Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0702164-21.2020.8.18.0000


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES SUPERIORES DE ENSINO. FILHO MENOR DE IDADE. AMEAÇAS EM RAZÃO DO CARGO OCUPADO PELO CÔNJUGE. AUSÊNCIA REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO. AUSÊNCIA DE VAGAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia quanto a concessão de tutela de urgência com o objetivo de permitir a transferência do curso de Medicina da Agravante da faculdade de Medicina do Instituto Paraense de Educação e Cultura – IPEC, sediado em Marabá/PA, para o Instituto Superior de Ensino do Piauí (Uninovafapi), sediado na cidade de Teresina/PI. 2. Alega que possui dois filhos, sendo um deles de apenas 1 (um) ano de idade, e que, juntamente com seu companheiro, são responsáveis pela criação e sustento dos mesmos. 3. Aduz que o seu companheiro ocupa o cargo de Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí, e que recebeu, recentemente, inúmeras ameaças de morte, tanto a ele quanto à família e, com a Agravante residindo fora, não teria condições de oferecer a adequada segurança. 4. Conforme artigos 49 e 50 da Lei 9.394/96 é cediço que dois são os requisitos para a transferência de alunos regulares entre instituições de educação superior, quais sejam: existência de vagas e realização de processo seletivo. 5. Observo, ainda, que nos autos não há provas do cumprimento dos requisitos do artigo 49 da Lei 9.394, pois não há provas da realização de processo seletivo para o curso de medicina, nem mesmo consta a existência de vagas para a transferência. 6. De mais a mais, há expressa menção por parte do Centro Universitário Uninovafapi, no id. 1352156, página 8, a respeito da inexistência de vagas de transferência para o curso de Medicina, constando a informação de que a instituição não abre vagas para transferência neste curso acerca de 3 (três) anos. 7. Observo que todas as argumentações utilizadas pela Agravante já existiam em momento anterior ao ingresso da mesma no curso de Medicina no Instituto Paraense de Educação e Cultura – IPEC. 8. Quanto ao argumento das ameaças, observo que consta alegações por parte da Agravante, mas não há provas nos autos a respeito da mencionada situação, apta a ensejar risco de vida para a Agravante e sua família. 9. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0702164-21.2020.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0702164-21.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: BRENDA GUIMARAES SIPAUBA

Advogado(s) da AGRAVANTE: PEDRO RYCARDO COUTO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (UNINOVAFAPI)

Advogado(s) do AGRAVADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA






EMENTA


CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES SUPERIORES DE ENSINO. FILHO MENOR DE IDADE. AMEAÇAS EM RAZÃO DO CARGO OCUPADO PELO CÔNJUGE. AUSÊNCIA REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO. AUSÊNCIA DE VAGAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia quanto a concessão de tutela de urgência com o objetivo de permitir a transferência do curso de Medicina da Agravante da faculdade de Medicina do Instituto Paraense de Educação e Cultura – IPEC, sediado em Marabá/PA, para o Instituto Superior de Ensino do Piauí (Uninovafapi), sediado na cidade de Teresina/PI.

2. Alega que possui dois filhos, sendo um deles de apenas 1 (um) ano de idade, e que, juntamente com seu companheiro, são responsáveis pela criação e sustento dos mesmos.

3. Aduz que o seu companheiro ocupa o cargo de Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí, e que recebeu, recentemente, inúmeras ameaças de morte, tanto a ele quanto à família e, com a Agravante residindo fora, não teria condições de oferecer a adequada segurança.

4. Conforme artigos 49 e 50 da Lei 9.394/96 é cediço que dois são os requisitos para a transferência de alunos regulares entre instituições de educação superior, quais sejam: existência de vagas e realização de processo seletivo.

5. Observo, ainda, que nos autos não há provas do cumprimento dos requisitos do artigo 49 da Lei 9.394, pois não há provas da realização de processo seletivo para o curso de medicina, nem mesmo consta a existência de vagas para a transferência.

6. De mais a mais, há expressa menção por parte do Centro Universitário Uninovafapi, no id. 1352156, página 8, a respeito da inexistência de vagas de transferência para o curso de Medicina, constando a informação de que a instituição não abre vagas para transferência neste curso acerca de 3 (três) anos.

7. Observo que todas as argumentações utilizadas pela Agravante já existiam em momento anterior ao ingresso da mesma no curso de Medicina no Instituto Paraense de Educação e Cultura – IPEC.

8. Quanto ao argumento das ameaças, observo que consta alegações por parte da Agravante, mas não há provas nos autos a respeito da mencionada situação, apta a ensejar risco de vida para a Agravante e sua família.

9. Recurso conhecido e não provido.

 



 



RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Brenda Guimarães Sipauba, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, exarada nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência.

A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência requerida por entender que não estão comprovados os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência.

A agravante alega que prestou vestibular para o curso de medicina na IESVAP, sediada em Parnaíba, e foi aprovada para cursar o referido curso superior no Instituto Paraense de Educação e Cultura - IPEC, sediado em Marabá/PA, sendo tal instituição de ensino do mesmo grupo daquela mencionada retro, tendo, o curso, começado no primeiro semestre de 2020.

