Decisão Terminativa de 2º Grau

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores 0753615-17.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0753615-17.2022.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Impetrante:ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Impetrados: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ITAUEIRA E  BANCO RCI BRASIL S/A

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA POR JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PREVISÃO LEGAL DE RECURSO IDÔNEO E POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO, ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. A via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.

2.  No feito em comento, o Impetrante insurge-se contra decisão judicial monocrática proferida pelo Juízo de primeiro grau em ação de busca e apreensão, que, deferindo pedido de antecipação de tutela, determinou que à Secretaria da Fazenda Estadual se abstenha da cobrança do IPVA.

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual “é incabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial sujeita a recurso passível da atribuição de efeito suspensivo, nos termos do que dispõem o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula nº 267/STF, podendo tal orientação ser afastada tão somente na excepcional hipótese em que o ato judicial atacado se revele manifestamente teratológico.” (Precedentes: AgInt no RMS 61.571/MT; AgInt no RMS 64.028/SP; REsp 1.704.520/MT)

4. Por não vislumbrar, de plano, a existência de abuso, ilegalidade ou teratologia a ensejar a relativização dos requisitos para a impetração, sobretudo por se mostrar suficientemente apta a impugnação por meio da adequada via recursal prevista na legislação processual ordinária, o indeferimento da inicial do mandamus é medida impositiva.

5. Mandado de Segurança extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c os artigos 330 e  485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil e no artigo 91, VI do RITJPI.



DECISÃO


RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado por ESTADO DO PIAUÍ, contra suposto ato coator do JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ITAUEIRA-PI, que deferiu liminarmente, em favor do  BANCO RCI BRASIL S/A, a busca e apreensão de veículo automotor financiado por RONALD COSTA FEITOSA, com determinação de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual para que se abstenha de cobrar o Imposto de Propriedade de Veículo Automotor (IPVA), com fundamento no art. 1.368-B, do Código Civil, nos autos do processo n°  0801048-77.2021.8.18.0056.

Na decisão objeto deste writ, o Juízo impetrado deferiu, em 18/11/2021(ID 6896462) a tutela de urgência requerida, determinando que à Secretaria da Fazenda  Estadual se abstenha de cobrança de IPVA, com fulcro no art. 1.368-B do Código Civil.

Aduz o Impetrante, em síntese, que o Juízo prolator da decisão violou a Lei Estadual nº 4.548/92, frustrando a expectativa do Estado de receber o crédito público.

Sustenta ainda que ao “subtrair do Estado a possibilidade mais concreta de auferir o crédito correspondente ao IPVA no caso em tela apesar da expressa previsão legal, visto que o credor fiduciário possui maior capacidade contributiva, a ilegalidade torna-se flagrante”, configurando a teratologia da decisão judicial.

 É o breve relatório.


DO CONHECIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

Importante registrar que o Mandado de Segurança é ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder.

Neste ínterim, cumpre observar o disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal:

“LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público.” 

Depreende-se das normas processuais que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.

Torna-se salutar, portanto, a demonstração do direito líquido e certo. Direito líquido e certo é aquele despido de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída.

Sintetizando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, tem assim decidido, verbis

“A ação de pedir segurança tem rito especialíssimo, de índole documental, exigindo prova pré-constituída dos fatos articulados na peça vestibular, não admitindo a dilação probatória. A petição inicial deve indicar com clareza e precisão o ato da autoridade que macula o direito do impetrante. O mandado de segurança é “remedium juris” para proteção de direito líquido e certo, resultando, porém, de fato comprovado de plano, devendo o pedido vir estribado em fatos incontroversos, claros e precisos, já que, no procedimento do “mandamus”, é inadmissível a dilação probatória. (STJ, ROMS 9623/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 22/03/99, p. 54) 

Tal exigência delimita os estreitos termos da ação mandamental, razão pela qual esta não comporta o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o iter procedimental do mandado de segurança não admite a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória.

Desta forma, a impetração deste remédio constitucional não pode se fundamentar em alegações que dependam de provas a serem produzidas, posto que incompatível com o procedimento do mandamus.

