Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0008911-69.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. LITÍGIO EXAMINADO À LUZ DO CDC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INTENÇÃO MANIFESTA DE REDISCUTIR MATÉRIA RESOLVIDA EM DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Afirma o recorrente que o acórdão fora omisso, por não ter examinado a questão - contrato de consórcio - à luz do CDC. Sem razão, contudo. Verifica-se, à evidência, que a decisão colegiada impugnada amparou-se no CDC. 2 - Não há, em verdade, quaisquer omissões no julgado. O que é o recorrente pretende é rediscutir questão já resolvida por esta Corte de Justiça, medida esta obstaculizada na via dos aclaratórios. Importante anotar, ainda, que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses alegadas pelas partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas, mas tão somente fundamentar sua decisão, deixando claras as razões que lhe levaram a determinado julgamento. O mero inconformismo com o acórdão não é compatível com a finalidade dos embargos declaratórios. Precedentes. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0008911-69.2015.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008911-69.2015.8.18.0140

APELANTE: CESAR REIS PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamado: JULIANO JOSE HIPOLITI, SILVIA VALERIA PINTO SCAPIN

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. LITÍGIO EXAMINADO À LUZ DO CDC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INTENÇÃO MANIFESTA DE REDISCUTIR MATÉRIA RESOLVIDA EM DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Afirma o recorrente que o acórdão fora omisso, por não ter examinado a questão - contrato de consórcio - à luz do CDC. Sem razão, contudo. Verifica-se, à evidência, que a decisão colegiada impugnada amparou-se no CDC.

2 - Não há, em verdade, quaisquer omissões no julgado. O que é o recorrente pretende é rediscutir questão já resolvida por esta Corte de Justiça, medida esta obstaculizada na via dos aclaratórios. Importante anotar, ainda, que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses alegadas pelas partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas, mas tão somente fundamentar sua decisão, deixando claras as razões que lhe levaram a determinado julgamento. O mero inconformismo com o acórdão não é compatível com a finalidade dos embargos declaratórios. Precedentes.

3 - Recurso conhecido e desprovido.



 

ACÓRDÃO

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CESAR REIS PEREIRA DA SILVA em face de acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível nos autos da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ora embargante contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0008911-69.2015.8.18.0140) movida em face da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, ora embargada. O acórdão ficou assim ementado (Id. 5568907):


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. MÉRITO. OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS. ATO ILÍCITO. INEXISTENTE. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 - Refere-se o caso à análise do contrato de consórcio (Id Num. 1792484 - Pág. 114 – 125), celebrado entre o autor/ apelante e a administradora de consórcio, ora apelada.

2 - Devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).

3 - Para a análise da matéria discutida nos autos, que pode ser traduzida na discussão acerca dos juros incidentes sobre o contrato de consórcio, cabe observar as disposições contratuais, especialmente a estabelecida na CLÁUSULA 4.2 (Num. 1792484 - Pág. 199), que regulamenta as OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS DO CONSORCIADO.

4 – O valor a ser pago pelo consorciado é fixado mensalmente, estando sujeito às variáveis informadas na Cláusula 4.2 acima transcrita, quais sejam, percentual mensal do Fundo Comum, Taxa de Administração e Fundo de Reserva, sobre o valor do bem base do plano, acrescido do Seguro de Vida – Prestamista e Quebra de Garantia.

5 - Não é surpresa que eventualmente o valor a ser pago pelo consorciado, ao final do consórcio, seja maior que o inicialmente previsto. Por outro lado, nada impede que este tenha saldo a receber após o encerramento do grupo. Tudo, em razão da influência das variáveis contratualmente estabelecidas.

6 – A sentença de origem deve ser mantida.

7 - Recurso conhecido e não provido.


Em suas razões (Id. 5788398), o embargante afirma que “o n. Desembargador Relator não se pronunciou sobre todos os argumentos expostos pela defesa, como é o caso da não verificação do art. 6º e 52 do Código de Defesa do Consumidor, sobre recair ao fornecedor o dever de informação, no qual é evidente que o embargante não possui conhecimento técnico para compreender os quesitos de cálculos contidos no contrato, ou que o valor das taxas é calculado sobre o valor do bem”. Afirma que o “embargante honrou com todas as suas obrigações, sendo que em julho de 2017 já havia adimplido o valor de R$ 8.139,29 (oito mil, cento e trinta e nove reais e vinte e nove centavos), mas pelos cálculos da embargada, o saldo devedor estava longe de ser quitado”. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja sanada a omissão apontada.


