que diz respeito às astreintes, considerou despropositada sua aplicação diária, porquanto o valor estabelecido se tornará mais vantajoso quanto a própria obrigação de fazer pretendida. Na hipótese de ser mantida a condenação, pleiteou a redução dos valores para patamares razoáveis, condizentes com a natureza da causa.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a autora manteve-se silente.
Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Sem preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
Insurge-se o apelante contra a sentença que, julgando procedente a demanda, declarou a inexistência do contrato discutido, considerou indevida a inscrição da autora nos órgão de proteção ao crédito e o condenou ao pagamento de indenização por danos morais.
Disse o apelante que não é possível o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova pretendido pela parte autora, já que não restaram comprovados os requisitos autorizadores para a sua concessão, previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
É de se discordar de tal entendimento, isto porque, deve ser levado em consideração que, de acordo com o arcabouço fático exposto na petição inaugural, a parte apelada informou a existência de inscrição indevida nos órgão de proteção ao crédito, consoante extrato do SPC no ID 6020341.
Logo, considero que a apelada instruiu a inicial com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação aptos a provar os fatos constitutivos de seu direito. Desse modo, evidenciadas as alegações da apelada e a sua hipossuficiência probatória, restam comprovados os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
No presente caso, constato que o réu, ora apelante, não apresentou provas para confirmar que a autora/apelada tenha, de fato, celebrado o negócio jurídico questionado nos autos, ou seja, o banco não logrou comprovar a existência do suposto contrato que deu ensejo a inscrição da autora nos serviços de proteção ao crédito.
Ora, o dever de comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é do réu, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para exigir o cumprimento de débito não pago e efetuar a inscrição do devedor nos órgão de proteção ao crédito. Todavia, não o fez.
Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o recorrente não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação.
Nesta senda, tenho que merece ser mantida a sentença em razão de o apelante não ter trazido aos autos qualquer prova capaz de demonstrar que a inscrição da autora nos órgão de proteção ao crédito era legítima.
Agumentou o apelante, também, que atua com diligência na celebração de seus negócios e, na hipótese de ter havido fraude, ela deve ser atribuída a terceiro estranho a relação.
Tenho que tal argumento é destituído de fundamento, na medida em que é seu dever manter-se atento quando da pactuação de seus negócios, sob pena de prestar serviços defeituosos e viciados, causando, por certo, danos aos consumidores. As instituições financeiras precisam ser diligentes no sentido de averiguarem a veracidade das informações que lhes são fornecidas, tomando as precauções necessárias com o fito de evitar a atuação delituosas de falsários.
Nesse sentido:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO POR ESTELIONATÁRIO. FALSIDADE IDEOLÓGICA NA EMISSÃO DE CHEQUES PARA COMPRA DO CARRO A PRAZO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO COM UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO FALSA PARA ABERTURA DE CONTA E EMISSÃO DE CHEQUES. CASO DE FORTUITO INTERNO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL QUE SE DÁ PELA MERA TRADIÇÃO. TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN DE CARÁTER ADMINISTRATIVO. PROPRIETÁRIO ORIGINÁRIO DO CARRO QUE NÃO PARTICIPOU DA RELAÇÃO NEGOCIAL CONTROVERTIDA NOS AUTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DO AUTOR PARA INCLUSÃO DE DESPACHANTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO COM RESERVA DE DOMÍNIO QUE NÃO FOI EFETIVADA. INEXISTÊNCIA DE CULPA DO DESPACHANTE. CITAÇÃO DE DESPACHANTE ERRADO (IRMÃO DO PRESTADOR DE SERVIÇO). ILEGITIMIDADE CONFIGURADA. READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL EM RELAÇÃO AO BANCO. APELO 1 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0008198-22.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 05.10.2020) (TJ-PR - APL: 00081982220188160148 PR 0008198-22.2018.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Juíza Vania Maria da S Kramer, Data de Julgamento: 05/10/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) negritei
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS CONTRATOS DISCUTIDOS - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO – PRESCRIÇÃO OPERADA 1.O caso do consumidor que é lesado por fraude praticada por terceiros, que contraem empréstimo bancários em seu nome, enquadra-se na chamada responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14). 2. No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. 3. Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda, decorreram mais de cinco anos, encontra-se operada a prescrição da pretensão em relação ao contrato no qual restou configurada tal situação. Recurso do requerido provido neste ponto. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS 1. A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2. A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais in re ipsa. FORMA DE RESTITUIÇÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES ANTE A FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU. 1.Em que pese responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n. 479), a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. DANOS MORAIS IN RE IPSA – VÁRIOS CONTRATOS - QUANTUM MANTIDO . 1. A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais. 2. Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor mantido em R$ 15.000,00 em razão da quantidade de contratos firmados. 4. Recurso da autora improvido e recurso do requerido parcialmente provido. (TJ-MS 08029553320158120002 MS 0802955-33.2015.8.12.0002, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 13/08/2018, 4ª Câmara Cível)
Por tal motivo, a instituição financeira deve suportar os riscos do empreendimento, afastando-se da responsabilidade somente no caso de inexistência do defeito na prestação do serviço ou por culpa exclusiva do consumidor, o que não ficou demonstrado.
3.1 DA REPARAÇÃO E RESSARCIMENTO DOS DANOS
Não restam dúvidas de que o comportamento da instituição financeira ocasionou danos morais, não havendo dúvida, também, que deve arcar com os prejuízos ocasionados.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade, recomenda-se cautela necessária, vez que todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo em se tratando de fortuito interno.
Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelado, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente.
