Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0014145-32.2015.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. Contudo as teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme as transcrições de trechos do acórdão embargado. 3. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não presta para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 4. Ante os argumentos expendidos, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0014145-32.2015.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014145-32.2015.8.18.0140

APELANTE: ANA MARIA BRITO DOS SANTOS PINTO

Advogado(s) do reclamante: THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO

APELADO: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A

Advogado(s) do reclamado: ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO, ADAUTO FORTES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. Contudo as teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme as transcrições de trechos do acórdão embargado. 3. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não presta para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 4. Ante os argumentos expendidos, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0014145-32.2015.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ANA MARIA BRITO DOS SANTOS PINTO
 
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO - PI6128-A

APELADO: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A

Advogados do(a) APELADO: ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO - PI3525-A, ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756-A

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ - EMGERPI em face de Acórdão de ID 5575961 que à unanimidade conheceu o recurso e deu-lhe provimento modificando a sentença recorrida em todos os seus termos, para reconhecer a validade da cessão contratual, tendo em vista as peculiaridades do caso.

Em suas razões o embargante alega a decisão vergastada estaria omissa, pois não teria analisado a alegação concernente a ilegitimidade ativa alegada nas contrarrazões da apelação, posto que a ora embargada não é a primeira compradora do objeto da lide.

Segundo o embargante, para que se proceda à transferência dos direitos e obrigações contratuais dos imóveis sujeitos ao Sistema Financeiro de Habitação há a necessidade da anuência dos credores hipotecários.

Além disso, alega o embargante omissão do acórdão recorrido em relação a ausência de intervenção do agente financeiro para a transferência do imóvel. Para o recorrente a realização da transferência realizada por meio de declaração e procuração apresentada pela parte autora não teve a anuência da parte demandada. Dessa forma, o antigo mutuário não poderia comercializar/ceder o imóvel sem que houvesse a interveniência expressa da COHAB/PI.

Requer, ao final, requer sejam estes embargos de declaração CONHECIDOS e PROVIDOS para o fim sanar as omissões apontadas e, em consequencia, reformar o acórdão embargado, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Em contrarrazões, o embargado pugna pela manutenção do acórdão, posto que no recurso de apelação e também nas contrarrazões ao recurso de apelação a matéria da legitimidade ativa não foi tratada nas mencionadas petições. Mesmo assim, ressalta que as matérias ressaltadas no embargo foram apreciadas no acórdão recorrido.

É, em síntese, o relatório. À SEJU para inclusão em pauta virtual. 

 

 

 


VOTO


 

 

O manejo dos embargos de declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material. Portanto, os vertentes Embargos são plenamente cabíveis, a fim de que sejam esclarecidos determinados fatos.

 

A embargante Em suas razões o embargante alega a decisão vergastada estaria omissa, pois não teria analisado a alegação concernente a ilegitimidade ativa alegada nas contrarrazões da apelação, posto que a ora embargada não é a primeira compradora do objeto da lide.

Ocorre que, conforme se observa do trecho abaixo o acórdão vergastado analisou a matéria supracitada, veja-se:

 

(...) O réu confirmou a quitação do imóvel pelo autor, o que evidencia a sua legitimidade para requerer a transferência do bem para o seu nome, bem como a legitimidade do requerido/apelante para efetivar esta transferência, haja vista ser o vendedor originário do mesmo (...).

 

Alega também o embargante a ausência de intervenção do agente financeiro para a transferência do imóvel. Para o recorrente a realização da transferência realizada por meio de declaração e procuração apresentada pela parte autora não teve a anuência da parte demandada.

Mas essa matéria também foi debatida no acórdão vergastado conforme transcrição abaixo:

(...) Ainda que sem consentimento do agente financeiro, caso a transferência do imóvel financiado tenha se consolidado, a terceiro, com a devida quitação, não se justifica a resistência à formalização de consequente transferência. Teoria do fato consumado(...)

 

No caso dos autos, verifica-se que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.  Assim, os presentes embargos de declaração configuram evidente tentativa de reapreciação da matéria já julgada, o que não pode ser admitido. 

No mais, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, de forma que, nas palavras de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR 1 ,“o que (...) se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal” e “(...) seu objetivo não é reformar ou cassar a decisão, mas, tão somente, aclará-la (...)”.

Ainda que o Código de Processo Civil de 2015 tenha trazido diversas alterações, permanece que os embargos declaratórios não são meios processuais adequados para reexame da matéria de mérito ou para a manifestação de inconformismo da parte em relação à decisão proferida. 

Nesses termos são os julgados deste tribunal:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A matéria foi devidamente apreciada e decidida no acórdão recorrido, com fundamentação suficiente. 2 - Não é lícito, nesse momento processual, provocar a reapreciação do mérito, alegando a existência de omissão no julgamento. 3 - Extrai-se a insatisfação do embargante com o acórdão vergastado e a sua pretensão de modificar o julgado, sendo certo que a oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo colegiado. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001763-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/10/2021 )

No que diz respeito ao prequestionamento, considero que a menção da matéria já é suficiente para a caracterização daquele.

Pelo exposto, tendo em vista a inexistência de qualquer vício no julgado embargado, rejeito os presentes embargos.

É como voto.

 

 



Teresina, 23/06/2022

Detalhes

Processo

0014145-32.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANA MARIA BRITO DOS SANTOS PINTO

Réu

EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A

Publicação

23/06/2022