TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750891-74.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: GONCALO PEREIRA DE FREITAS
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CONTRATO BANCÁRIO. NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO, CONFORME LEI N° 10.931/04. JULGADO REPETITIVO DA 2ª SEÇÃO DO STJ. DECISÃO GUERREADA CONTRÁRIA A JULGADO REPETITIVO DO STJ. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DA CÉDULA EM JUÍZO, A FIM DE EVITAR A SUA CIRCULAÇÃO MEDIANTE ENDOSSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 311, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Segundo entendimento pacífico do STJ, “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula”. Precedentes.
2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (ID n° 3273289) interposto por GONÇALO PEREIRA DE FREITAS, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, movida por BANCO ITAUCARD S.A., que concedeu a medida liminar e determinou a busca e apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária firmado entre os demandantes. Irresignado, o Réu, ora Agravante, interpôs o presente recurso, ao argumento de que: i) o Autor, ora Agravado, não comprovou ser possuidor da cédula de crédito bancário original, documento indispensável para o ajuizamento da ação; ii) a apresentação da cédula original é imprescindível para o ajuizamento da ação, eis que o referido documento é passível de circulação via endosso, conforme o art. 29, §1°, da Lei n° 10.931/2004. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita e do efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, com a suspensão da decisão agravada, e a confirmação de tal decisão no julgamento definitivo do recurso. Decisão monocrática proferida por esta Relatoria no ID 3459032 que concedeu o efeito suspensivo requerido ao recurso. Ainda que devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões ao recurso, consoante se depreende da intimação de ID 3751596. Parecer do Parquet Superior no ID 5148873 deixando de opinar sobre o mérito do recurso, diante da ausência de interesse público na demanda. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a necessidade de apresentação da cédula de crédito bancário original na presente ação de busca e apreensão. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I do CPC.
Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensa do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça da gratuita.
Isto posto, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Agravante alega que a apresentação da cédula original é imprescindível para o ajuizamento da ação, eis que o referido documento é passível de circulação via endosso, conforme o art. 29, §1°, da Lei n° 10.931/2004.
Sobre o tema, é imprescindível ressaltar que a referida cédula é verdadeiro título de crédito, dotado, portanto, de cartularidade, literalidade e da autonomia.
Nessa linha, o art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 determina que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”.
Ora, sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito típico, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014).
Significa dizer que, por se tratar de título de crédito, é possível que a instituição financeira – mesmo após a interposição da ação de busca e apreensão – endosse a cédula de crédito bancária em questão, criando o risco, por exemplo, do Recorrente ser cobrado novamente pela mesma dívida, de modo que é necessária retirada de circulação da referida cártula.
Sobre o tema, André Luiz Santa Cruz Ramos também afirma que:
“O titular do crédito representado no título deve estar na posse deste (ou seja, da cártula), que se torna, pois, imprescindível para a comprovação da própria existência do crédito e da sua consequente exigibilidade.
Em síntese, o princípio da cartularidade nos permite afirmar que o direito de crédito mencionado na cártula não existe sem ela, não pode ser transmitido sem a sua tradição e não pode ser exigido sem a sua apresentação. (...)
Em obediência ao princípio da cartularidade, (i) a posse do título pelo devedor presume o pagamento do título, (ii) só é possível protestar o título apresentando-o, (iii) só é possível executar o título apresentando-o, não suprindo a sua ausência nem mesmo a apresentação de cópia autenticada” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014).
Desta maneira, na esteira do entendimento doutrinário exposto, uma vez que o exercício de qualquer direito previsto na cártula pressupõe a sua apresentação, a ação executiva com fulcro nela, via de regra, também o exige.
Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência do STJ, conforme qual “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula”, como se observa nos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Precedentes.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 899121 RS 2016/0091727-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2018)
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão.
1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes.
2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes.
3. Recurso especial desprovido.
(STJ, REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016)
Logo, a medida que ora se impõe é a confirmação do teor da decisão monocrática proferida por esta Relatoria no sentido de impor à instituição financeira Agravada o dever de depósito da cédula de crédito bancária original, sob pena de extinção do feito origináio.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar que o condicionamento da expedição do mandado de busca e apreensão à juntada, no processo de origem, da cédula de crédito bancária original, com o seu depósito em secretaria.
É como voto.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0750891-74.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorGONCALO PEREIRA DE FREITAS
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação08/07/2022