Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0813653-31.2020.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS DE SERVIDORES. ADICIONAL DE POR TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1) O art. 3º da lei complementar 33/2003 dispõe que os valores percebidos na data da publicação da lei, a título de vantagens, continuarão a ser pagos “sem nenhuma redução”, a partir da vigência da mesma lei. 2) O termo “sem nenhuma redução” empregado pelo supracitado artigo se refere aos valores pecuniários legalmente percebidos pelos servidores civis a título de vantagem remuneratória, os quais não podem ter sofrer redução nominal. O referido artigo não garante aos servidores demandantes que o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço seja calculado com base no valor dos vencimentos e que seja corrigido de acordo com o aumento destes. 3) Dessa forma, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, imposta pelo art. 1º da Lei nº 33/2003, se aplica também aos servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço à época da publicação da norma, sendo garantido aos mesmos somente a proteção quanto a redução do valor nominal. 4) Ademais, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que pode o Poder Público pode alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal. 5) A autodeclaração de hipossuficiência econômica é bastante para que se tenha deferido o pedido de justiça gratuita, vez que por disposição do art. 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Desse modo, tendo em vista a presunção legal do art. 99 § 3º do CPC, indeferido o pedido estatal nesse ponto. 6) Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelos autores, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença. Considerando o disposto no artigo 83, § 11 do CPC, pela majoração dos honorários sucumbenciais em 5%. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0813653-31.2020.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 21/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0813653-31.2020.8.18.0140

APELANTE: CACILDA DA LUZ RODRIGUES, GARDENIA BRITO MONTE DA TRINDADE, JOSEFA RODRIGUES DOS SANTOS ARAUJO, MARGARIDA CARDOSO SANTOS, MARIA APARECIDA DE LOUSA FROTAS, MARIA DE LOURDES MACHADO COELHO, MARIA NAZARE RODRIGUES, RITA MARIA DA CONCEICAO SOUZA, TEREZA DA ANUNCIACAO SILVA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSIST E PREVID DO ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS DE SERVIDORES. ADICIONAL DE POR TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO IMPROVIDO.

1) O art. 3º da lei complementar 33/2003 dispõe que os valores percebidos na data da publicação da lei, a título de vantagens, continuarão a ser pagos “sem nenhuma redução”, a partir da vigência da mesma lei.

2) O termo “sem nenhuma redução” empregado pelo supracitado artigo se refere aos valores pecuniários legalmente percebidos pelos servidores civis a título de vantagem remuneratória, os quais não podem ter sofrer redução nominal. O referido artigo não garante aos servidores demandantes que o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço seja calculado com base no valor dos vencimentos e que seja corrigido de acordo com o aumento destes.

3) Dessa forma, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, imposta pelo art. 1º da Lei nº 33/2003, se aplica também aos servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço à época da publicação da norma, sendo garantido aos mesmos somente a proteção quanto a redução do valor nominal.

4) Ademais, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que pode o Poder Público pode alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal.

5) A autodeclaração de hipossuficiência econômica é bastante para que se tenha deferido o pedido de justiça gratuita, vez que por disposição do art. 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Desse modo, tendo em vista a presunção legal do art. 99 § 3º do CPC, indeferido o pedido estatal nesse ponto.

6) Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelos autores, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença. Considerando o disposto no artigo 83, § 11 do CPC,  pela majoração dos honorários sucumbenciais em 5%.

 


RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por CACILDA DA LUZ RODRIGUES, GARDÊNIA BRITO MONTE DA TRINDADE, JOSEFA RODRIGUES DOS SANTOS ARAÚJO, MARGARIDA CARDOSO SANTOS, MARIA APARECIDA DE LOUSA FROTAS, MARIA DE LOURDES MACHADO COÊLHO, MARIA NAZARÉ RODRIGUES, RITA MARIA DA CONCEICAO SOUZA, TEREZA DA ANUNCIAÇÃO SILVA ARAUJO em face da sentença proferida (ID 5655271) proferida nos autos da Ação Revisional de Gratificação Adicional c/c Tutela Antecipada e Indenização Por Danos Morais, proposta em face do Estado do Piauí.

Na lide de origem como bem relatado pelo juiz a quo, as partes autoras que são servidores públicos, aposentados e prestavam seus serviços junto ao ente requerido, ocupando cargo de provimento efetivo regido pelo regime de natureza jurídica estatutária ou chamado vínculo jurídico institucional.

Afirmam que cada servidor faz jus ao ganho, a título de GRATIFICAÇÃO ADICIONAL (CÓDIGO 104 no CONTRACHEQUE), de valor retirado do vencimento básico como base de cálculo, em percentual definido de modo individual, decorrente de legislação estadual.

