TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014145-32.2015.8.18.0140
APELANTE: ANA MARIA BRITO DOS SANTOS PINTO
Advogado(s) do reclamante: THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO
APELADO: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
Advogado(s) do reclamado: ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO, ADAUTO FORTES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. Contudo as teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme as transcrições de trechos do acórdão embargado. 3. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não presta para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 4. Ante os argumentos expendidos, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0014145-32.2015.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ANA MARIA BRITO DOS SANTOS PINTO
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO - PI6128-A
APELADO: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
Advogados do(a) APELADO: ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO - PI3525-A, ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ - EMGERPI em face de Acórdão de ID 5575961 que à unanimidade conheceu o recurso e deu-lhe provimento modificando a sentença recorrida em todos os seus termos, para reconhecer a validade da cessão contratual, tendo em vista as peculiaridades do caso.
Em suas razões o embargante alega a decisão vergastada estaria omissa, pois não teria analisado a alegação concernente a ilegitimidade ativa alegada nas contrarrazões da apelação, posto que a ora embargada não é a primeira compradora do objeto da lide.
Segundo o embargante, para que se proceda à transferência dos direitos e obrigações contratuais dos imóveis sujeitos ao Sistema Financeiro de Habitação há a necessidade da anuência dos credores hipotecários.
Além disso, alega o embargante omissão do acórdão recorrido em relação a ausência de intervenção do agente financeiro para a transferência do imóvel. Para o recorrente a realização da transferência realizada por meio de declaração e procuração apresentada pela parte autora não teve a anuência da parte demandada. Dessa forma, o antigo mutuário não poderia comercializar/ceder o imóvel sem que houvesse a interveniência expressa da COHAB/PI.
Requer, ao final, requer sejam estes embargos de declaração CONHECIDOS e PROVIDOS para o fim sanar as omissões apontadas e, em consequencia, reformar o acórdão embargado, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em contrarrazões, o embargado pugna pela manutenção do acórdão, posto que no recurso de apelação e também nas contrarrazões ao recurso de apelação a matéria da legitimidade ativa não foi tratada nas mencionadas petições. Mesmo assim, ressalta que as matérias ressaltadas no embargo foram apreciadas no acórdão recorrido.
É, em síntese, o relatório. À SEJU para inclusão em pauta virtual.
VOTO
O manejo dos embargos de declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Portanto, os vertentes Embargos são plenamente cabíveis, a fim de que sejam esclarecidos determinados fatos.
A embargante Em suas razões o embargante alega a decisão vergastada estaria omissa, pois não teria analisado a alegação concernente a ilegitimidade ativa alegada nas contrarrazões da apelação, posto que a ora embargada não é a primeira compradora do objeto da lide.
Ocorre que, conforme se observa do trecho abaixo o acórdão vergastado analisou a matéria supracitada, veja-se:
(...) O réu confirmou a quitação do imóvel pelo autor, o que evidencia a sua legitimidade para requerer a transferência do bem para o seu nome, bem como a legitimidade do requerido/apelante para efetivar esta transferência, haja vista ser o vendedor originário do mesmo (...).
Alega também o embargante a ausência de intervenção do agente financeiro para a transferência do imóvel. Para o recorrente a realização da transferência realizada por meio de declaração e procuração apresentada pela parte autora não teve a anuência da parte demandada.
Mas essa matéria também foi debatida no acórdão vergastado conforme transcrição abaixo:
(...) Ainda que sem consentimento do agente financeiro, caso a transferência do imóvel financiado tenha se consolidado, a terceiro, com a devida quitação, não se justifica a resistência à formalização de consequente transferência. Teoria do fato consumado(...)
No caso dos autos, verifica-se que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Assim, os presentes embargos de declaração configuram evidente tentativa de reapreciação da matéria já julgada, o que não pode ser admitido.
No mais, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, de forma que, nas palavras de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR 1 ,“o que (...) se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal” e “(...) seu objetivo não é reformar ou cassar a decisão, mas, tão somente, aclará-la (...)”.
Ainda que o Código de Processo Civil de 2015 tenha trazido diversas alterações, permanece que os embargos declaratórios não são meios processuais adequados para reexame da matéria de mérito ou para a manifestação de inconformismo da parte em relação à decisão proferida.
Nesses termos são os julgados deste tribunal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A matéria foi devidamente apreciada e decidida no acórdão recorrido, com fundamentação suficiente. 2 - Não é lícito, nesse momento processual, provocar a reapreciação do mérito, alegando a existência de omissão no julgamento. 3 - Extrai-se a insatisfação do embargante com o acórdão vergastado e a sua pretensão de modificar o julgado, sendo certo que a oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo colegiado. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001763-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/10/2021 )
No que diz respeito ao prequestionamento, considero que a menção da matéria já é suficiente para a caracterização daquele.
Pelo exposto, tendo em vista a inexistência de qualquer vício no julgado embargado, rejeito os presentes embargos.
É como voto.
Teresina, 23/06/2022
0014145-32.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANA MARIA BRITO DOS SANTOS PINTO
RéuEMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
Publicação23/06/2022