Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0803230-79.2019.8.18.0032


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Segundo orientam as súmulas 278 e 405 do STJ, a pretensão relativa à indenização securitária DPVAT prescreve no prazo de 03 (três) anos a contar da ciência inequívoca da vítima acerca de sua incapacidade laboral. 2 – A jurisprudência tem adotado como critérios a perícia médica em Juízo, o laudo produzido pelo Instituto Médico Legal, a concessão de aposentadoria por invalidez, o pagamento ou recusa na via administrativa. 3 – O prazo prescricional trienal terá termo inicial na data da recusa na via administrativa, ante a ausência de documento médico que comprove a ciência inequívoca do autor/apelado a respeito de sua invalidez em data anterior. 4 – Em razão de ter sido ajuizada a demanda dentro do prazo prescricional trienal, não há como ser reconhecida a prescrição da pretensão na hipótese. 5 – Apelação desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803230-79.2019.8.18.0032 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803230-79.2019.8.18.0032

APELANTE: JAILSON ANTUNES FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Segundo orientam as súmulas 278 e 405 do STJ, a pretensão relativa à indenização securitária DPVAT prescreve no prazo de 03 (três) anos a contar da ciência inequívoca da vítima acerca de sua incapacidade laboral.

2 – A jurisprudência tem adotado como critérios a perícia médica em Juízo, o laudo produzido pelo Instituto Médico Legal, a concessão de aposentadoria por invalidez, o pagamento ou recusa na via administrativa.

3 – O prazo prescricional trienal terá termo inicial na data da recusa na via administrativa, ante a ausência de documento médico que comprove a ciência inequívoca do autor/apelado a respeito de sua invalidez em data anterior.

4 – Em razão de ter sido ajuizada a demanda dentro do prazo prescricional trienal, não há como ser reconhecida a prescrição da pretensão na hipótese.

5 – Apelação desprovida.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A contra sentença proferida pelo douto juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI nos Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT (Proc. nº 0803230-79.2019.8.18.0032) ajuizada pelo apelante em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.

 

Na sentença (Num. 5557961), o d. juízo de 1º grau, ao considerar que está comprovada a incapacidade permanente parcialmente incompleta, julgou procedente a demanda nos seguintes termos:

 

Diante do quanto exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a ré a pagar à parte autora, a título indenizatório de seguro DPVAT, a importância R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), com correção monetária a partir do evento danoso até o efetivo pagamento, com base no INPC, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Diante da sucumbência, condeno a seguradora em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

 

Em suas razões recursais (Num. 5558016), a seguradora apelante cinge-se a alegar a incidência da prescrição da pretensão autoral, uma vez que o acidente de trânsito ocorreu em 29/06/2016, quando teve início a fluência do prazo prescricional, o qual fora suspenso em 21/12/2016, e assim permaneceu até a expedição de negativa da indenização em 05/01/2017, tendo findado na data de 20/07/2019. Pede a reforma da sentença para que seja declarada a prescrição da pretensão autoral.


A parte apelada não apresentou contrarrazões (Num. 5558024 - Pág. 1).


O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, razão da ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Num. 5972052).


Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 

 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação.


 II. MÉRITO

 

Da eventual prescrição em sede de ação de cobrança de seguro DPVAT

 

A matéria devolvida a este sodalício versa exclusivamente sobre a suposta ocorrência de prescrição da pretensão autoral, consistente na cobrança de indenização de seguro obrigatório DPVAT.

 

Segundo orientam as súmulas 278 e 405 do STJ, a referida pretensão prescreve no prazo de 03 (três) anos a contar da ciência inequívoca da vítima acerca de sua incapacidade laboral, e não da data do acidente, como alega a parte apelante. Veja-se:

 

SÚMULA N. 278. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

SÚMULA N. 405. A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.

 

