TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002870-47.2019.8.18.0140
APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EDUARDO SOUSA DE MONTANHA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ JOSE ULISSES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE HÁ PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU. INVIABILIDADE. CULPA NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA DE FORMA INEQUÍVOCA QUE HOUVE IMPRUDÊNCIA POR PARTE DO RÉU. DÚVIDA RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 Mantém-se a absolvição vez que não há nos autos elementos probatórios suficientes que comprovem que o apelado agiu com culpa e inobservou o dever de cuidado objetivo, necessários para a configuração do delito de homicídio culposo, ante inconclusividade do laudo pericial e a fragilidade da prova oral. 2- O delito tipificado no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro trata de modalidade culposa de homicídio na direção de veículo automotor, de modo que para sua configuração é necessária a ocorrência de uma das modalidades de culpa, quais sejam, imprudência, negligência ou imperícia. 3 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal de Teresina-PI, nos autos da ação penal ajuizada contra EDUARDO SOUSA DE MONTANHA, em que o absolveu do crime previsto no art. 302, § 1º, IV, do Código de Trânsito Brasileiro.
Conforme a denúncia, no dia 30 de março de 2019, por volta das 14h31, nesta capital, o réu Eduardo de Sousa Montanha, na direção de veículo automotor, atropelou e matou, culposamente, a vítima Isalene Sampaio da Silva, que trafegava em uma motocicleta em sentido contrário da via. O acusado conduzia o seu veículo quando, ao se deparar com entulho na sua mão de direção, invadiu o sentido contrário da rua, vindo a colidir com a motocicleta da vítima. Como consequência do choque, a vítima caiu no chão e veio a óbito em razão das lesões sofridas.
Após regular tramitação processual, o juiz de primeiro grau proferiu sentença absolvendo o apelado da prática do crime de homicídio culposo no trânsito, por não ter sido comprovada a sua conduta culposa, bem como não haver provas suficientes para a condenação, considerando o princípio do in dubio pro reo.
Irresignada com a referida decisão, a acusação interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em síntese, que a decisão guerreada merece ser reformada em face de estarem presentes os requisitos necessários para configuração do crime. Aduz que o laudo pericial em local de acidente de trânsito descreve claramente a dinâmica do fato, demonstrando que a conduta do réu foi imprudente. Ao final, requer o provimento do apelo para condenar o apelante.
A defesa apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
O Ministério Público Superior opinou pelo provimento do recurso e consequente condenação do apelado pelos crimes narrados na denúncia.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Ausentes preliminares, passo a analisar o mérito.
Trata-se de recurso ministerial em face de sentença absolutória proferida em ação penal que atribuiu ao apelado a prática do crime de homicídio culposo no trânsito. O Ministério Público argumenta que a culpa do apelado foi comprovada através do laudo pericial e das testemunhas ouvidas em juízo.
Nesse sentido, o apelante aduz que o réu causou o resultado morte por ter invadido a contramão ao desviar de um entulho sem guardar as devidas precauções. Nesse sentido, transcreve nas razões recursais alguns trechos do laudo pericial, contudo, entendo que o apelante incorreu em alguns equívocos ao analisar o laudo pericial realizado na cena do infortúnio.
Com efeito, o apelante conduzia o veículo modelo Onix e a vítima fatal conduzia a motocicleta. O laudo pericial, inicialmente, assevera que a pista não estava devidamente sinalizada e que não havia demarcação das faixas de circulação. Acrescentou que havia acúmulo de material proveniente de construção civil no sentido da via em que circulava o condutor do Onix (apelado).
O laudo pericial constatou que conforme as medições estimadas, o veículo do apelado não se colocaria como irregular e que circulava em sua mão de direção, mantendo-se a sua direita, bem próximo do limite viário em que estavam os entulhos de construção civil, conforme trecho transcrito a seguir:
Por sua vez, verificando-se apenas a largura útil disponível para o tráfego de veículos no trecho específico onde ocorreu o embate, obtém-se a medida aproximada de 5,90 metros. Portanto, tomando por parâmetro a largura útil, a posição do automóvel Ônix não se colocaria como irregular, visto que transitava mantendo sua direita, isto é, bem próximo do limite viário existente à sua direita, representado pela deposição de areia e entulho
Ao contrário do que alega o recorrente, o laudo pericial não afirmou que o automóvel invadiu a contramão e indicou que o apelado ocupava 70 centímetros da parte norte da pista, mas que sua posição era regular considerando a parte útil disponível da pista em razão do acúmulo de areia e entulho inviabilizar parte considerável do trecho.
