Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0001355-47.2018.8.18.0031


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR SUFICIENTE PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE DO DELITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prova da materialidade do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 depende da constatação segura da natureza da substância apreendida, o que se dá por meio do Laudo Toxicológico Definitivo elemento indispensável para determinar a adequação da conduta ao tipo legal correspondente, devendo ser juntado em momento oportuno, qual seja, antes da sentença. No entanto, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o laudo de constatação provisório que possua condições técnicas de atestar a natureza da droga apreendida supra a ausência de laudo definitivo (ERESp n. 1.544.057/RJ). 2. Apesar de os entorpecentes terem sido encontrados no local de trabalho dos recorrentes, não há elementos que comprovem que as drogas encontradas eram dos apelantes ou que eles estavam as comercializando. Após o recebimento das denúncias anônimas caberia aos agentes estatais realizarem investigação prévia para verificar como estava ocorrendo a comercialização dos entorpecentes. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, com base nas razões expendidas, dar provimento ao apelo interposto para absolver Luís Fernando Lima da Silva e Darlan da Silva Rodrigues pelo crime de tráfico de drogas tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por não existirem provas suficientes de que os réus praticaram a infração penal, aos termos do art. 386, inciso V, do CPP. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001355-47.2018.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/06/2022 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001355-47.2018.8.18.0031

APELANTE: LUIS FERNANDO LIMA DA SILVA, DARLAN DA SILVA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: AMAURY MENDONCA DE SOUSA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR SUFICIENTE PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE DO DELITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A prova da materialidade do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 depende da constatação segura da natureza da substância apreendida, o que se dá por meio do Laudo Toxicológico Definitivo elemento indispensável para determinar a adequação da conduta ao tipo legal correspondente, devendo ser juntado em momento oportuno, qual seja, antes da sentença. No entanto, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o laudo de constatação provisório que possua condições técnicas de atestar a natureza da droga apreendida supra a ausência de laudo definitivo (ERESp n. 1.544.057/RJ).

2. Apesar de os entorpecentes terem sido encontrados no local de trabalho dos recorrentes, não há elementos que comprovem que as drogas encontradas eram dos apelantes ou que eles estavam as comercializando. Após o recebimento das denúncias anônimas caberia aos agentes estatais realizarem investigação prévia para verificar como estava ocorrendo a comercialização dos entorpecentes.

3. Recurso conhecido e provido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, com base nas razões expendidas, dar provimento ao apelo interposto para absolver Luís Fernando Lima da Silva e Darlan da Silva Rodrigues pelo crime de tráfico de drogas tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por não existirem provas suficientes de que os réus praticaram a infração penal, aos termos do art. 386, inciso V, do CPP.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Luís Fernando Lima da Silva e Darlan da Silva Rodrigues incursos nas penas do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas).

A denúncia (ID nº 3362748, págs. 19/21) narra que no dia 25 de agosto de 2018, por volta de 13h30min, na peixaria “O Carlinhos”, Av. Martins Ribeiro, Bairrro Centro, município de Ilha Grande-PI, os denunciados foram presos em flagrante delito pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

Com efeito, narram os autos que, na data supracitada, policiais militares obtiveram informações de que os denunciados estavam traficando drogas, e que os mesmos se encontravam na peixaria “O Carlinhos”.

Diante disso, policiais dirigiram-se ao local. Na referida peixaria foram apreendidos: 14 (catorze) invólucros de cocaína, correspondendo à quantia de 4,3g (quatro gramas e três decigramas) da substância petriforme, que estavam debaixo de um freezer; a quantia de R$ 389,50 (trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos) em cédulas variadas; 01 (um) cordão e 01 (uma) pulseira de material metálico; 01 (um) celular, marca “BLU”; e 01 (um) celular, marca SAMSUNG.

Diante dos fatos, foi dada voz de prisão aos denunciados e realizada a condução dos mesmos até a Central de Flagrantes desta cidade.

Isto posto, o Ministério Público denunciou os réus como incursos nas penas dos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.

A denúncia foi recebida em 24 de setembro de 2018 (ID nº 3362747, pág. 63).

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 3362747, pág. 143/153) que jugou procedente a denúncia condenando os réus pela prática do crime de tráficos de drogas.

Luís Fernando Lima da Silva foi condenado a uma pena de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa.

Darlan da Silva Rodrigues foi condenado a uma pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.

