Acórdão de 2º Grau

Execução Contratual 0001107-13.2017.8.18.0065


Ementa

EMENTA ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE USO. EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO. REVOGAÇÃO. AUTOTULELA ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei de Licitações, nº. 8.666/1993, em respeito às garantias constitucionais de impessoalidade e moralidade, determina que a concessão de uso, deverá ser precedida de licitação. 2. O contrato impugnado estabeleceu dispensa de licitação, realizando procedimento simplificado de seleção, por meio de chamada pública. Em sede de sentença, o Juízo a quo reconheceu que o uso do bem público, por meio da concessão, deveria ter sido precedido por licitação regular e que o impetrante não comprovou a regularidade do procedimento que originou o contrato rescindido. 3. Embora o Juízo a quo e o Ministério Público no 1º grau e superior, possuam razão, no sentido de que o requerente não comprovou a regularidade da pactuação, importa salientar que o presente writ objetiva, apenas, discutir a regularidade do processo administrativo que reconheceu a nulidade da contratação. 4. Assim, cumpre analisar se o processo administrativo unilateral obedeceu aos preceitos legais, já que a rescisão unilateral não pode acontecer de forma indiscriminada. E, dentre as exigências para regularidade do processo administrativo, encontra-se o direito à ampla defesa e ao contraditório (5°, LV, da CF c/c arts. 78, parágrafo único e 79, da Lei n° 8.666/93). 5. A partir dos documentos carreados aos autos (exordial e contestação), constatou-se que a notificação, realizada pelo ente público, não possui o condão de cumprir a finalidade de garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, isto é, não houve respeito ao devido processo legal. Porquanto, a notificação não fora realizada para garantir a participação do administrado no processo, apenas serviu para avisar o impetrante da tomada de decisão da rescisão contratual. Apelo Provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001107-13.2017.8.18.0065 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 06/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001107-13.2017.8.18.0065

APELANTE: CLAUDIO EVANGELISTA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ABIMAEL ALVES DE HOLANDA

APELADO: ALVIMAR OLIVEIRA DE ANDRADE, MUNICIPIO DE PEDRO II
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II

Advogado(s) do reclamado: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA, CLARISSA HELENA COSTA BASTOS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE USO. EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO. REVOGAÇÃO. AUTOTULELA ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO.


1. A Lei de Licitações, nº. 8.666/1993, em respeito às garantias constitucionais de impessoalidade e moralidade, determina que a concessão de uso, deverá ser precedida de licitação.

2. O contrato impugnado estabeleceu dispensa de licitação, realizando procedimento simplificado de seleção, por meio de chamada pública. Em sede de sentença, o Juízo a quo reconheceu que o uso do bem público, por meio da concessão, deveria ter sido precedido por licitação regular e que o impetrante não comprovou a regularidade do procedimento que originou o contrato rescindido.

3.  Embora o Juízo a quo e o Ministério Público no 1º grau e superior, possuam razão, no sentido de que o requerente não comprovou a regularidade da pactuação, importa salientar que o presente writ objetiva, apenas, discutir a regularidade do processo administrativo que reconheceu a nulidade da contratação.

4. Assim, cumpre analisar se o processo administrativo unilateral obedeceu aos preceitos legais, já que a rescisão unilateral não pode acontecer de forma indiscriminada. E, dentre as exigências para regularidade do processo administrativo, encontra-se o direito à ampla defesa e ao contraditório (5°, LV, da CF c/c arts. 78, parágrafo único e 79, da Lei n° 8.666/93).

5. A partir dos documentos carreados aos autos (exordial e contestação), constatou-se que a notificação, realizada pelo ente público, não possui o condão de cumprir a finalidade de garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, isto é, não houve respeito ao devido processo legal. Porquanto, a notificação não fora realizada para garantir a participação do administrado no processo, apenas serviu para avisar o impetrante da tomada de decisão da rescisão contratual. Apelo Provido. 

 


RELATÓRIO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por CLAUDIO EVANGELISTA DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II (PI), nos autos do Mandado de Segurança (Processo n.° 0001107-13.2017.8.18.0065), impetrado contra o PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO II/PI.