Neste sentido, trago à baila o ensinamento de CELSO AGRÍCOLA BARBI, in Obra do Mandado de Segurança, 8ª Edição Forense. 1998, RJ., p.55: 

[...] enquanto, para as ações em geral, a primeira condição para a sentença favorável é a existência da vontade da lei cuja atuação se reclama, no mandado de segurança isto é insuficiente; é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo. Se ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo rito específico do Mandado de Segurança. 

E, em se tratando de mandado de segurança impetrado contra atos judiciais, é cediço que, para que seja reconhecida a sua admissibilidade, além dos requisitos gerais previstos no art. 5º, LXIX, da CF, e arts. 1º e 6º da Lei n. 12.016 (Lei do Mandado de Segurança), quais sejam: a violação a direito líquido e certo causado por ato de autoridade corretamente indicada e a presença de prova pré-constituída; a doutrina especializada tem entendido que se exige, ainda, a presença cumulativa de mais três requisitos, a saber: a) a inexistência de instrumento recursal idôneo; b) a não formação da coisa julgada; e c) a ocorrência de teratologia na decisão atacada.

Dito isso, passo à análise do caso em tela.

O impetrante apresentou o presente writ em face de decisão proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Itaueira-PI, nos autos da Ação de busca e Apreensão de Alienação Fiduciária nº 0801048-77.2021.8.18.0056, onde deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo, bem como determinou que a Secretaria da Fazenda Estadual se abstenha de cobrança do Imposto de Propriedade de Veículo Automotor (IPVA).

Em sua argumentação, como já relatado, aponta que o ato coator judicial é teratológico e feriu direito líquido e certo do impetrante, que “ao subtrair do Estado a possibilidade mais concreta de auferir o crédito correspondente ao IPVA no caso em tela apesar da expressa previsão legal, visto que o credor fiduciário possui maior capacidade contributiva, a ilegalidade torna-se flagrante. No caso, a teratologia da decisão advém justamente da manifesta ilegalidade.”

 Compulsando os autos da Ação de Busca e Apreensão de Alienação Fiduciária nº 0801048-77.2021.8.18.0056 na qual restou prolatada a decisão impugnada, a autoridade judiciária assim consignou no referido decisum:

“Reza o art. 3º do Decreto-Lei 911/69 que “O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”, e nos termos da Súmula nº 72 do STJ "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente", no caso em apreço a mora esta devidamente comprovada através da notificação extrajudicial juntada aos autos, sendo cabível a concessão da liminar conforme admite a jurisprudência pátria:

 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – COMPROVAÇÃO DA MORA – NOTIFICAÇÃO VÁLIDA – AR – PURGAÇÃO DA MORA – SÚMULA 284 STF – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – DEVOLUÇÃO E PARCELAS – CDC – MEIO INIDÔNEO – Para a comprovação da mora é suficiente a notificação por Aviso de Recebimento (AR) entregue no endereço do devedor, não sendo exigido que a assinatura seja do próprio destinatário. Precedentes. – Não cabe discutir, em ação de busca e apreensão do bem entregue em alienação fiduciária, a devolução ou não das parcelas pagas. (STJ – RESP 343751 – DF – 3ª T. – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – DJU 01.03.2004 – p. 00178) 

Diante do acima exposto defiro liminarmente a medida de busca e apreensão do(s) veículo(s): MARCA/MODELO: RENAULT/DUSTER ORACH DYN 1.6 ANO: 2020/2021 CHASSI: 93Y9SR3H5MJ709713 PLACA: QRS2F78 COR: BRANCO RENAVAM: 1246436105 gravado(a) como alienação fiduciária em favor da parte autora, como descrito na petição inicial, bem como defiro a consequente inclusão no RENAVAM (por meio do RENAJUD) para impossibilitar circulação do veículo por terceiro, bem como determino expedição de Ofício ao DETRAN para retirada de qualquer ônus incidente sobre o bem junto ao RENAVAM e à Secretaria da Fazenda Estadual para que se abstenha de cobrança de IPVA (decorrente do disposto no art.1.368-B do CC).