Como outrora demonstrado, não restando comprovada a contratação e a origem do débito por meio de prova regular, tem-se como injustificada a restrição do nome da autora. Sendo indevida a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, o recebimento de indenização por danos morais mostra-se necessário uma vez que se trata de dano moral in re ipsa.
Em casos como o dos autos, a jurisprudência é no sentido de condenar o prestador de serviços ao pagamento de danos morais por inscrição indevida de consumidor em cadastro de inadimplente.
Recurso Inominado: 1002757-29.2021.8.11.0002 Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI VÁRZEA GRANDE Recorrente (s): SANDRA PAULA GRANADO Recorrido (s): BANCO PAN S.A Juíza Relatora: LÚCIA PERUFFO Data do Julgamento: 18/11/2021 EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APENAS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO DANO MORAL – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PLEITO DE INCLUSÃO DO DANO MORAL – EXTRATO SEM APARÊNCIA DE FRAUDE E NÃO IMPUGNADO – INSCRIÇÃO INDEVIDA – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO IN RE IPSA – FIXAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO. São admissíveis no processo todos os meios de provas considerados legítimos, nos termos do artigo 369, do Código de Processo Civil. O extrato juntado com a inicial, apesar de não se tratar do extrato unificado extraído do balcão dos órgãos de proteção, possui todos os dados de identificação e de validação de acesso, não possuindo aparência de fraude ou adulteração, de modo que serve como meio de prova, ainda mais porque não impugnado especificamente pela parte promovida. Não restando comprovada a contratação e a origem do débito, por meio de prova hábil a tanto, tem-se como indevida a restrição. A inscrição indevida do nome da parte Recorrente nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa”. Diante da comprovação de que a inscrição é indevida, de rigor o reconhecimento de dano moral a ser indenizado. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido. (TJ-MT 10027572920218110002 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 18/11/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 21/11/2021) negritei
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. NEGATIVA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL ?IN RE IPSA? CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. - Cuida-se de ação por meio da qual reclama a parte autora a declaração de inexistência do débito levado a efeito pelo banco réu, exclusão do registro, bem como indenização por dano moral.- A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, dela recorrendo a parte ré.- Impunha-se à ré, a teor do art. 373, II, do CPC, e art. 14, § 3º, do CDC, provar a regularidade da do débito e da inscrição, ônus do qual não se desincumbiu - Note-se que não há nos autos qualquer comprovação da efetiva contratação, pelo autor, dos serviços bancários prestados pela instituição financeira requerida, visto que não foi juntado qualquer documento com aposição da assinatura do demandante que vinculasse as partes de algum modo.- Logo, a inscrição indevida do nome do autor em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação.- Quantum indenizatório reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os consectários legais da sentença, atendendo aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos parâmetros atualmente adotados por esta Turma Recursal, em casos análogos.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009671835 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 10/02/2021, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 18/02/2021)
Apesar do grau de subjetivismo que envolve a situação e, não havendo critérios objetivos determinados para a quantificação dessa espécie de indenização, o entendimento dominante é de que a indenização deve ser fixada com prudência, de forma que a reparação não venha a constituir-se em enriquecimento sem causa.
Assim, o arbitramento do valor deve ser fixado de forma proporcional à culpa e ao porte econômico das partes, devendo ser levado em consideração a extensão e a intensidade do dano, tudo com vistas a desestimular o causador do dano a reiterar o ato.
De fato, tratando-se de danos morais, nunca se chegará ao valor que se assemelhe ao sofrimento suportado pela vítima, devendo a quantia ser fixada de forma que seja compensado todo o desgaste advindo do fato ilícito.
Desse modo, tenho que a sentença deixou clara a reprovabilidade da conduta da apelante e, sopesadas as diretivas (condições pessoais do ofendido e ofensor, razoabilidade, exequibilidade do encargo suportado pelo devedor), entendo como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo Juiz de primeiro grau.
Quanto ao valor das astreintes, pleiteia o recorrente a redução do seu montante por considerá-lo desproporcional e por existir possibilidade de enriquecimento sem causa da parte contrária, o que é, segundo ele, vedado pelo ordenamento jurídico.
In casu, o Juiz de primeiro grau, na sentença, determinou que o requerido providenciasse o cancelamento da inscrição da autora nos órgão de proteção ao crédito, relativamente ao contrato debatido, em 05 dias, a contar da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
De acordo com o ordenamento jurídico, não é vedado a modificação do valor da multa a requerimento ou, até mesmo, de ofício pelo magistrado, quando restar evidenciado a sua fixação em montante desmoderado.
Na forma do art. 537, §1º, do CPC:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
As astreintes assumem natureza persuasiva, destinando-se a garantir a autoridade e a eficácia da própria decisão, desestimulando o descumprimento.
Todavia, não pode ser fixada em valor alto a ponto de superar o valor da obrigação principal, sob pena de ferir o princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Embora seja devida a multa pelo atraso no cumprimento de decisão judicial, ela deve ser limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, permanecendo a periodicidade na forma diária de R$ 100,00 (cem reais) por atraso no cancelamento dos dados do requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
4 Decido
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para limitar o valor da multa em R$ 3.000,00 (três mil reais), permanecendo a periodicidade na forma diária de R$ 100,00 (cem reais) por atraso no cancelamento dos dados da requerente nos órgãos de proteção ao crédito. Mantida a sentença, na íntegra, quanto aos demais termos.
A título de honorários sucumbenciais recursais, majoro-os para 15% (quinze por cento).
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800213-59.2020.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCA ALVES DA SILVA
Publicação05/05/2022