Acórdão de 2º Grau

Interdição 0006469-31.2016.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CURATELA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. No presente caso, alega a embargante ter havido omissão do acórdão por não ter se manifestado a respeito da curatela provisória deferida pelo juiz de 1º grau. 3. Matéria trazida para análise agora, nesta via de embargos de declaração, sequer fora ventilada em sede de razões recursais e o acórdão foi apreciado de acordo com as teses e fundamentos trazidos, pelo apelante, não podendo, portanto, este julgador acatar a argumentação de que houve omissão no reverendo acórdão, merecendo pois, a necessária rejeição dos presentes embargos. 4. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões não pedidas em sede de apelação, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0006469-31.2016.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 05/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006469-31.2016.8.18.0000

EMBARGANTE: MARIA DOMINGA DA SILVA

ADVOGADO(S): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR 


EMENTA


EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CURATELA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. No presente caso, alega a embargante ter havido omissão do acórdão por não ter se manifestado a respeito da curatela provisória deferida pelo juiz de 1º grau. 3. Matéria trazida para análise agora, nesta via de embargos de declaração, sequer fora ventilada em sede de razões recursais e o acórdão foi apreciado de acordo com as teses e fundamentos trazidos, pelo apelante, não podendo, portanto, este julgador acatar a argumentação de que houve omissão no reverendo acórdão, merecendo pois, a necessária rejeição dos presentes embargos. 4. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões não pedidas em sede de apelação, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 5. Recurso conhecido e desprovido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e não acolher os Embargos Declaratórios opostos.


RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DOMINGA DA SILVA em face do Acórdão (Id. 4960616 - Pág. 151) proferido nos autos da Apelação em epígrafe, que, à unanimidade de votos, votou pelo conhecimento e provimento do recurso, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL – MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO DO PARQUET SOBRE O MÉRITO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO PELO INTERDITANDO. NÃO NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ATOS JUDICIAIS QUE INTEGRAM O PROCESSO DA INTERDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. VIOLAÇÃO AO DECIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”


Em suas razões (Id 4960616, páginas 88/95), a embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão uma vez não foi mencionado acerca da curatela provisória mencionada pelo Juiz. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público.

Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (Id. 5676790), alegando que não houve omissão no acórdão, uma vez que atacou o cerne da questão, que foi o pedido sobre a realização de um estudo social, que o embargante não trouxe aos autos qualquer elemento de prova apto a modificar o julgado, pugnando, pelo não conhecimento dos embargos de declaração.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR


A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:


Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”


A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).

Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

No presente caso, alega a embargante ter havido omissão do acórdão por não ter se manifestado a respeito da curatela provisória deferida pelo juiz de 1º grau.

Ora, ab initio, há que se convir que a matéria trazida para análise agora, nesta via de embargos de declaração, sequer fora ventilada em sede de razões recursais e o acórdão foi apreciado de acordo com as teses e fundamentos trazidos pelo apelante, não podendo, portanto, este julgador acatar a argumentação de que houve omissão no reverendo acórdão, merecendo pois, a necessária rejeição dos presentes embargos.

Em que pese, as críticas feitas pela embargante, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de insurgir-se contra o conteúdo da decisão em si, questionando o juízo de valor formulado pelos eméritos julgadores, para, ao fim, requerer e ver suprida sua irresignação. Tal pretensão, todavia, não condiz com as finalidades inerentes à via recursal em comento.

Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões não pedidas em sede de apelação, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante.

Nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA OU DEBATIDA NO MANDAMUS. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. TRANSCURSO DE MAIS DOIS ANOS ENTRE A DATA DA FALTA E A SUA HOMOLOGAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONCEDIDO” (EDcl no HC 198.682/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 09/08/2012 );


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).”

 

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

É o voto.


Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 27 de maio a 03 de junho, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Presentes os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de junho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0006469-31.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Interdição

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

MARIA DOMINGAS DA SILVA

Publicação

05/06/2022