PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0753615-17.2022.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Impetrante:ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Impetrados: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ITAUEIRA E BANCO RCI BRASIL S/A
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA POR JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PREVISÃO LEGAL DE RECURSO IDÔNEO E POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO, ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.
2. No feito em comento, o Impetrante insurge-se contra decisão judicial monocrática proferida pelo Juízo de primeiro grau em ação de busca e apreensão, que, deferindo pedido de antecipação de tutela, determinou que à Secretaria da Fazenda Estadual se abstenha da cobrança do IPVA.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual “é incabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial sujeita a recurso passível da atribuição de efeito suspensivo, nos termos do que dispõem o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula nº 267/STF, podendo tal orientação ser afastada tão somente na excepcional hipótese em que o ato judicial atacado se revele manifestamente teratológico.” (Precedentes: AgInt no RMS 61.571/MT; AgInt no RMS 64.028/SP; REsp 1.704.520/MT)
4. Por não vislumbrar, de plano, a existência de abuso, ilegalidade ou teratologia a ensejar a relativização dos requisitos para a impetração, sobretudo por se mostrar suficientemente apta a impugnação por meio da adequada via recursal prevista na legislação processual ordinária, o indeferimento da inicial do mandamus é medida impositiva.
5. Mandado de Segurança extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c os artigos 330 e 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil e no artigo 91, VI do RITJPI.
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado por ESTADO DO PIAUÍ, contra suposto ato coator do JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ITAUEIRA-PI, que deferiu liminarmente, em favor do BANCO RCI BRASIL S/A, a busca e apreensão de veículo automotor financiado por RONALD COSTA FEITOSA, com determinação de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual para que se abstenha de cobrar o Imposto de Propriedade de Veículo Automotor (IPVA), com fundamento no art. 1.368-B, do Código Civil, nos autos do processo n° 0801048-77.2021.8.18.0056.
Na decisão objeto deste writ, o Juízo impetrado deferiu, em 18/11/2021(ID 6896462) a tutela de urgência requerida, determinando que à Secretaria da Fazenda Estadual se abstenha de cobrança de IPVA, com fulcro no art. 1.368-B do Código Civil.
Aduz o Impetrante, em síntese, que o Juízo prolator da decisão violou a Lei Estadual nº 4.548/92, frustrando a expectativa do Estado de receber o crédito público.
Sustenta ainda que ao “subtrair do Estado a possibilidade mais concreta de auferir o crédito correspondente ao IPVA no caso em tela apesar da expressa previsão legal, visto que o credor fiduciário possui maior capacidade contributiva, a ilegalidade torna-se flagrante”, configurando a teratologia da decisão judicial.
É o breve relatório.
DO CONHECIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
Importante registrar que o Mandado de Segurança é ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder.
Neste ínterim, cumpre observar o disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal:
“LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público.”
Depreende-se das normas processuais que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.
Torna-se salutar, portanto, a demonstração do direito líquido e certo. Direito líquido e certo é aquele despido de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída.
Sintetizando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, tem assim decidido, verbis:
“A ação de pedir segurança tem rito especialíssimo, de índole documental, exigindo prova pré-constituída dos fatos articulados na peça vestibular, não admitindo a dilação probatória. A petição inicial deve indicar com clareza e precisão o ato da autoridade que macula o direito do impetrante. O mandado de segurança é “remedium juris” para proteção de direito líquido e certo, resultando, porém, de fato comprovado de plano, devendo o pedido vir estribado em fatos incontroversos, claros e precisos, já que, no procedimento do “mandamus”, é inadmissível a dilação probatória. (STJ, ROMS 9623/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 22/03/99, p. 54)
Tal exigência delimita os estreitos termos da ação mandamental, razão pela qual esta não comporta o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o iter procedimental do mandado de segurança não admite a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória.
Desta forma, a impetração deste remédio constitucional não pode se fundamentar em alegações que dependam de provas a serem produzidas, posto que incompatível com o procedimento do mandamus.
