TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000889-54.2014.8.18.0076
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: ERIKA ARAUJO ROCHA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO A INOVAÇÃO RECURSAL. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR AO ESTABELECIDO EM LEI. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ao analisar os autos cum granos salis, verifico que o Apelante não realizou a alegação de nulidade do vínculo do Apelado perante o juízo de primeira instância, caracterizando verdadeira inovação recursal quanto a esta matéria.
2. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “com a ressalva da exceção estabelecida no art. 517 do CPC/1973 [art. 1.014, CPC/15], é vedada a inovação de tese jurídica em sede de apelação. Os efeitos devolutivo e translativo não suprem eventual deficiência das razões recursais" (AgInt no AREsp 796.773/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 6/10/2016).
3. Levando em consideração que nos contracheques apresentados juntos à exordial não constam o pagamento de quaisquer remunerações extras por conta do excesso de jornada, ou de adicional noturno, é dever do Município arcar com o pagamento das referidas verbas, porquanto garantidas pelo art. 7º, IX, XVI da Carta Magna.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO, em face de sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação de Cobrança, movida por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA ARAÚJO, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) resta cristalino a nulidade absoluta do contrato de trabalho do Apelado, uma vez que o mesmo foi admitido sem o imprescindível concurso público, o que acarreta a nulidade de pleno direito do vínculo, conforme disciplina o disposto no art. 37, II e § 2º da Constituição Federal; ii) sendo nula a contratação, não faz jus a apelada à percepção de qualquer das verbas, pois o que é nulo não gera efeitos (Quod nullum est nullum efectum producit); iii) mesmo se admitida, ad argumentandum tantum, a tese da nulidade ex nunc, ainda assim não faz jus a apelada ao pagamento de verbas remuneratórias, mas tão somente dos dias efetivamente trabalhados segundo a contraprestação pactuada, conforme disciplina a Súmula 363 do TST; iv) o município ora apelante não pode ser compelido a efetuar o pagamento das verbas pleiteadas sem a prova de que não foram efetivamente pagas, já que o atual gestor ao assumir a administração do Município se deparou com um verdadeiro caos administrativo. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença apelada, julgando-se, assim, improcedentes os pedidos da exordial. Em sede de contrarrazões, o Apelado arguiu que: i) é servidor público municipal, tendo sido aprovado em concurso público, conforme edital de nº 001/2006 e Termo de Posse datado de 02 de maio de 2008, para exercer o cargo de vigia, do quadro de pessoal da prefeitura municipal de União, conforme faz prova documentação juntada aos autos; ii) o mesmo trabalha em regime de plantões, trabalhando 24horas e folgando apenas 48horas, o que totaliza uma jornada 48 horas (quarenta e oito horas) semanais; iii) restou comprovado, ao longo da instrução processual, até mesmo por meio de depoimento do preposto do ora Apelante, bem como das testemunhas arroladas, que o recorrido trabalha 08 (oito horas) extras semanais, sem o pagamento devido. Postulou, por fim, a negativa de provimento ao recurso. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o direito do Recorrido às verbas trabalhistas reivindicadas na exordial. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por força do art. 1.007, §1º do CPC.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
De saída, registro o inteiro teor do dispositivo da sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União – PI, ipsis litteris:
“Por todo o exposto, levando-se em conta a jurisprudência invocada e os princípios gerais do direito, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a pretensão do Requerente Francisco das Chagas Ferreira Araújo, condenando o Município de União – PI a pagar:
a) Horas extras e seus reflexos nas férias, décimo terceiro salário e descanso semanal remunerado pelo período de 28/07/2009 à 28/07/2014.
Por fim, sobre as verbas devidas e não pagas pelo Município requerido, devendo-se incidir correção monetária com base na Tabela Modelo I da Justiça Federal índice aplicado pelo Tribunal de Justiça deste Estado e juros de mora fixados em 0,5% ao mês, a contar da citação, a teor do que prescreve o art. 1º-F, da Lei 9.494/97” (ID 965662 – p. 26).