Sentença: denegou-se a segurança pleiteada, tendo em vista a ausência de prova pré-constituída apta a amparar o direito líquido e certo alegado pelo impetrante.

Apelação: alega o recorrente que após participação em procedimento licitatório, na modalidade chamada pública, celebrou contrato administrativo com o Município de Pedro II, o qual possuía como objeto a concessão de uso de bem público, para exploração comercial, no espaço turístico do Morro do Gritador.

Ademais, sustenta que, para empreender a exploração da atividade econômica, teve que realizar investimentos no local, porquanto pretendia exercer sua atividade na exploração de venda de bebidas e lanches, até o termo final do contrato.

Aduz que o atual responsável pela administração municipal passou a persegui-lo. A priori, recusou-se a receber os valores pagos a título de aluguel, bem como o fornecimento do alvará de funcionamento, inclusive, deduz que, de forma proposital, tentaram atear fogo a suas instalações.

Por fim, relata que, próximo ao maior evento regional de Pedro II, o Festival de Inverno, recebeu notificação para desocupação do imóvel, em razão da rescisão unilateral do contrato de concessão de uso de bem público, ocorrida sem o respeito ao devido processo administrativo.

Contrarrazões: Instado a apresentar contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso apelatório, com manutenção da sentença proferida pelo Juízo a quo em todos os seus termos.

Manifestação do Ministério Público: opinou pelo desprovimento do recurso, haja vista que a sentença recorrida se encontra em consonância com o ordenamento jurídico brasileiro (ID 2216923).

É a síntese do necessário.

 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator 

 

 

 


VOTO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Presentes a tempestividade (CPC, art. 1.003), estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença e recolhido o correspondente preparo, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

O ponto controvertido, cinge-se a determinar se se houve vício no procedimento administrativo para o rompimento da pactuação realizado entre o impetrante e o ente público demandado.

A concessão de uso consiste em uma modalidade de contrato administrativo, cujo objetivo é o uso privado de bem público, para sua exploração. Assim, referida cessão se submete ao regime público, apresenta natureza jurídica obrigacional, não possui caráter precário (diferentemente da autorização de uso e da permissão de uso), podendo ser onerosa ou gratuita.

Destarte, a Lei de Licitações, nº. 8.666/1993, em respeito às garantias constitucionais de impessoalidade e moralidade, determina que a concessão de uso, deverá ser precedida de licitação. Nesse sentido dispõe o art. 2º da referida legislação, in verbis:

 

Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

 

A concessão dá várias garantias ao administrado, assegurando o direito de restituição, na hipótese de a administração não cumprir o pacto firmado, porquanto o  

mencionado instituto administrativo é regido pela bilateralidade.

Destaca-se que o uso de bem público poderá ou não se precedida de licitação, sendo que, em alguns casos, necessariamente deverá ser precedida do procedimento licitatório. A obrigatoriedade da realização de licitação prévia variará em conformidade com o tipo de bem que será usado pelo particular – se comum, especial ou dominial.

O contrato estabeleceu dispensa de licitação, realizando procedimento simplificado de seleção, por meio da realização de chamada pública. Porém, em sede de sentença, o Juízo a quo reconheceu que o uso do bem público, por meio da concessão, deveria ter sido precedido por licitação regular e que o impetrante não comprovou a regularidade do procedimento que originou o contrato rescindido, acolhendo o parecer do Parquet de 1º grau, porquanto a legislação municipal estabelece que:

 

Art. 37: Compete à Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, e, especialmente:

(...)

VIII- autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

 

De outro modo, mesmo considerando a dispensa da licitação, esta deveria ter obedecido aos dispositivos legais acerca das licitações e, assim, ter obtido autorização prévia, para sua realização, pela Câmara Municipal.

Entretanto, embora o Juízo a quo e o Ministério Público no 1º grau e superior, possuam razão, no sentido de que o requerente não comprovou a regularidade da pactuação. Importa salientar que o presente writ objetiva, apenas, discutir a regularidade do processo administrativo que reconheceu a nulidade da contratação entre o autor e o ente público municipal, e não o direito à manutenção do contrato diante de sua suposta regularidade.