Neste sentido, trago à baila o ensinamento de CELSO AGRÍCOLA BARBI, in Obra do Mandado de Segurança, 8ª Edição Forense. 1998, RJ., p.55:
[...] enquanto, para as ações em geral, a primeira condição para a sentença favorável é a existência da vontade da lei cuja atuação se reclama, no mandado de segurança isto é insuficiente; é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo. Se ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo rito específico do Mandado de Segurança.
E, em se tratando de mandado de segurança impetrado contra atos judiciais, é cediço que, para que seja reconhecida a sua admissibilidade, além dos requisitos gerais previstos no art. 5º, LXIX, da CF, e arts. 1º e 6º da Lei n. 12.016 (Lei do Mandado de Segurança), quais sejam: a violação a direito líquido e certo causado por ato de autoridade corretamente indicada e a presença de prova pré-constituída; a doutrina especializada tem entendido que se exige, ainda, a presença cumulativa de mais três requisitos, a saber: a) a inexistência de instrumento recursal idôneo; b) a não formação da coisa julgada; e c) a ocorrência de teratologia na decisão atacada.
Dito isso, passo à análise do caso em tela.
O impetrante apresentou o presente writ em face de decisão proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Itaueira-PI, nos autos da Ação de busca e Apreensão de Alienação Fiduciária nº 0801048-77.2021.8.18.0056, onde deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo, bem como determinou que a Secretaria da Fazenda Estadual se abstenha de cobrança do Imposto de Propriedade de Veículo Automotor (IPVA).
Em sua argumentação, como já relatado, aponta que o ato coator judicial é teratológico e feriu direito líquido e certo do impetrante, que “ao subtrair do Estado a possibilidade mais concreta de auferir o crédito correspondente ao IPVA no caso em tela apesar da expressa previsão legal, visto que o credor fiduciário possui maior capacidade contributiva, a ilegalidade torna-se flagrante. No caso, a teratologia da decisão advém justamente da manifesta ilegalidade.”
Compulsando os autos da Ação de Busca e Apreensão de Alienação Fiduciária nº 0801048-77.2021.8.18.0056 na qual restou prolatada a decisão impugnada, a autoridade judiciária assim consignou no referido decisum:
“Reza o art. 3º do Decreto-Lei 911/69 que “O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”, e nos termos da Súmula nº 72 do STJ "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente", no caso em apreço a mora esta devidamente comprovada através da notificação extrajudicial juntada aos autos, sendo cabível a concessão da liminar conforme admite a jurisprudência pátria:
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – COMPROVAÇÃO DA MORA – NOTIFICAÇÃO VÁLIDA – AR – PURGAÇÃO DA MORA – SÚMULA 284 STF – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – DEVOLUÇÃO E PARCELAS – CDC – MEIO INIDÔNEO – Para a comprovação da mora é suficiente a notificação por Aviso de Recebimento (AR) entregue no endereço do devedor, não sendo exigido que a assinatura seja do próprio destinatário. Precedentes. – Não cabe discutir, em ação de busca e apreensão do bem entregue em alienação fiduciária, a devolução ou não das parcelas pagas. (STJ – RESP 343751 – DF – 3ª T. – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – DJU 01.03.2004 – p. 00178)
Diante do acima exposto defiro liminarmente a medida de busca e apreensão do(s) veículo(s): MARCA/MODELO: RENAULT/DUSTER ORACH DYN 1.6 ANO: 2020/2021 CHASSI: 93Y9SR3H5MJ709713 PLACA: QRS2F78 COR: BRANCO RENAVAM: 1246436105 gravado(a) como alienação fiduciária em favor da parte autora, como descrito na petição inicial, bem como defiro a consequente inclusão no RENAVAM (por meio do RENAJUD) para impossibilitar circulação do veículo por terceiro, bem como determino expedição de Ofício ao DETRAN para retirada de qualquer ônus incidente sobre o bem junto ao RENAVAM e à Secretaria da Fazenda Estadual para que se abstenha de cobrança de IPVA (decorrente do disposto no art.1.368-B do CC).
