TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0024162-64.2014.8.18.0140
APELANTE: CELTA ALIMENTOS LTDA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PILLON IND E COMÉRCIO DE ARROZ LTDA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. NULIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINAR AFASTADA. IDONEIDADE DA NOTA FISCAL PARA FINS DE AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratando-se de pessoa jurídica, o §3º do art. 99 estabelece, a contrario sensu, a necessidade de comprovação da alegação de hipossuficiência econômica, o que não foi cumprido in casu, no qual a Apelante suscita apenas o fato de ser assistido pela Defensoria Pública. Justiça gratuita indeferida.
2. Vigora no sistema processual brasileiro o princípio do “livre convencimento do juiz”, segundo o qual, apesar de as partes possuírem o direito de produção, é do juiz a prerrogativa de valorar as provas postas em juízo e de conduzir a produção das que ainda foram necessárias ao deslinde da demanda, dispensando as que julgar desnecessárias.
3. Ademais, a jurisprudência do STJ é firme ao asseverar que “o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas” (AgInt no AREsp 1310558/SP). Preliminar afastada.
4. Especificamente sobre as notas fiscais, segundo a jurisprudência do STJ, “não há que se falar em descabimento da monitória em tendo o pedido sido instruído com a nota fiscal e, ainda, com outros documentos a corroborarem a existência do crédito discutido”.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por CELTA ALIMENTOS LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Monitória, movida por PILLON IND. E COM. DE ARROZ LTDA, que julgou improcedentes os embargos monitórios e, por conseguinte, julgou procedente o pedido monitório, constituindo em título executivo judicial o valor do débito apresentado na inicial.
Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) o magistrado em sede de sentença julgou antecipadamente a lide sem a essencial realização da audiência de instrução processual, mesmo, e ainda que, foi requerido pela Apelante a realização de prova consistente no depoimento das partes, pedido que esse veio a ser indeferido, razão pela qual deve ser declarada a nulidade da sentença apelada; ii) tratando de venda de mercadoria a prazo, se faz necessário à apresentação da Duplicata, título de crédito nominativo pelo qual o comprador fica obrigado a pagar, em determinada data, a quantia correspondente à fatura de mercadoria vendida a prazo, o que não ocorreu in casu; iii) faz-se necessário também que constasse aos autos a presença da cópia do contrato de compra e venda, a fim de saber se a dívida cobrada espelha com as cláusulas contratuais (encargos contratuais), caso contrário, o Apelante não teria como saber se a dívida cobrada é realmente o que é devido; iv) é imprescindível o deferimento da justiça gratuita para aqueles que são assistidos pela Defensoria Pública, ainda que, por curadoria especial. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, reformando-se a sentença apelada para que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial. Ainda que devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões ao recurso, nos termos da certidão de ID 3364910. Parecer do Parquet Superior no ID 5200993 deixando de opinar sobre o mérito do recurso, diante da ausência de interesse público na demanda. PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) nulidade do procedimento por ausência de designação de audiência de instrução; ii) a devida comprovação do crédito a ser constituído na presente ação monitória; iii) direito do Apelante ao benefício da justiça gratuita. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Quanto ao preparo recursal, a Recorrente postula a concessão do benefício da justiça gratuita, disciplinado pelo art. 98 e 99 do CPC:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
[…]
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[…]
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Tratando-se de pessoa jurídica, o §3º do art. 99 estabelece, a contrario sensu, a necessidade de comprovação da alegação de hipossuficiência econômica, o que não foi cumprido in casu, no qual a Apelante suscita apenas o fato de ser assistido pela Defensoria Pública.
Dessa maneira, levando em consideração que inexiste nos autos qualquer lastro probatório a respeito de penúria econômica por parte da Recorrente, indefiro o pleito de concessão do benefício da justiça gratuita.
II. DA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL
Conforme relatado, a empresa Recorrente arguiu a nulidade da sentença que procedeu ao julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não houve a colheita dos depoimentos requeridos em sede de contestação, comprometendo a instrução processual necessária e, por consequência, tolhendo o seu direito ao contraditório e devido processo legal.
Com efeito, o juízo a quo julgou antecipadamente o feito, argumentando para tanto a desnecessidade de produção de mais provas, na forma do art. 355, I do CPC:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
Ora, vigora no sistema processual brasileiro o princípio do “livre convencimento do juiz”, segundo o qual, apesar de as partes possuírem o direito de produção, é do juiz a prerrogativa de valorar as provas postas em juízo e de conduzir a produção das que ainda foram necessárias ao deslinde da demanda, dispensando as que julgar desnecessárias:
Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, a mera dispensa da colheita de depoimento do representante legal do Apelado não importa em cerceamento de defesa, tão pouco em nulidade capaz de macular o procedimento em primeira instância.
