TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800265-53.2019.8.18.0057
APELANTE: NICOLAU JOSE DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
1. Ao analisar a sentença exarada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós – PI, verifico que a sentença de indeferimento da petição inicial ocorreu porque o Autor, ora Recorrente, descumpriu a determinação para regularização de vários requisitos da exordial, quais sejam: qualificação incompleta da parte Autora, ausência de nexo lógico entre os fatos e o pedido, ausência de especificação da quantia da indenização pleiteada, inscrição suplementar do advogado que não consta no Cadastro Nacional de Advogados da OAB, dentre outros pontos.
2. Não obstante o fato de todas estas questões terem fundamentado o indeferimento da inicial, o Recorrente, em sede recursal, se manifestou brevemente apenas a respeito do número de inscrição suplementar junto à OAB/PI.
3. A respeito do tema, o art. 932, III do CPC estabelece que é dever do Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
4. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona “em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC [art. 932, III no CPC/15]” (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002978-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015).
5. Seguimento negado ao recurso.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por NICOLAU JOSÉ DE SOUZA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, movida em face de BANCO CETELEM S.A., que extinguiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução do mérito Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) não há qualquer irregularidade referente a inscrição suplementar, bastaria apenas uma simples consulta, junto ao site da OAB; ii) segundo este Egrégio Tribunal de Justiça, o analfabeto, é pessoa hipossuficiente na relação de consumo, não pode contrariar qualquer obrigação senão por meio de atendimentos e requisitos exigidos em lei, como é o caso da celebração dos contratos de empréstimos consignados, onde apenas poderão se tornar válidos, quando forem formalizados mediante instrumento público, por pessoa de confiança da autora, devidamente constituída por procuração contemplando os poderes para tal fim; ii) nosso ordenamento jurídico dispõe, que ninguém será obrigado a cumprir contrato se não for lhe dada previamente a oportunidade de conhecer claramente as implicações e conteúdo do referido contrato, a luz do que preconiza o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor; iii) o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor é claro o suficiente ao determinar que “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”; iv) pela apropriação direta das quantias relativas ao pagamento de benefícios previdenciários, configurando ato abusivo, pela evidente ação contra o dever de guarda assumido na condição de depositário, além de consubstanciar execução de mão própria, em detrimento de outros credores, colocando-se em posição privilegiada, por ferir o princípio da ampla defesa, direito constitucionalmente assegurado, requer a declaração de nulidade da avença, bem como a condenação do Recorrido em indenização por danos morais; v) o Recorrido não apresentou provas que demonstrassem, satisfatoriamente, que veio a efetivamente receber os valores contratados pelo empréstimo ora impugnado, de modo que é clara a existência de fraude perpetrada pela instituição financeira. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos da exordial. Ainda que devidamente intimado, o banco Apelado não apresentou contrarrazões ao recurso, consoante se extrai do despacho de intimação de ID 2094828. Parecer do Parquet Superior no ID 5393307 sem opinar sobre o mérito da demanda diante da ausência de interesse público. PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) nulidade do contrato de empréstimo consignado existente entre as partes; ii) existência de dano moral indenizável em face do Recorrente; iii) direito do Apelante à restituição em dobro dos valores pagos supostamente de forma indevida. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiário da justiça gratuita.
Entretanto, ao analisar a sentença exarada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós – PI, verifico que a sentença de indeferimento da petição inicial ocorreu porque o Autor, ora Recorrente, descumpriu a determinação para regularização de vários requisitos da exordial, quais sejam: qualificação incompleta da parte Autora, ausência de nexo lógico entre os fatos e o pedido, ausência de especificação da quantia da indenização pleiteada, inscrição suplementar do advogado que não consta no Cadastro Nacional de Advogados da OAB, dentre outros pontos.
Não obstante o fato de todas estas questões terem fundamentado o indeferimento da inicial, o Recorrente, em sede recursal, se manifestou brevemente apenas a respeito do número de inscrição suplementar junto à OAB/PI.
Dessa maneira, entendo que deve ser negado seguimento ao recurso em epígrafe, porquanto o Recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença apelada, infringindo o princípio da dialeticidade recursal.
A respeito do tema, o art. 932, III do CPC estabelece que é dever do Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
Na doutrina, Guilherme Rizzo Amaral leciona que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona “em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC [art. 932, III no CPC/15]” (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002978-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015).
Logo, considerando que a presente Apelação não dialoga com os fundamentos da sentença ora impugnada, a medida que ora se impõe é a negativa de seguimento ao recurso.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, nego seguimento à Apelação Cível em epígrafe, ante a ausência de dialeticidade com a sentença recorrida, nos termos do art. 932, III do CPC.
É como voto.
Teresina - PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0800265-53.2019.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorNICOLAU JOSE DE SOUZA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação30/05/2022