Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0824970-60.2019.8.18.0140


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AUTOR FALECIDO NO CURSO DO FEITO. HABILITAÇÃO DE EVENTUAIS HERDEIROS NÃO EFETIVADA . ART. 51, INCISO V, DA LEI N. 9.099/95. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0824970-60.2019.8.18.0140 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 09/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0824970-60.2019.8.18.0140

RECORRENTE: YOLANDA MOURA E SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AUTOR FALECIDO NO CURSO DO FEITO. HABILITAÇÃO DE EVENTUAIS HERDEIROS NÃO EFETIVADA . ART. 51, INCISO V, DA LEI N. 9.099/95. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0824970-60.2019.8.18.0140
Origem: 
RECORRENTE: YOLANDA MOURA E SILVA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

 

Trata-se de ação que visa declarar nula a relação contratual estabelecida entre o autor / recorrente e financeira/ recorrido, haja vista a autora, conforme alega, ter sido induzida a erro ao contratar suposto empréstimo que, em realidade, tratava-se de cartão de crédito consignado, tendo sido descontada mês a mês em seu contracheque apenas o valor mínimo do valor contratado/sacado, incidindo, quanto ao restante, encargos moratórios, o que permaneceu ao longo dos anos, impedindo que a dívida fosse reduzida com os pagamentos no decorrer do tempo, tendo esta, ao contrário, apenas aumentado.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a ação declarar nulo o contrato de proposta nº 00854667088 e determinar seu respectivo cancelamento. Condenar o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. a pagar o valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (25/11/2019) e correção monetária a partir do ajuizamento (11/09/2019), nos termos do at. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Condenou também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação (25/11/2019) e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ. Determinou ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da autora, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.

O recorrente aduz em suas razões: das razões para a reforma da sentença recorrida; dos danos materiais – impossibilidade de devolução em dobro – inexistência de comprovação de má-fé da instituição recorrente – descontos realizados em conformidade com as cláusulas contratuais livremente celebradas entre as partes; dos danos morais; da não comprovação da materialidade do dano; da hipótese fática dos autos não autoriza a aplicação da teoria do dano in re ipsa; da necessidade de redução do quantum; do enriquecimento sem causa da parte recorrida em detrimento do patrimônio do banco recorrente. Por fim, requer a reforma integral da r. sentença, dando-se provimento ao recurso.

Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações da recorrente pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Ora, estabelece o art. 51, V, da Lei 9.099/95, hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando “falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der na prazo de 30 dias da ciência do fato”, sendo desnecessária a prévia intimação para tanto, consoante parágrafo primeiro do citado artigo.

Assim, pelo fato do cônjuge, herdeiros ou sucessores não terem manifestado interesse no prosseguimento do feito no prazo de 30 dias, a contar da ciência da morte do recorrido, deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito.

Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso interposto, e voto no sentido de se extinguir o presente processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, V, da Lei 9.099/95.

Sem condenação em custas e honorários.

 

Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 

 



Teresina, 09/06/2022

Detalhes

Processo

0824970-60.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

YOLANDA MOURA E SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

09/06/2022