Assim, cumpre analisar se o processo administrativo unilateral obedeceu aos preceitos legais, já que não cabe ao Judiciário analisar critérios de oportunidade e conveniência. Desse modo, resta notório que a Administração Pública, devido aos princípios da supremacia do interesse público e da autotutela, possui o dever de rever seus próprios atos, gozando de prerrogativa de rescindir seus contratos unilateralmente.

Não obstante, a rescisão unilateral não pode acontecer de forma indiscriminada, devendo ocorrer apenas nas situações previamente estabelecidas em lei e mediante prévio processo administrativo, em que sejam garantidos os preceitos constitucionais e legais que regem referido processo.

 Dentre as exigências para regularidade do processo administrativo, encontra-se, de modo inafastável, o direito à ampla defesa e ao contraditório, a fim de não dar espaço à prática de arbitrariedades por parte do administrador (5°, LV, da CF c/c arts. 78, parágrafo único e 79, da Lei n° 8.666/93).

Destarte, a partir dos documentos carreados aos autos (exordial e contestação), constatou-se que a notificação, realizada pelo ente público, não possui o condão de cumprir a finalidade de garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, isto é, não houve respeito ao devido processo legal.

Porquanto, a notificação não fora realizada para garantir a participação do administrado no processo de averiguação da regularidade da pactuação, apenas serviu para avisar o impetrante da tomada de decisão da rescisão contratual.

Em outros termos, a rescisão contratual se deu de forma anterior a qualquer oportunização de ampla defesa, quando a ordem lógica seria a contrária, ou seja, a notificação constituiu mera comunicação da rescisão contratual. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APÓS A CONCLUSÃO DAS OBRAS PELO PARTICULAR. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. CINCO ANOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. O princípio da autotutela administrativa aplica-se à Administração Pública, por isso que a possibilidade de revisão de seus atos, seja por vícios de ilegalidade, seja por motivos de conveniência e oportunidade, na forma da Súmula 473, do Eg. STF, que assim dispõe: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." [...] 3. A prerrogativa de rever seus atos (jurídicos), sem necessidade de tutela judicial, decorre do cognominado princípio da autotutela administrativa da Administração Pública. [...] 8. Deveras, a declaração de nulidade do contrato e eventual fixação de indenização também pressupõem observância ao princípio do contraditório, oportunizando a prévia oitiva do particular tanto no pertine ao desfazimento do ato administrativo quanto è eventual apuração de montante indenizatório.[...]12. Recurso especial desprovido. (REsp 658.130/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 28/09/2006, p. 195).

 

RESCISÃO UNILATERAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO EFETIVADO. AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. I - A Lei n° 8.666 /93, que instituiu norma para licitações e contratos administrativos, prevê, em seu artigo 79 , inciso I , a possibilidade de rescisão do contrato, por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da referida Lei, impondo, no parágrafo único deste artigo, em qualquer caso, seja a rescisão contratual formalmente motivada, nos autos do respectivo processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. II - Verifica-se que a autoridade apontada como coatora (Prefeito do município de São Miguel do Araguaia), simplesmente revogou o contrato administrativo entabulado, sem dar qualquer oportunidade de defesa à Impetrante (TJ-GO - Reexame Necessário 01734876320178090143. Data de publicação: 20/02/2019).

 

Portanto, impõe-se reconhecer a nulidade na condução do processo administrativo de rescisão unilateral do contrato. As regras e os princípios inerentes do processo administrativo foram solapados, devendo o administrador conceder ao impetrante o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa em eventual processo administrativo de resolução do contrato.

 

III – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PROVIMENTO, a fim de conceder a ordem pleiteada e declarar a nulidade do processo administrativo, diante da ausência de oportunidade do exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

É COMO VOTO.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

Detalhes

Processo

0001107-13.2017.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Execução Contratual

Autor

CLAUDIO EVANGELISTA DE SOUSA

Réu

ALVIMAR OLIVEIRA DE ANDRADE

Publicação

06/06/2022