Aduzem que, de acordo com a legislação vigente, o valor deveria ser calculado mês a mês, tendo por base de cálculo o VENCIMENTO BÁSICO, sendo modificado no momento em que o vencimento básico venha a sofrer alteração.

Relatam que, no entanto, o fato é que não se observou o avanço patrimonial que deveria ter sido percebido pelos servidores estaduais, impondo-os limitação financeira, pela ausência de melhoria salarial, contrariando a expectativa de ganho dos servidores.

Dize que os contracheques que acompanham a inicial, demonstram o ganho dos servidores ao longo desse período, sendo perceptível que não houve evolução no recebimento do valor de GRATIFICAÇÃO ADICIONAL.

Alegam que o adicional por tempo de serviço é uma gratificação assegurada por Lei complementar estadual (Lei n°2.854 de 09 de Março de 1968).

Sustentam que no critério salarial adotado pelo órgão responsável, ora requerida, está sendo subtraído valores do adicional por tempo de serviço do servidor de forma contínua, ou seja, mensalmente, conduta essa, que não possui nenhum fundamento jurídico.

Requereram o acolhimento do pedido de gratuidade da justiça; a citação dos requeridos; a CONDENAÇÃO do Estado do Piauí, a fim de que seja obrigado a cumprir o que determina a legislação específica do magistério, mais precisamente o art. 78 da Lei n° 4.212, de 05 de julho de 1988, com a IMPLANTAÇÃO, DEVIDA CORREÇÃO e PAGAMENTO dos percentuais devidos a título de adicional por tempo de serviço(rubrica 104), bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por dano moral, em razão do indevido pagamento, com descumprimento da lei e com prejuízo continuado ao orçamento familiar do requerente e, ainda, a condenação ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios.

Foi acostado documentos à inicial.

Citado, o Estado do Piauí apresentou contestação à ação, ID 5655156, pugnando para que seja declarada sua ilegitimidade passiva, reconhecimento da prescrição de fundo do direito ou, subsidiariamente, da prescrição de trato sucessivo ou total improcedência da ação, com a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, notadamente custas processuais e honorários advocatícios.

Em manifestação acostada aos autos (ID 5655219), o Ministério Público do Estado do Piauí, entendeu que na demanda processual não se vislumbra a existência de interesse público que justifique a intervenção ministerial (CPC, art. 178).

Sobreveio sentença (ID 5655271), na qual o magistrado sentenciante julgou improcedentes os pedidos dos autores, com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487, I, do CPC.

Irresignados, os autores, interpuseram o recurso de Apelação (ID 5655282), ocasião em requereu a reforma da sentença de 1º Grau.

Nas razões requer que seja reformada a sentença e reforça os pedidos da inicial, a fim de que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de reformar a sentença, haja vista o error in judicando, julgando procedentes os pedidos deduzidos na exordial, a inversão do ônus de sucumbência e a fixação de honorários advocatícios.

Em contrarrazões acostadas aos autos (ID 5655296), o Estado do Piauí apresentou rebatem os argumentos da apelante e requer o indeferimento da justiça gratuita, reconhecimento da prescrição de fundo de direito ou, subsidiariamente, da prescrição de trato sucessivo e o improvimento da apelação, majorando-se o percentual de honorários de sucumbência fixados.

Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça (ID 5920887), deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.

II - PRELIMINARMENTE ALEGA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.

 

O Estado do Piauí, alega que a partir da publicação da Lei Complementar nº 33/03, em 15 de agosto de 2003, todos os valores de Adicional por Tempo de Serviço passaram a ser desvinculados dos vencimentos dos servidores, nascendo neste momento também qualquer pretensão quanto a tal alteração, eis que de efeitos concretos.

Aduz que, assim a pretensão de se insurgir contra a alteração no regime jurídico remuneratório dos servidores públicos nasceu em 16/08/2003 e teve termo em 16/08/2008, tendo em vista o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, previsto no Decreto nº 20.910/32.

No entanto, o autor se insurgiu contra ato omissivo do requerido/recorrido, o qual não procedeu a atualização do adicional com base no vencimento do requerente.

Destarte, tendo em vista que se trata de ato omissivo relativo à obrigação de trato sucessivo, não há que falar em prescrição do fundo de direito, vez que eventual omissão se renova mês a mês, inclusive quando há aumento dos vencimentos a cada ano.

Nesse sentido:

 

1) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ.

1. "Consoante a jurisprudência desta Corte, o termo inicial de cobrança de créditos contra a União, no caso de remuneração de servidor, é a data de cada pagamento efetuado a menor, devendo, no entanto, ser reconhecida a interrupção da prescrição, quando há o reconhecimento administrativo do direito pleiteado [...]" (AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 19/09/2018).

2. Também é firme o entendimento do STJ no sentido de que, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ" (AgInt no REsp 1.505.583/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/05/2019).