Nomeio depositário fiel dos bens o autor, por meio de seu representante (como requerido). Apreendido o bem se lavre o termo de compromisso de depositário fiel dos bens. Expeça-se mandado de busca e apreensão. Fica facultado ao Oficial de Justiça a requisição de força policial. Cite-se o(a) ré(u) para, querendo, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, ou para oferecer resposta, no prazo de quinze dias, tudo a contar da execução da liminar (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º e § 3º). 

Cumpra-se. Intimem-se.”


De logo, verifico que o magistrado fundamentou adequadamente a matéria posta em Juízo, apreciando todas as questões pertinentes ao objeto principal da lide.

Nesta esteira, mesmo sem adentrar na higidez do cotejo fático-jurídico que embasa a decisão monocrática proferida pelo juiz da Vara Única da Comarca de Itaueira-PI, o certo é que a decisão não se mostra, de plano, teratológica, sendo suscetível de recurso idôneo à sua impugnação, fato que enseja, por decorrência lógica do mecanismo constitucional da ação mandamental insculpido em sua lei específica, a manifesta ausência do interesse de agir. Nesta esteira, vejamos o que estabelece o art. 5º, II da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança):

Lei nº 12.016/09

Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

III - de decisão judicial transitada em julgado. 

Ademais, tal vedação já encontrava-se sedimentada por meio da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, por meio do enunciado da Súmula nº 267, prescreve que: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.

No presente caso, vê-se que a decisão impetrada pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC/2015, o qual dispõe que “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; (...)”.

Em seu § 2º, tal dispositivo estabelece, inclusive, a possibilidade de reconsideração da decisão agravada.

O artigo 1.019 do CPC prevê, a propósito, a possibilidade de suspensão imediata dos efeitos da decisão recorrida, quando do recebimento do agravo pelo relator competente, senão vejamos:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...)

Ademais, esta possibilidade está prevista para todas as espécies de recurso, desde que preenchidos os requisitos nos termos do parágrafo único do art. 995, do CPC/2015, que dispõe:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

O entendimento assentado perante o Superior Tribunal de Justiça trilha por esta mesma linha de raciocínio, no sentido de que é incabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial sujeita a recurso passível da atribuição de efeito suspensivo, nos termos do que dispõem o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula nº 267/STF, podendo tal orientação ser afastada tão somente na excepcional hipótese em que o ato judicial atacado se revele manifestamente teratológico (Precedentes: AgInt no RMS 61.571/MT; AgInt no RMS 64.028/SP; REsp 1.704.520/MT)

Tal entendimento consolida a inviabilidade de utilização da ação mandamental como sucedâneo recursal, dada a sua natureza anômala dentro do ordenamento jurídico brasileiro e a sua incompatibilidade lógica com o sistema processual recursal regido pelo Código de Processo Civil, de modo que, sendo cabível recurso adequado e eficiente contra a decisão atacada, resta inviável o manejo do writ.

 Nesta esteira, e por fim, faz-se imperioso registrar que não restou demonstrada a existência de teratologia na decisão impetrada. Quanto a este ponto, vale reiterar o que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, e o faço transcrevendo precedente ilustrativo daquela Corte, nos seguintes termos:

“(...) Ademais, como ressaltado, a jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso com efeito suspensivo (RMS 49.410/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016)”

Assim, sem avaliar a higidez do mérito do decisum, como dito, nota-se que inexiste manifesta ilegalidade, abusividade ou teratologia a ensejar a relativização dos requisitos para a impetração, sobretudo por se mostrar suficientemente apta a impugnação por meio da adequada via recursal prevista na legislação processual ordinária, nos termos do art. 1.015 c/c 995, parágrafo único do CPC/2015.

Portanto, constatada a ausência de requisitos de admissibilidade do mandado de segurança, o indeferimento da sua inicial é medida que se impõe, devendo o presente mandamus ser extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c 485, I e IV, do CPC/2015.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, E EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c os artigos 330 e  485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil e no artigo 91, VI do RITJPI, e, por conseguinte, por força do estatuído no artigo 6º, § 5º, da citada Lei nº 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA.

Sem honorários, por serem incabíveis na espécie.

Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.

 Teresina, 04 de maio de 2022.

 

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0753615-17.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 04/05/2022 )

Detalhes

Processo

0753615-17.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

BANCO RCI BRASIL S.A

Publicação

04/05/2022