TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800015-64.2020.8.18.0128
RECORRENTE: SOLANGE MARIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: KALIANDRA ALVES FRANCHI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. PRESCRIÇÃO TOTAL DA DEMANDA RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO INTERPOSTO PELO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800015-64.2020.8.18.0128
Origem:
RECORRENTE: SOLANGE MARIA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - MA16674-A
RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Contrato com Pedido de Devolução em Dobro c/c Danos Morais na qual a parte autora alega que teve incluído no seu contrato de consórcio valores a título de seguro de vida, o qual foi incluído sem seu consentimento. Requer, assim, o cancelamento da cobrança, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, II, do CPC, após reconhecer o decurso do prazo trienal de prescrição previsto no artigo 206, §3º, IV do Código Civil (ID 6854814).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a aplicação ao caso do prazo quinquenal previsto no CDC; a inexistência de prescrição; a cobrança indevida do seguro; a existência de venda casada; a repetição do indébito; a indenização dos danos morais. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial (ID 6854816).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento (ID 6854819).
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que reconheceu a prescrição trienal dos pedidos constantes na inicial, com base na previsão contida no artigo 206, §3º, IV do Código Civil.
Alega a parte recorrente que não houve a caracterização do instituto da prescrição no caso em tela, uma vez que deve ser aplicado ao caso o prazo quinquenal de prescrição previsto no Código de Defesa do Consumidor, de forma que o lapso temporal decorrido entre a data do término do consórcio e a data do ajuizamento da ação é inferior a cinco anos.
Com a devida vênia ao entendimento lançado pelo juízo de origem, entendo que o prazo prescricional aplicável à espécie deve ser, de fato, o de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC.
Nesta esteira, considerando que a relação estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, o termo inicial de contagem do prazo deve ser a data do surgimento da lesão e do seu conhecimento, instante de nascimento da pretensão de restituição/devolução, correspondendo, portanto, aos momentos em que realizados os pagamentos supostamente indevidos. Ou seja, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada pagamento efetuado, de modo que haverá um prazo distinto para cada parcela.
Dessa forma, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, até a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de consórcio foi celebrado em 26/11/2010, ocasião em que faltavam o pagamento de quarenta e duas parcelas mensais para a sua quitação total.
Logo, considerando que o prazo final estava programado para maio de 2014, que não existe nenhuma prova nos autos capaz de afastar tal conclusão e que a presente demanda foi ajuizada em 09/01/2020, o reconhecimento de prescrição no caso concreto é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 15% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 10/06/2022
0800015-64.2020.8.18.0128
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorSOLANGE MARIA DA SILVA
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação13/06/2022