TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0824970-60.2019.8.18.0140
RECORRENTE: YOLANDA MOURA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AUTOR FALECIDO NO CURSO DO FEITO. HABILITAÇÃO DE EVENTUAIS HERDEIROS NÃO EFETIVADA . ART. 51, INCISO V, DA LEI N. 9.099/95. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0824970-60.2019.8.18.0140
Origem:
RECORRENTE: YOLANDA MOURA E SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação que visa declarar nula a relação contratual estabelecida entre o autor / recorrente e financeira/ recorrido, haja vista a autora, conforme alega, ter sido induzida a erro ao contratar suposto empréstimo que, em realidade, tratava-se de cartão de crédito consignado, tendo sido descontada mês a mês em seu contracheque apenas o valor mínimo do valor contratado/sacado, incidindo, quanto ao restante, encargos moratórios, o que permaneceu ao longo dos anos, impedindo que a dívida fosse reduzida com os pagamentos no decorrer do tempo, tendo esta, ao contrário, apenas aumentado.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a ação declarar nulo o contrato de proposta nº 00854667088 e determinar seu respectivo cancelamento. Condenar o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. a pagar o valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (25/11/2019) e correção monetária a partir do ajuizamento (11/09/2019), nos termos do at. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Condenou também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação (25/11/2019) e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ. Determinou ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da autora, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.
O recorrente aduz em suas razões: das razões para a reforma da sentença recorrida; dos danos materiais – impossibilidade de devolução em dobro – inexistência de comprovação de má-fé da instituição recorrente – descontos realizados em conformidade com as cláusulas contratuais livremente celebradas entre as partes; dos danos morais; da não comprovação da materialidade do dano; da hipótese fática dos autos não autoriza a aplicação da teoria do dano in re ipsa; da necessidade de redução do quantum; do enriquecimento sem causa da parte recorrida em detrimento do patrimônio do banco recorrente. Por fim, requer a reforma integral da r. sentença, dando-se provimento ao recurso.
Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações da recorrente pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ora, estabelece o art. 51, V, da Lei 9.099/95, hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando “falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der na prazo de 30 dias da ciência do fato”, sendo desnecessária a prévia intimação para tanto, consoante parágrafo primeiro do citado artigo.
Assim, pelo fato do cônjuge, herdeiros ou sucessores não terem manifestado interesse no prosseguimento do feito no prazo de 30 dias, a contar da ciência da morte do recorrido, deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito.
Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso interposto, e voto no sentido de se extinguir o presente processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, V, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 09/06/2022
0824970-60.2019.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorYOLANDA MOURA E SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação09/06/2022