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1817290/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019).

 

2) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.

ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. ADESÃO FACULTATIVA NÃO DEMONSTRADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA N° 291/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

2. "Nos casos de obrigação de trato sucessivo, é predominante na jurisprudência desta Corte Superior que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1.234.653/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 15/6/2018).

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no AREsp 460.373/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 19/11/2019).

 

Dessa forma, indefiro o pedido para que seja reconhecida a prescrição do fundo de direito.

 

III – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.

IV – MÉRITO

Conforme os autos, o juiz de piso julgou improcedente os pedidos formulados pelos autores recorrentes por entender indevida a incidência de percentual de adicional de serviços sobre os vencimentos posteriores a 18/08/2013, data da vigência da LCE n.º 33/2003.

O adicional por tempo de serviço teve sua origem na Lei Complementar n.º 2.854, de 9.3.1968, o qual foi regulamentado pelo Decreto n.º 939/1969.

Por sua vez, a Lei Complementar Estadual n.º 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí) trouxe modificação em relação ao adicional por tempo de serviço, disciplinado no art. 65, incidindo sobre o vencimento básico do cargo, verbis:

 

Art. 65. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três) por cento) por triênio de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.

Parágrafo Único O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio.

 

A citada lei, no art. 43, §3.º, dispôs sobre a incorporação do referido adicional aos vencimentos e aos proventos dos servidores públicos estaduais. Vejamos:

 

Art. 43. Além dos vencimento, poderão ser pagos ao servidor:

(...)

III – adicionais;

(...)

§3.º As gratificações e os adicionais incorporam-se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicadas em lei.

  

A magistrada de piso afirma na sentença que a Lei Complementar n.º 33/2002, em seus artigos 1.º e 2.º, veda a vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento dos cargos dos servidores públicos do Estado do Piauí cujos valores percebidos na data de publicação da lei, continuarão a ser pagos sem nenhuma redução, a partir da vigência da citada lei. Esse foi o fundamento para que a magistrada a quo entendesse correto o adicional por tempo de serviço ser pago em valor nominal e não em percentual sobre o vencimento atualizado.

De fato, a Lei Complementar nº 33/2003, extinguiu a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores. Vejamos:

 

Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.

(...)

Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:

(...)

XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994).

 

O art. 3º da Lei Complementar 33/2003 dispõe que os valores percebidos na data da publicação da lei, a título de vantagens, continuarão a ser pagos “sem nenhuma redução”, a partir da vigência da mesma lei. Vejamos:

 

Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.

  

Ocorre que o termo “sem nenhuma redução” empregado pelo supracitado artigo se refere aos valores pecuniários legalmente percebidos pelos servidores civis a título de vantagem remuneratória, os quais não podem sofrer redução nominal.

O referido artigo não garante aos servidores demandantes que o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço seja calculado com base no valor dos vencimentos e que seja corrigido de acordo com o aumento destes.

Dessa forma, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, imposta pelo art. 1º da Lei nº 33/2003, se aplica também aos servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço à época da publicação da norma, sendo garantido aos mesmos somente a proteção quanto a redução do valor nominal.

Ademais, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que pode o Poder Público alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal.

Nesse sentido:

 

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 7º, VI, E 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, podendo o Poder Público alterar a estrutura dos vencimentos de seus servidores, desde que com eficácia ex nunc e sem redução nominal dos estipêndios. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.

2. A controvérsia acerca do cabimento de ação rescisória, nos termos do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido.

(ARE 1211980 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-11-2019 PUBLIC 21-11-2019).

 

Dessa forma, não deve ser alterada a sentença que julgou improcedente a ação revisional de adicional de tempo de serviço.

Além disso, considerando que não houve ato ilícito do poder público, bem como não houve lesão integridade psíquica, a privacidade ou moral dos requerentes, não há que se falar em reparação por dano moral.

Por fim, considerando o disposto no artigo 83, § 11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 5%.

Porém, mantenho a suspensão da cobrança dos honorários por cinco anos em razão da declaração de pobreza da apelante, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

VI – DISPOSITIVO.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelos autores, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença. Considerando o disposto no artigo 83, § 11 do CPC, VOTO pela majoração dos honorários sucumbenciais em 5%. Porém, como a manutenção da suspensão da cobrança dos honorários por cinco anos em razão da declaração de hipossuficiência dos apelantes, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelos autores, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença. Considerando o disposto no artigo 83, § 11 do CPC,  pela majoração dos honorários sucumbenciais em 5%.

Porém, como a manutenção da suspensão da cobrança dos honorários por cinco anos em razão da declaração de hipossuficiência dos apelantes, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (03 a 10/06/2022).

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0813653-31.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

CACILDA DA LUZ RODRIGUES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/06/2022