Nesse contexto, para análise da ciência inequívoca da invalidez considera-se a jurisprudência tem adotado como critérios a perícia médica em Juízo, o laudo produzido pelo Instituto Médico Legal, a concessão de aposentadoria por invalidez, o pagamento ou recusa na via administrativa.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso, inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 1022 do CPC/15, em razão do óbice contido na Súmula 284/STF. 2. A contagem do prazo prescricional, nas ações de cobrança envolvendo seguro obrigatório (DPVAT), tem por termo inicial a data da inequívoca ciência da invalidez pelo segurado. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1735776 MT 2016/0217274-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2021) – grifou-se.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PARA A EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º, IX, DO CC/02. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA NEGATIVA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. TÉRMINO DO PRAZO EM 18/01/2020. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA DATA FINAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Expõe a seguradora que o acidente ocorreu em 12 de outubro de 2012, que o encerramento do processo administrativo ocorreu em 2 de julho de 2013 e que o apelado ajuizou a ação no dia 20 de março de 2017. Assim, considera prescrita a pretensão autoral, por se ter contabilizado prazo superior a 3 (três) anos entre o pagamento administrativo e o ajuizamento da ação. 2. Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "A ação de cobrança do seguro obrigatório ( DPVAT) prescreve em três anos". 3. Para se aferir o momento da ciência da invalidez, a jurisprudência tem adotado como critérios a perícia médica em Juízo, o laudo produzido pelo Instituto Médico Legal, a concessão de aposentadoria por invalidez, o pagamento na via administrativa e sua negativa, dentre outros. 4. Como o prazo trienal só terá fim em fim em 18 de janeiro de 2020 e a ação foi proposta antes disso, não se reconhece a prescrição do direito de ação do apelado. 5. Majoro honorários advocatícios devidos pelas seguradoras no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer, NEGAR PROVIMENTO ao recurso nos autos de nº 0118191-66.2017.8.06.0001, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 29 de outubro de 2019. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

(TJ-CE - APL: 01181916620178060001 CE 0118191-66.2017.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 29/10/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2019) – grifou-se.



APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PARA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º, IX, DO CC/02. INÍCIO PARA CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA NEGATIVA AO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. TÉRMINO DO PRAZO EM 07 DE NOVEMBRO DE 2011. PROPOSITURA DA AÇÃO EM 2012. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tem-se dos presentes autos que o Magistrado a quo julgou procedente a ação, para condenar a seguradora ré ao pagamento de indenização securitária na quantia de R$ 1.687,50 (hum mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), devidamente corrigida, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixado em 10% do valor da condenação. 2. Nas razões da presente irresignação, a parte recorrente argumenta que a ação encontra-se prescrita, bem como que inexiste nexo de causalidade entre o acidente e o dano causado, ante a ausência de documentos probantes do fato ocorrido. 3. É cediço que para analisar o prazo prescricional do presente caso, é necessária aplicação do prazo de três anos, conforme dispõe o artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil/2002. 4. À luz do disposto na Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, nas referidas ações, o termo inicial para contagem do prazo prescricional corresponde ao momento em que o acidentado obtém ciência inequívoca de sua invalidez permanente, e não à data do acidente. 5. Sabe-se que, para se aferir o momento da ciência da invalidez, a Jurisprudência tem adotado como critérios a perícia médica em Juízo, o laudo produzido pelo Instituto Médico Legal, a concessão de aposentadoria por invalidez, o pagamento ou recusa na via administrativa, dentre outros. 6. In casu, houve reconhecimento da invalidez permanente com a negativa de pagamento administrativo, que se deu em 07/11/2008, ou seja, presume-se sua ciência inequívoca da incapacidade a partir desta data. 7. Assim, o prazo trienal teve fim em 07/11/2011. Tendo sido a ação proposta em 21/08/2012, é de se reconhecer o instituto da prescrição do direito de ação do suplicante. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.

(TJ-CE - AC: 00166098320128060070 CE 0016609-83.2012.8.06.0070, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/10/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2020) – grifou-se.



APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVALIDEZ PERMANENTE - PRESCRIÇÃO AFASTADA - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - INÍCIO COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PERMANÊNCIA DAS LESÕES - CONTAGEM SUSPENSA ENTRE O PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA DA NEGATIVA - NÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIDO. A ação de cobrança de seguro obrigatório Dpvat prescreve em três anos, nos moldes do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil e Súmula nº 405/STJ. Súmula nº 573/STJ: “Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução”. Súmula nº 229/STJ: “O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”.

(TJ-MT - EMBDECCV: 10288747620178110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 05/02/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2020) – grifou-se.



Compulsando os autos, verifico que a recusa do pagamento na via administrativa ocorreu em 05 de janeiro de 2017 (Num. 5557923 - Pág. 6), de modo que este deve ser o prazo inicial para a contagem do prazo prescricional, uma vez que não há documento médico que comprove a ciência inequívoca do autor/apelado a respeito de sua invalidez em data anterior.

Desse modo, reputo não ocorrida a prescrição da pretensão, uma vez que a demanda fora ajuizada em 23/10/2019 (movimento eletrônico no pje), portanto dentro do prazo prescricional trienal.

É o quanto basta.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação. Mantida integralmente a sentença.

 

Em razão do desprovimento integral do apelo, majoro os honorários de sucumbência para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

É como voto.

 



Teresina, 13/06/2022

Detalhes

Processo

0803230-79.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

JAILSON ANTUNES FERREIRA

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

13/06/2022