Nomeio depositário fiel dos bens o autor, por meio de seu representante (como requerido). Apreendido o bem se lavre o termo de compromisso de depositário fiel dos bens. Expeça-se mandado de busca e apreensão. Fica facultado ao Oficial de Justiça a requisição de força policial. Cite-se o(a) ré(u) para, querendo, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, ou para oferecer resposta, no prazo de quinze dias, tudo a contar da execução da liminar (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º e § 3º).
Cumpra-se. Intimem-se.”
De logo, verifico que o magistrado fundamentou adequadamente a matéria posta em Juízo, apreciando todas as questões pertinentes ao objeto principal da lide.
Nesta esteira, mesmo sem adentrar na higidez do cotejo fático-jurídico que embasa a decisão monocrática proferida pelo juiz da Vara Única da Comarca de Itaueira-PI, o certo é que a decisão não se mostra, de plano, teratológica, sendo suscetível de recurso idôneo à sua impugnação, fato que enseja, por decorrência lógica do mecanismo constitucional da ação mandamental insculpido em sua lei específica, a manifesta ausência do interesse de agir. Nesta esteira, vejamos o que estabelece o art. 5º, II da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança):
Lei nº 12.016/09
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Ademais, tal vedação já encontrava-se sedimentada por meio da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, por meio do enunciado da Súmula nº 267, prescreve que: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
No presente caso, vê-se que a decisão impetrada pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC/2015, o qual dispõe que “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; (...)”.
Em seu § 2º, tal dispositivo estabelece, inclusive, a possibilidade de reconsideração da decisão agravada.
O artigo 1.019 do CPC prevê, a propósito, a possibilidade de suspensão imediata dos efeitos da decisão recorrida, quando do recebimento do agravo pelo relator competente, senão vejamos:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...)
Ademais, esta possibilidade está prevista para todas as espécies de recurso, desde que preenchidos os requisitos nos termos do parágrafo único do art. 995, do CPC/2015, que dispõe:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O entendimento assentado perante o Superior Tribunal de Justiça trilha por esta mesma linha de raciocínio, no sentido de que é incabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial sujeita a recurso passível da atribuição de efeito suspensivo, nos termos do que dispõem o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula nº 267/STF, podendo tal orientação ser afastada tão somente na excepcional hipótese em que o ato judicial atacado se revele manifestamente teratológico (Precedentes: AgInt no RMS 61.571/MT; AgInt no RMS 64.028/SP; REsp 1.704.520/MT)
Tal entendimento consolida a inviabilidade de utilização da ação mandamental como sucedâneo recursal, dada a sua natureza anômala dentro do ordenamento jurídico brasileiro e a sua incompatibilidade lógica com o sistema processual recursal regido pelo Código de Processo Civil, de modo que, sendo cabível recurso adequado e eficiente contra a decisão atacada, resta inviável o manejo do writ.
Nesta esteira, e por fim, faz-se imperioso registrar que não restou demonstrada a existência de teratologia na decisão impetrada. Quanto a este ponto, vale reiterar o que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, e o faço transcrevendo precedente ilustrativo daquela Corte, nos seguintes termos:
“(...) Ademais, como ressaltado, a jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso com efeito suspensivo (RMS 49.410/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016)”
Assim, sem avaliar a higidez do mérito do decisum, como dito, nota-se que inexiste manifesta ilegalidade, abusividade ou teratologia a ensejar a relativização dos requisitos para a impetração, sobretudo por se mostrar suficientemente apta a impugnação por meio da adequada via recursal prevista na legislação processual ordinária, nos termos do art. 1.015 c/c 995, parágrafo único do CPC/2015.
Portanto, constatada a ausência de requisitos de admissibilidade do mandado de segurança, o indeferimento da sua inicial é medida que se impõe, devendo o presente mandamus ser extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c 485, I e IV, do CPC/2015.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, E EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c os artigos 330 e 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil e no artigo 91, VI do RITJPI, e, por conseguinte, por força do estatuído no artigo 6º, § 5º, da citada Lei nº 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários, por serem incabíveis na espécie.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 04 de maio de 2022.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0753615-17.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
AutorESTADO DO PIAUI
RéuBANCO RCI BRASIL S.A
Publicação04/05/2022