
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0761620-62.2021.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
IMPETRANTE: DIORO ENTRETENIMENTOS ARTISTICOS LTDA
IMPETRADO: SECRETARIA DE CULTURA
Decisão Monocrática:
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por DIORO ENTRETENIMENTOS ARTÍSTICOS LTDA., por meio de seu advogado, devidamente qualificado nos autos, com fulcro no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal c/c a Lei nº 12.016/2009, em face do Secretário de Estado da Cultura do Estado do Piauí, objetivando o reconhecimento do direito da impetrante a obter resposta aos protocolos 00010.2021/1587-89 e 00010.2021/1588-60, inclusive com o fornecimento das ordens cronológicas de pagamento e documentos solicitados, em face do disposto no art. 5º, incs. XXXIII, XXXIV e LXXVIII, da Constituição, e no art. 11, da Lei n. 12.527/11.
A impetrante narra que, por intermédio do escritório de advocacia que a representa, fez requerimentos de acesso à informação, com o objetivo de fiscalizar a execução orçamentária do órgão.
Relata que, esgotados os prazos de resposta, a impetrante não recebeu as informações e os documentos solicitados, não havendo qualquer manifestação da autoridade coatora.
Aduz que a obrigação de manter o registro da ordem cronológica de obrigação é do órgão que firmou o contrato, nos termos do art. 5 da Lei 8.666/93, devendo fornecer o acesso, de ofício ou quando solicitado, dentro do prazo, o que não ocorreu.
Diz que a autoridade coatora efetivamente deixou de fornecer resposta aos requerimentos, de forma que é objeto deste Mandado de Segurança a obtenção de resposta aos requerimentos administrativos com o fornecimento dos documentos e listas de ordens cronológicas de pagamento.
Menciona que a Ordem Cronológica de pagamentos é a “fila de credores” de um determinado órgão da Administração e é previsto na Lei nº 8.666/93 e na Lei nº 6.430/64.
Ressalta que a obrigatoriedade de cumprimento da ordem cronológica compele a Administração a promover os pagamentos de forma impessoal, pautada pela moralidade e que o pagamento fora de ordem constitui crime, segundo a lei de licitações (art. 92, pena de até quatro anos e multa), de forma que toda a sociedade tem o interesse de fiscalizar o cumprimento da ordem cronológica de pagamentos.
Alega que a impetrante requisitou acesso à lista de ordem cronológica de pagamentos, buscando averiguar eventual ilegalidade na execução orçamentária do órgão, no entanto, a autoridade coatora foi omissa (ato ilegal), na medida em que não forneceu, no prazo legal, as informações requeridas.
Assim, defende que a impetrante é detentora de legitimidade ativa para buscar a segurança pretendida, contra ato do Secretário de Cultura, que deixou de fornecer o acesso aos dados solicitados.
Por tais fundamentos, a impetrante busca o reconhecimento do direito da impetrante a obter resposta aos protocolos 00010.2021/1587-89 e 00010.2021/1588-60, inclusive com o fornecimento das ordens cronológicas de pagamento e documentos solicitados, em face do disposto no art. 5º, incs. XXXIII, XXXIV e LXXVIII, da Constituição, e no art. 11, da Lei n. 12.527/11.
A impetrante acostou aos autos documentos.
Com essas considerações requer:
a) A concessão de medida liminar, determinando à autoridade coatora que forneça resposta aos protocolos 00010.2021/1587-89 e 00010.2021/1588-60, trazendo aos autos a documentação requerida, inclusive as ordens cronológicas de pagamento da Secretaria de Cultura, como forma de fazer tutelar o direito de acesso à informação, consoante o art. 5º, incs. XXXIII, XXXIV e LXXVII, da CRFB, e no art. 11º, da Lei n. 12.527/11, sob pena de imposição de multa diária e da responsabilidade pessoal do agente público impetrado.
b) A notificação da Autoridade Coatora para prestar as informações pertinentes do caso;
c) Seja dada ciência do feito ao órgão de representação judicial da Secretaria;
d) A intimação do Ministério Público;
e) A condenação do impetrado ao reembolso das custas processuais;
f) Ao final, seja concedida a segurança, julgando totalmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito da impetrante de obter às informações requeridas nos protocolos 00010.2021/1587-89 e 00010.2021/1588-60, trazendo aos autos a documentação requerida, inclusive as ordens cronológicas de pagamento da Secretaria de Cultura, como forma de fazer tutelar o direito de acesso à informação, consoante o art. 5º, incs. XXXIII, XXXIV e LXXVIII, da CRFB, e no art. 11º, da Lei n. 12.527/11.
