Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0754504-05.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE GRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA OU PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA ESSA FINALIDADE - INDEFERIMENTO MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO. 1. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754504-05.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754504-05.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ALEXANDRO BARBOSA MACIEL

Advogado(s) do reclamante: JAMES GUIMARAES DO NASCIMENTO

AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamado: CELSO BARROS COELHO, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE GRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA OU PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA ESSA FINALIDADE - INDEFERIMENTO MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO.

1. Decisão mantida. Agravo improvido.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ACILINO DE AQUINO VIEIRA JÚNIOR E OUTROS contra decisão exarada nos autos do Agravo de Instrumento (Proc nº 0752382-19.2021.8.18.0000).

 

Na decisão ora agravada, INDEFERI o pedido formulado por ALEXANDRE BARBOSA MACIEL E OUTROS no que diz respeito a gratuidade da justiça, posto que em momento algum as partes fizeram juntar suas declarações de hipossuficiência ou procuração autorizando seu procurador.

 

Os agravantes alegam que é suficiente a simples afirmação feita pelo interessado de que não possui situação econômica que lhe permita arcar com as custas do processo.

 

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão ora agravada, bem fosse determinado o recolhimento das custas iniciais.

 

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):

 

Eminentes julgadores, este AGRAVO DE INSTRUMENTO merece ser conhecido, uma vez que se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.

 

De início, cabe destacar que em momento algum até a interposição deste Agravo Interno as partes ora agravantes, ACILINO DE AQUINO VIEIRA JÚNIOR E OUTROS, trouxe aos autos Declaração de Hipossuficiência ou Procuração com cláusula autorizando seu procurador a requerer a gratuidade da justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão atacada em todos os seus termos.

 

Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência dos Tribunais pátrios:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA OU PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA ESSA FINALIDADE. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. No caso, a procuração outorgada à advogada subscritora do pedido de gratuidade da justiça não lhe confere poderes para assinar declaração de hipossuficiência econômica, na medida em que é indispensável cláusula específica com essa finalidade, conforme dispõe o art. 105 do Código de Processo Civil (CPC). Logo, não poderia ter requerido o benefício, valendo anotar que não há nos autos declaração firmada pela parte agravante neste recurso ou no processo principal, conquanto tenha afirmado diversas vezes na minuta recursal que basta a sua juntada para concessão do benefício. É o que basta ao indeferimento, ressaltando-se que foi concedido prazo para sanar a ausência, mas não houve resposta.

(TJ-SP - AI: 21808049420218260000 SP 2180804-94.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 08/09/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2021)”

 

MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ABUSO DE CONFIANÇA E EM CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL).PEDIDO DE ACESSO AOS AUTOS DE MEDIDA CAUTELAR, SOB SIGILO ABSOLUTO, JÁ DEFERIDO PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. PLEITO PREJUDICADO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE SEQUESTRO. RESTITUIÇÃO DE BENS. PEDIDO NÃO SUBMETIDO À ANÁLISE DO JUÍZO DE ORIGEM, NÃO PODENDO SER ANALISADO NESTE GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, CARÁTER RESIDUAL DA AÇÃO CONSTITUCIONAL, QUE NÃO PODE SERVIR DE SUCEDÂNEO AO RECURSO CABÍVEL (APELAÇÃO CRIMINAL). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA, AINDA, DE TERATOLOGIA QUE SE PUDESSE SER CORRIGIDA DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS NO PONTO.PLEITO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELOS IMPETRANTES. PROCURAÇÃO AUSENTE DE PODERES ESPECÍFICOS (AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO). PEDIDO INDEFERIDO.MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADO EM PARTE E, NA PARTE NÃO PREJUDICADA, NÃO CONHECIDO, COM INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0053010-06.2021.8.16.0000 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 15.11.2021)

(TJ-PR - MS: 00530100620218160000 Colombo 0053010-06.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Pedro Luis Sanson Corat, Data de Julgamento: 15/11/2021, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/11/2021)”

 

 

Portanto, deve ser a decisão ora agravada mantida em sua integralidade.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, uma vez que se acham existentes os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, a fim de manter a decisão vergastada em todos os seus termos.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 15/06/2022

Detalhes

Processo

0754504-05.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

ALEXANDRO BARBOSA MACIEL

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

20/06/2022