Em contrarrazões (Id. 6010827), o banco embargado sustenta que a “intenção do embargante é a modificação da decisão, deixando de demonstrar a real omissão e/ou qualquer outro vício a ser sanado”. Pede o desprovimento do recurso.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.

 

II. Preliminares

 

Não há.

 

III. Mérito

 

Afirma a recorrente que o acórdão fora omisso, por não ter examinado a questão – contrato de consórcio - à luz do CDC. Sem razão, contudo. Verifica-se, à evidência, que a decisão colegiada impugnada amparou-se no CDC. Transcrevo, para tanto, o teor da ementa (Id. 5568907):

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. MÉRITO. OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS. ATO ILÍCITO. INEXISTENTE. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 - Refere-se o caso à análise do contrato de consórcio (Id Num. 1792484 - Pág. 114 – 125), celebrado entre o autor/ apelante e a administradora de consórcio, ora apelada.

2 - Devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).

3 - Para a análise da matéria discutida nos autos, que pode ser traduzida na discussão acerca dos juros incidentes sobre o contrato de consórcio, cabe observar as disposições contratuais, especialmente a estabelecida na CLÁUSULA 4.2 (Num. 1792484 - Pág. 199), que regulamenta as OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS DO CONSORCIADO.

4 - O valor a ser pago pelo consorciado é fixado mensalmente, estando sujeito às variáveis informadas na Cláusula 4.2 acima transcrita, quais sejam, percentual mensal do Fundo Comum, Taxa de Administração e Fundo de Reserva, sobre o valor do bem base do plano, acrescido do Seguro de Vida – Prestamista e Quebra de Garantia.

5 - Não é surpresa que eventualmente o valor a ser pago pelo consorciado, ao final do consórcio, seja maior que o inicialmente previsto. Por outro lado, nada impede que este tenha saldo a receber após o encerramento do grupo. Tudo, em razão da influência das variáveis contratualmente estabelecidas.

6 - A sentença de origem deve ser mantida.

7 - Recurso conhecido e não provido. - grifou-se.

 

Não há, em verdade, quaisquer omissões no julgado. O que é o recorrente pretende é rediscutir questão já resolvida por esta Corte de Justiça, medida esta obstaculizada na via dos aclaratórios. Importante anotar, ainda, que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses alegadas pelas partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas, mas tão somente fundamentar sua decisão, deixando claras as razões que lhe levaram a determinado julgamento. O mero inconformismo com o acórdão não é compatível com a finalidade dos embargos declaratórios. Com esse entendimento, eis os julgados:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA E DE INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIDO. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO NO MÉRITO E PROVIDO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO.

1. No acórdão recorrido, a questão posta na Apelação, qual seja, a manutenção, ou não da sentença quanto à extinção do processo por litispendência, foi devidamente esmiuçada, de acordo com os fatos apresentados e a legislação aplicável. Não há, portanto, omissão a ser sanada.

2. Além disso, a contradição embargável é apenas aquela interna, que se manifesta nos fundamentos do próprio julgado, quando da existência de proposições inconciliáveis entre si, ou com a sua conclusão, o que não é o caso dos autos.

3. Não se admite a utilização dos declaratórios com intuito de sanar suposta contradição existente entre a decisão embargada e a legislação.

4. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

5. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados.

6. Preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados, porquanto deferido o pedido de prequestionamento formulado pelo Embargante.

7. Consoante jurisprudência do STJ, não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015) (Enunciado n. 16 da ENFAM).

8. Recurso conhecido e improvido no mérito, e provido apenas quanto ao prequestionamento.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0706547-13.2018.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) – grifou-se.


CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido.

(TJPI – ED no MS nº 201100010024531 – Tribunal Pleno – Relator: Des. José Ribamar Oliveira – julgado em 06/06/2013) – grifou-se.


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Inexistentes quaisquer das hipóteses legais aptas a justificar a oposição dos embargos, é de rigor o indeferimento. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

(TJPI – ED no MS nº 201200010044509 – Tribunal Pleno – Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes – julgado em 24/10/2013) – grifou-se.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando a razão pela qual é de se admitir a acumulação de dois cargos de magistério, um na rede estadual e outro no âmbito municipal, ante a compatibilidade de horários, não há como se acolher os declaratórios. 2. A alega incongruência entre o fundamento adotado e a Constituição Federal, não enseja contradição. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgRg no RMS 27.921/MS, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013) – grifou-se.

 

Por conseguinte, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.

 

É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Sem preliminares.

 

Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8).

 

É como voto.

 

 



Teresina, 10/06/2022

Detalhes

Processo

0008911-69.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

CESAR REIS PEREIRA DA SILVA

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

13/06/2022