É o relatório. Passo à análise da liminar.
Peticionou o impetrante (id 6803000, pág. 01), requerendo a extinção do presente feito, com a respectiva baixa e arquivamento do processo.
É o que basta para decidir.
Consigno, de início, que o pedido de desistência em mandado de segurança prescinde da anuência da parte contrária, podendo ser homologado a qualquer tempo.
Assim, a despeito da inexistência de disposição legal atinente a mandado de segurança que confira à impetrante o direito de desistir da ação, esta vem sendo admitida pela construção pretoriana e doutrinária, aplicando-se subsidiariamente o CPC.
Sobre o tema, ensina Hely Lopes Meireles que “não se confundindo com as outras ações em que há direitos das partes em confronto, o impetrante pode desistir da impetração ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado. (...) Noutro passo, assere o ilustre jurista citado: ‘O mandado de segurança admite a desistência a qualquer tempo, independentemente do consentimento do impetrado.(...)” (in Mandado de Segurança e Ação Popular, 8.ª edição, p. 71).
Conforme lição de Eduardo Sodré, a desistência do direito de ação é sempre direito potestativo do impetrante, de modo que, em sendo apresentada, deve ser homologada mesmo sem consentimento do impetrado (DIDIER JR., Fredie (Org.). Ações constitucionais. Salvador : JusPODIVM, 2012. p. 153).
O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou pela possibilidade de desistência do mandado de segurança em qualquer momento processual, sem aquiescência da parte contrária, em regime de repercussão geral, em decisão que ficou assim ementada:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários" (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), "a qualquer momento antes do término do julgamento" (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), "mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, (...) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC" (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (RE 669367/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, Relatora p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, DJe 30/10/2014).
Assim, considerando a orientação doutrinária e jurisprudencial do STF, conclui-se que é permitido ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária. Neste sentido:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CRIAÇÃO DE VAGAS NO CURSO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. NOMEAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. JUÍZO DE CONVÊNIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVA. ENTENDIMENTO TRIBUNAIS SUPERIORES. REPERCUSSÃO GERAL. SEGURANÇA DENEGADA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA QUE PRECEDEU A SESSÃO DE JULGAMENTO. OMISSÃO VERIFICADA. HOMOLOGAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO IMPETRADO. POSSIBILIDADE. RE N. 669.367/RJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. Os embargos de declaração tal como previsto no artigo 1.022, incisos I a III, do Novo CPC, têm por escopo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material que, por ventura, conste no acórdão.
Constando dos autos pedido expresso de desistência da impetrante antes da realização da sessão de julgamento e não sendo imprescindível anuência do impetrado, consoante entendimento firmado no julgamento do RE n. 669.367/RJ, sob o regime da Repercussão Geral, impõe-se o reconhecimento da omissão e anulação do v. acórdão para homologar a desistência pretendida.> (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.17.029173-6/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 25/10/2018, publicação da súmula em 31/10/2018)
Cabe salientar que, nos termos do que preceitua o art. 91, XIV e XV, do RITJPI, aplicados por analogia, cabe ao relator nos feitos que lhe forem distribuídos, homologar os pedidos de desistência, verbis:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
XIV — homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
XV — homologar desistência nas ações rescisórias.
Portanto, tendo em vista o preceituado no Regimento Interno desta Corte, deixo de submeter a apreciação do presente recurso à 6° Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, homologando monocraticamente o pedido de desistência formulado pelo Impetrante.
Dispositivo
Isso posto, nos termos do artigo 91, incisos XIV e XV, do RITJPI, HOMOLOGO a desistência do presente Mandado de Segurança, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, e §5°, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie.
Custas de lei.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0761620-62.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorDIORO ENTRETENIMENTOS ARTISTICOS LTDA
RéuSECRETARIA DE CULTURA
Publicação23/05/2022