Conforme relatado, o Município de União alega a nulidade absoluta do contrato de trabalho do Apelado, já que o mesmo foi admitido sem o imprescindível concurso público, em arrepio ao disposto no art. 37, II e § 2º da Constituição Federal, razão pela qual a Recorrida não faz jus à percepção de qualquer das verbas pleiteadas, pois o que é nulo não gera efeitos (quod nullum est nullum efectum producit).
Argumenta também que, ainda que se assuma a tese de que o referido vínculo é capaz de gerar efeitos patrimoniais em prol do Apelado, a condenação deveria se resumir, tão somente, ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados, com base na contraprestação pactuada com a Administração, consoante estabelecido na Súmula 363 do TST.
Ocorre que, ao analisar os autos cum granos salis, verifico que o Apelante não realizou a alegação de nulidade do vínculo do Apelado perante o juízo de primeira instância, caracterizando verdadeira inovação recursal quanto a esta matéria.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “com a ressalva da exceção estabelecida no art. 517 do CPC/1973 [art. 1.014, CPC/15], é vedada a inovação de tese jurídica em sede de apelação. Os efeitos devolutivo e translativo não suprem eventual deficiência das razões recursais" (AgInt no AREsp 796.773/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 6/10/2016):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. 1. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 2. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL OU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 932, IV E V, DO CPC/2015. EVENTUAL VÍCIO NA DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL É SANADO, MEDIANTE A APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO, NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. 3. INOVAÇÃO DE TESE JURÍDICA NA SEARA DE APELAÇÃO. VEDAÇÃO. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO. PEDIDO DEDUZIDO NA PETIÇÃO INICIAL E NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CARACTERIZADA. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo.
2. A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno.
3. "Com a ressalva da exceção estabelecida no art. 517 do CPC/1973, é vedada a inovação de tese jurídica em sede de apelação. Os efeitos devolutivo e translativo não suprem eventual deficiência das razões recursais" (AgInt no AREsp 796.773/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 6/10/2016). No caso, o pedido de indenização pela fruição do imóvel não foi objeto de inovação recursal, uma vez que foi requerido na petição inicial e denegado na sentença, sendo legítima a insurgência deduzida, nesse sentido, na apelação.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1008073/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 17/08/2017)
Assim, a faculdade processual do Apelante de suscitar objeções de fato na presente demanda já se encontra preclusa, haja vista que, não comprovado o impedimento por força maior, tais alegações não foram devidamente formuladas em sede de contestação.
Superada esta questão, verifico que nos autos que o Recorrido ocupa o cargo de vigia no Município Recorrido desde 02/05/2008, nos termos do termo de posse de ID 965658 – p. 24.
Ademais, constam das fichas de frequência (ID 965660 – p. 01/21) e dos depoimentos colhidos em primeira instância que o Apelado de fato exercia um regime de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas trabalhadas por 48 (quarenta e oito) horas de descanso, ou seja, oito horas por semana a mais do que a jornada de 40 horas estabelecida em lei para o servidor.
Dessa maneira, levando em consideração que nos contracheques apresentados juntos à exordial não constam o pagamento de quaisquer remunerações extras por conta do excesso de jornada, ou de adicional noturno, é dever do Município arcar com o pagamento das referidas verbas, porquanto garantidas pelo art. 7º, IX, XVI da Carta Magna:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
[…]
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
Art. 39 […] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Por conseguinte, considerando que o Apelante não logrou êxito em desconstituir as provas apresentados pelo Apelado, bem como os fundamentos da sentença recorrida, a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a presente Apelação Cível, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.
Por fim, majoro os honorários sucumbenciais em 5% do valor da causa, a título de honorários recursais, com fulcro no art. 85, §11º do CPC.
É como voto.
Teresina - PI, data no sistema
DES. FRANCISCO ATONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0000889-54.2014.8.18.0076
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA ARAUJO
Publicação08/07/2022