Irresignados com a sentença proferida, os réus interpuseram o presente Recurso de Apelação Criminal (ID nº 3500704, págs. 01/07). Os recorrentes sustentaram, em suma, a absolvição com base na insuficiência probatória e na aplicação do princípio do in dubio pro reo. Ao final das razões recursais, a defesa requereu ao juízo ad quem a reforma da sentença atacada conforme a tese defensiva acima descrita, bem como, o redimensionamento da pena ante a primariedade dos acusados, endereço e ocupação fixas. Pugnou, ainda, pelo direito de recorrer em liberdade.

Em contrarrazões de apelação (ID nº 3714307, pág. 01/07), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 5953879, págs. 01/08) pela absolvição dos apelantes, por falta de provas da materialidade do crime de tráfico ilícito de drogas.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO

 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Absolvição por ausência de provas

A defesa dos recorrentes sustenta, em suma, a absolvição com base na insuficiência probatória e na aplicação do princípio do in dubio pro reo. Ao final das razões recursais, a defesa requereu ao juízo ad quem a reforma da sentença atacada conforme a tese defensiva acima descrita, bem como, o redimensionamento da pena ante a primariedade dos acusados, endereço e ocupação fixas.

Assisti razão à defesa dos acusados.

Inicialmente, destaco que a prova da materialidade do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 depende da constatação segura da natureza da substância apreendida, o que se dá por meio do Laudo Toxicológico Definitivo elemento indispensável para determinar a adequação da conduta ao tipo legal correspondente, devendo ser juntado em momento oportuno, qual seja, antes da sentença.

No entanto, embora a Procuradoria de Justiça sustente que a materialidade do crime de tráfico ilícito de drogas apenas pode ocorrer quando presente o laudo de constatação definitivo, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o laudo de constatação provisório que possua condições técnicas de atestar a natureza da droga apreendida supra a ausência de laudo definitivo (ERESp n. 1.544.057/RJ).

Neste sentido, os seguintes julgados, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO DE CONSTATAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. "O Superior Tribunal de Justiça, em casos excepcionalíssimos, admite a possibilidade de condenação por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas mesmo sem a juntada do laudo toxicológico definitivo aos autos. Precedentes" ( AgInt no AREsp n. 1083449/MG, rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017, grifei). 2. No caso, mostra-se irrepreensível a conclusão da Corte local que considerou o laudo de constatação de e-STJ fls. 10 com grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, por ter sido assinado por dois peritos oficiais, que lograram constatar a natureza e a quantidade da droga apreendida. 3. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 1203950 AL 2017/0293584-6 - T6 - SEXTA TURMA - DJe 14/08/2018 - Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO) (grifo)

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO: NULIDADE. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO ATO POR LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO ASSINADO POR PERITO. EVIDÊNCIA DA MATERIALIDADE. CASO DOS AUTOS. LAUDO E PROVA ORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Apesar da imprescindibilidade do laudo definitivo, este não é o único meio de prova, de modo que a materialidade pode ser comprovada por outros meios, como na excepcional hipótese dos autos, em que consta o laudo de constatação preliminar elaborado por perito, com resultado positivo para maconha e cocaína. 2. "O laudo preliminar de constatação, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína em pó, entorpecente identificável com facilidade mesmo por narcotestes pré-fabricados, constitui uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada apenas com base no laudo preliminar de constatação" (EREsp 1.544.057/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 9/11/2016). 3. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AgRg no AREsp 1628903 SP 2019/0361663-0 - T5 - QUINTA TURMA - DJe 29/06/2020 - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK) (grifo)

Dessa maneira, não há que se falar em absolvição dos apelantes, por falta de provas da materialidade do crime de tráfico ilícito de drogas.

A materialidade do delito está provada nos autos.

Conduto, em relação a autoria delitiva entendo que esta não estar sobejamente demonstrada nos autos. Em análise aos depoimentos prestados pelos agentes estatais, verifico que não é possível atribuir a autoridade delitiva aos recorrentes, senão, vejamos:

Depoimento do policial militar Kleber Almeida de Carvalho (ID nº 6814585):

“(…) que recebeu informações no telefone funcional, de que haveria tráfico de cracks em uma peixaria”. Então, ele e o CB Cleonildo foram até o local onde estavam os dois indivíduos. Afirmou, também, que encontraram debaixo de um freezer 14 (quatorze) invólucros de papel alumínio contendo droga e R$ 389,50 (trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos) em dinheiro trocado Que recebeu informações que Carlinhos também vende drogas, mas nunca conseguiu o prender em flagrante (…)”.