Ademais, o laudo pericial deixou bem claro que o cálculo que informou que o apelado ocupada 70 cm da parte norte só foi possível em razão de medições realizadas em perícia, pois a falta de sinalização na via impossibilitava que os condutores tivessem noção exata de qual a parte norte e qual a parte sul da pista. Ou seja, em que pese o perito delimitar que o veículo do apelado ocupava um pequeno espaço da via contrária, as circunstâncias concretas indicam que não era possível exigir do réu saber que ocupava posição que não lhe cabia pois não havia sinalização horizontal.
Em suma, ainda que o laudo pericial tenha entendido que o automóvel ocupada trecho da via contrária, o mesmo laudo pericial concluiu que a posição não era regular e que era possível que o condutor desconhecesse os limites exatos de sua via, pois não havia marcação.
A perícia ainda determinou que o motociclista (vítima) dispunha de 3,30 livres para realizar a passagem e que não foi possível determinar as razões da colisão, concluindo que razões de ordem subjetiva ensejaram o acidente.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas em juízo apresentaram versões divergentes sobre a dinâmica dos fatos.
A testemunha MARIA NEIDE ANDRADE DUTRA era passageira do veículo conduzido pelo apelado no momento do acidente (o apelado era motorista de aplicativo e a testemunha contratou corrida). Na sua versão, o acusado trafegava normalmente e a vítima surgiu conduzindo a motocicleta em alta velocidade e fazendo movimentos de zigue-zague, vindo, em seguida, a colidir contra o veículo em que estava. Confirmou que havia um entulho do qual foi necessário o acusado desviar, porém não sabe informar se a colisão ocorreu no momento em foi feita a manobra de desvio. Declarou que o acusado seguia em sua via preferencial, que prestou socorro após o acidente e que a vítima deu causa ao acidente.
A testemunha THIAGO DE CARVALHO FRANÇA declarou que chegou ao local do acidente dois minutos depois do ocorrido. Ao chegar, a vítima ainda se encontrava ofegante. Tomou conhecimento de que o acusado desviara de um entulho e chocara-se contra a vítima, que seguia corretamente em sua mão de direção. Destaca-se que referida testemunha não presenciou o acidente e que prestou suas declarações com base nos comentários dos curiosos e em sua percepção pessoal da cena.
O apelado, em interrogatório, apresentou a mesma versão da testemunha Maria Neide, qual seja, de que a vítima transitava em zigue-zague e alta velocidade.
Ou seja, o laudo pericial não afirma que o réu tenha agido de forma imprudente ou que tenha, por negligência ou imprudência, causado o acidente que levou a vítima a óbito. Por sua vez, o réu negou ter violado norma de trânsito e atribui a causa do acidente à conduta da vítima, versão corroborada por testemunha que presenciou os fatos. A única testemunha que desafia a versão do apelado não presenciou os fatos e emitiu opinião consubstanciada no “ouvi dizer”. Destarte, embora o laudo pericial apresente elementos que permitam cotejar a possibilidade do apelante ter violado dever de cuidado, não é cediço proferir uma condenação criminal em razão de uma possibilidade, mormente a prova pericial e a prova oral não sejam contundentes e geram dúvidas acerca da dinâmica dos fatos.
Saliente-se que a dúvida, enquanto condição apta a influenciar a lógica cognitiva do julgador, desautoriza qualquer outro entendimento senão aquele em favor do réu, já que inexiste um juízo de certeza quanto a sua culpabilidade.
A incerteza é o móvel que faz gerar e incutir no exame do julgador a chamada “dúvida razoável”, a qual representa a ausência de certeza em relação aos fatores aptos a colocar sobre o réu o peso da autoria de um crime.
O delito tipificado no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro trata de modalidade culposa de homicídio na direção de veículo automotor, de modo que para sua configuração é necessária a ocorrência de uma das modalidades de culpa, quais sejam, imprudência, negligência ou imperícia.
Mantém-se a absolvição vez que não há nos autos elementos probatórios suficientes que comprovem que o apelado agiu com culpa e inobservou o dever de cuidado objetivo, necessários para a configuração do delito de homicídio culposo, ante a ausência de conclusão do laudo pericial acerca da causa do acidente e as divergências da prova oral.
Assim, devido à ausência de provas, não há como reformar a sentença no sentido de condenar o réu pelo delito do artigo 302, parágrafo único, incisos I e II, da Lei 9.503/97, razão pela qual a absolvição deve ser mantida.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo em todos os termos a sentença de primeiro grau.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 a 27 de MAIO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0002870-47.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RéuEDUARDO SOUSA DE MONTANHA
Publicação03/06/2022