Ademais, a jurisprudência do STJ é firme ao asseverar que “o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas” (AgInt no AREsp 1310558/SP):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019).
3. Segundo precedentes do STJ, "a apresentação de memoriais não é ato substancial e intrínseco à defesa, motivo pelo qual o indeferimento da retirada do processo de pauta para julgamento, para ensejar a sua apresentação, não acarreta cerceamento de defesa" (RMS 15.674/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2003, DJ 22/04/2003, p. 196).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1835494/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DISPARO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA.
SURSIS. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO QUE NÃO AUTORIZAM O BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O entendimento atual e dominante deste Superior Tribunal de Justiça é que segundo a legislação em vigor, é imprescindível, quando se trata de nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. Precedentes.
II - Desse modo, para reconhecimento de tal nulidade, imperioso a demonstração concreta do prejuízo sofrido pela parte; o que não ocorreu no caso.
III - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como o sursis, nos casos de crime cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, a teor do disposto no art. 44, I, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1866206/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO AUTORIZA O PROVIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE EM RELAÇÃO À PENHORA DO IMÓVEL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. IMÓVEL. REAL VALOR. TRIBUNAL DE ORIGEM CONSIGNOU QUE NÃO HOUVE PROVA DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL E ENTENDEU PELA DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO ANTES DO LEILÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL, PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Constatação pelo TJRS que o filho dos devedores esteve presente no leilão e apresentou proposta de compra. Alegação de nulidade pela falta de intimação pessoal. Jurisprudência do STJ que consolidou o entendimento que não se decreta a nulidade, embora constatado o vício no ato processual, se não houver prejuízo, conforme brocardo pas de nullité sans grief, previsto em nosso ordenamento jurídico, especialmente nos arts. 249, § 1º, e 250, parágrafo único, do CPC/73.
3. Ausência de impugnação ao laudo de avaliação do imóvel.
Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos para comprovar a apresentação de nova avaliação. Súmula nº 7 do STJ.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa
(AgInt no REsp 1543641/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019)
Portanto, fundamentada a dispensa da produção da prova testemunhal suscitada pela Recorrente, bem como ausente qualquer demonstração de prejuízo advindo do julgamento antecipado da lide, afasto a preliminar de nulidade da sentença.
III. DO MÉRITO
Quanto ao mérito do recurso, a Apelante suscita, basicamente, que os documentos escritos apresentados na exordial pela Apelada não são idôneos o suficiente para acarretar a procedência da presente ação monitória.
Argumenta que ainda seria imprescindível a apresentação da duplicata originada das notas fiscais acostadas aos autos, assim como o contrato de compra e venda que deu origem à operação mercantil, para fins de correta liquidação da suposta dívida.
Consigno, de saída, que “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro” (art. 700 caput e I).
In casu, constato que a Recorrida apresentou, junto à exordial, as notas fiscais de nº 16.552 e 16.847 (ID 3364893 – p. 31/32), assim como os boletos bancários atrelados às respectivas duplicatas (ID 3364893 – p. 26/27), documentos que julgo como idôneos para comprovação da dívida ora controvertida.
Nessa linha, tratando especificamente das notas fiscais, segundo a jurisprudência do STJ “não há que se falar em descabimento da monitória em tendo o pedido sido instruído com a nota fiscal e, ainda, com outros documentos a corroborarem a existência do crédito discutido”:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.
1. Não há falar em descabimento da monitória em tendo o pedido sido instruído com a nota fiscal e, ainda, com outros documentos a corroborarem a existência do crédito discutido.
2. Inadmissível o recurso no tocante à preclusão. Ausência de prequestionamento e, ainda, de devida impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido. Atração do enunciados 282 e 283/STF.
3. O termo inicial dos juros de mora na ação monitória remonta ao vencimento da obrigação. Precedentes.
4. Litigância de má-fé. Prova do dolo. Insindicabilidade. Alteração da verdade dos fatos. Correção da condenação.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1778399/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 1618550/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)
Logo, entendo que a Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.
IV. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.
Por fim, majoro os honorários sucumbenciais em 5%, a título de honorários recursais, com fulcro no art. 85, §11º do CPC.
É como voto.
Teresina - PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0024162-64.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImputação do Pagamento
AutorCELTA ALIMENTOS LTDA
RéuPILLON IND E COMÉRCIO DE ARROZ LTDA
Publicação06/06/2022