
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0802984-52.2020.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
APELADO: JESSICA SILVA ALENCAR
DECISÃO TERMINATIVA
2. Recurso não conhecido.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por OI S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL (1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) proposta por JESSICA SILVA ALENCAR, ora apelada.
Verificado que não houve o pagamento do preparo, foi determinada a intimação da parte apelante para que comprovasse seu devido recolhimento em dobro, Num. 5999540 – Pág. 1, tendo a parte demonstrando o recolhimento de forma SIMPLES.
É, em síntese, o relatório.
Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este Relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.
Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI –arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”.
No caso em comento, não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição da apelação, a parte apelante fora intimada para que procedesse o com o recolhimento necessário, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC, in verbis:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”
Contudo, verifica-se que a parte apelante não cumpriu o determinado, efetuando o recolhimento de forma simples.
O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação no valor correto ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.
Ressalto, por fim, que a comprovação de forma simples, ainda que na data da interposição do recurso, não exclui a necessidade do pagamento em dobro, tal como determinado, haja vista que, conforme acima transcrito, faz-se necessária a comprovação de recolhimento, não bastando o pagamento sem a juntada do comprovante.
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no em dobro, conforme determinado, este não merece ser conhecido.
Diante do exposto, NEGO seguimento a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §4º do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 4 de maio de 2022.
0802984-52.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorOI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RéuJESSICA SILVA ALENCAR
Publicação05/05/2022