 

Depoimento do policial militar Veras Araújo (ID nº 6814585):

“(…) que receberam um telefonema anônimo informando que haveria um tráfico de drogas, sendo que as substâncias estariam debaixo de um freezer. Informou que localizaram, debaixo de um freezer, 14 (quatorze) invólucros de papel alumínio contendo droga e R$ 389,50 (trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos) em dinheiro trocado. Que os acusados afirmaram que a droga não era deles e sim de Carlinhos. Que encontraram apenas a droga (…)”.

Conforme se recolhem dos depoimentos prestados pelos policiais militares, a diligência empreitada ocorreu apoiada em mera denúncia anônima, sem qualquer investigação prévia.

Apesar de os entorpecentes terem sido encontrados no local de trabalho dos recorrentes, não há elementos que comprovem que as drogas encontradas eram dos apelantes ou que eles estavam as comercializando.

Após o recebimento das denúncias anônimas caberia aos agentes estatais realizarem investigação prévia para verificar como estava ocorrendo a comercialização dos entorpecentes.

Em que pese o douto Magistrado de 1º grau tenha concluído que o conjunto probatório demonstrou que as drogas apreendidas eram dos acusados, entendo que a prova que fundamentou a condenação dos réus se mostra frágil, visto que pelos depoimentos dos policiais militares não foi possível atribuir a autoridade delitiva aos recorrentes.

No processo criminal, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele. E não pode, portanto, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio.

Ressalto que não se trata de desacreditar nos depoimentos prestados pelos agentes estatais que gozam de fé pública e prestaram compromisso em juízo. Na verdade, o que se busca evitar é a condenação de qualquer agente quando as provas dos autos se mostram frágeis e incoerentes. Neste sentido, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, in verbis:

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE AUTORIA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE AUTORIA - ABSOLVIÇÃO – NECESSIDADE. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE AUTORIA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL -- TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE AUTORIA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. No processo criminal vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um decreto condenatório, deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível. Se o contexto probatório se mostra frágil a embasar um decreto condenatório, insurgindo dúvida acerca da autoria dos fatos delituosos, imperiosa é a decretação da absolvição do acusado, consoante o princípio do in dubio pro reo. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR 10024180677932001 MG – Publicação 04/12/2019 – Julgamento 26 de Novembro de 2019 – Relator Paulo Cézar Dias) (grifo)

 

APELAÇÃO CRIMINAL -TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA - ABSOLVIÇÃO – NECESSIDADE. - A negativa de autoria, a indicação de terceira pessoa pelo acusado e por testemunha no envolvimento com o delito e o frágil contexto probatório inviabilizam a condenação pelo tráfico de drogas. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR 0042266-64.2021.8.13.0701 Uberaba - Órgão Julgador Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL Publicação 16/03/2022 Julgamento 8 de Março de 2022 Relator Marcos Flávio Lucas Padula) (grifo)

 

EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA - ABSOLVIÇÃO – NECESSIDADE. - A não localização de ilícito na posse do réu e o frágil contexto probatório inviabilizam a condenação pelo crime de tráfico de drogas. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 0017945-09.2020.8.13.0439 Muriaé – Processo 0017945-09.2020.8.13.0439 Muriaé Órgão Julgador Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL Publicação 02/02/2022 Julgamento 25 de Janeiro de 2022 Relator Marcos Flávio Lucas Padula) (grifo)

Em virtude do princípio in dúbio pro reo, apenas com a comprovação irrefutável da autoria delitiva que deve ser mantido édito condenatório. Caso contrário, amparada no referido princípio constitucional, a absolvição é medida que se impõe.

 

Dispositivo

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, dou provimento ao apelo interposto para absolver Luís Fernando Lima da Silva e Darlan da Silva Rodrigues pelo crime de tráfico de drogas tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por não existirem provas suficientes de que os réus praticaram a infração penal, aos termos do art. 386, inciso V, do CPP.

É como voto.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, com base nas razões expendidas, dar provimento ao apelo interposto para absolver Luís Fernando Lima da Silva e Darlan da Silva Rodrigues pelo crime de tráfico de drogas tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por não existirem provas suficientes de que os réus praticaram a infração penal, aos termos do art. 386, inciso V, do CPP.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês junho do ano de dois mil e vinte e dois (03 a 10/06/2022).

 

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Teresina, 14/06/2022

Detalhes

Processo

0001355-47.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

LUIS FERNANDO LIMA DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

14/06/2022