Aduz que possui dois filhos, o menor deles com idade pouco superior a um ano, e que ambos residem com ela e seu companheiro, o Sr. Fábio Abreu Costa, sendo a Agravante e seu companheiro os únicos responsáveis pelo sustento e pela criação dos filhos acima mencionados, não contando com a ajuda de parentes, em especial dos avós das crianças, para tanto, posto que os avós maternos moram na cidade de Passagem Franca/MA, enquanto que o pai do seu esposo já é falecido e a mãe bem idosa, não tendo condições de ajudar o filho e a Agravante neste mister.

Ressalta ainda que em razão do mandato de Deputado Federal e do cargo de Secretário de Segurança do Estado do Piauí, o seu esposo não pode acompanhar a agravante para residir em outra cidade.

Pontua, ademais, que em razão do cargo que ocupa, o companheiro da agravante recebeu, recentemente, inúmeras ameaças de morte, inclusive à sua família e com a agravante residindo em Marabá/PA não teria condições de lhe fornecer adequada e necessária segurança.

Ao final, requer, o deferimento da antecipação de tutela recursal pleiteada, determinado que o CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI acate a realização da transferência da Agravante do Instituto Paraense de Educação e Cultura - IPEC, sediado em Marabá/PA, sendo, consequentemente, efetuada sua matrícula no curso de medicina do CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, por ser faculdade particular que possui vagas na cidade de Teresina/PI, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, e, ao final, que seja a ele dado INTEGRAL PROVIMENTO, confirmando a decisão prolatada em sede de antecipação de tutela recursal.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.

Por meio da decisão acostada no Id 1353883, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado pela agravante.

Notificado, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento, mas improvimento do recurso, para fins de manutenção da decisão de primeiro grau em sua integralidade.

É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.






VOTO DO RELATOR

 

 

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente Agravo de Instrumento foi interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças exigidas pelo art. 1.017 do NCPC, portanto, apto a ser apreciado.

Outro ponto de importante destaque é que o Novo Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisões monocráticas que versem sobre tutela provisória. Senão vejamos:



Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;



Pois bem. Passadas essas questões de admissibilidade, é de se observar os requisitos para concessão do efeito suspensivo pleiteado.

In casu, a parte agravante requer a suspensão da decisão que indeferiu liminar na ação de obrigação de fazer por não vislumbrar os requisitos necessários, o que não merece prosperar.

Isso porque, dos autos constata-se a probabilidade do direito configurado baseado no art. 226 da Constituição Federal, que consagrou a família como base da sociedade garantindo-lhe especial proteção.



Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

 

 

Além disso, o legislador constituinte garantiu como direito de todos e dever do Estado e da Família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme art. 205 da CF/88.

Ademais, pelo que se observa dos autos, há a necessidade de preservar a vida da agravante e de seus filhos que, por conta do cargo que o seu esposo exerce, recebem muitas ameaças. O que gera muita insegurança tanto por parte da agravante como de seu esposo.

Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que a transferência de aluno de uma universidade em uma localidade para outra instituição de localidade diferente é direito garantido como forma de se atender aos princípios constitucionais de garantia à vida, à segurança, à saúde, à educação e à unidade familiar.

O perigo da demora está consubstanciado pelo fato de que o período letivo de 2020.1 já iniciou, e, caso haja demora na prolação de decisão judicial concedendo a tutela pleiteada, o direito da Agravante de obter a transferência requerida de seguir o curso medicina na Instituição Agravada restará prejudicado, pois já terá ela perdido boa parte das aulas e provas, e, possivelmente, até mesmo estará reprovada em razão do número de faltas. 

No caso em tela, a parte agravante exibe documentos que comprovam a necessidade da realização da transferência para a Instituição agravada para sua permanência no seio de seus familiares.

Contudo, a Lei de diretrizes e bases da educação, Lei nº 9.394/96 prevê em seu art. 49 que:



Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.

Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.

 


A Lei 9.536/97, regulamentando o mencionado dispositivo, prevê que:

 

 

Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. (Vide ADIN 3324-7)

Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.

 


Assim, em regra, a transferência de alunos entre Instituições de Ensino Superior é possível nos termos da legislação supracitada. Porém, a Jurisprudência pátria tem admitido a transferência externa de alunos como medida excepcional, em situações de extrema gravidade que clamam a intervenção do Poder Judiciário. Vejamos:

 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA PARA A UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA. TRATAMENTO DE SAÚDE. ACÓRDÃO FIRMADO SOB FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA NESTA VIA RECURSAL. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. No caso dos autos, a recorrida, aprovada no concurso vestibular em 2006, na Universidade Federal de Santa Maria, para o curso de Comunicação Social, pleiteou, em fevereiro de 2009, transferência para a Universidade Federal de Santa Catarina, em razão da necessidade de tratamento do câncer Linfoma de Hodgkin. 3. A recorrente sustenta a inexistência de respaldo para a referida transferência pelo ordenamento jurídico, o que ofenderia o princípio da legalidade. 4. Desconsiderou a Corte local a aplicação rígida, na espécie, do art. 49 da Lei 9.394/1996, que determina que a transferência só seria admissível na hipótese de existência de vagas e mediante processo seletivo, porquanto, no sistema de ensino, a matrícula pode se realizar independentemente de haver lugar para ser ocupado no corpo acadêmico, como, por exemplo, no caso de transferência dos servidores. 5. Ainda, tendo em vista a excepcional situação da ora recorrida, causada pela gravidade da patologia que a acomete, da necessidade de estar junto aos familiares e de ter a doença sob controle, o Tribunal de origem manteve sentença concessiva do pleito inicial. Adotou, para tanto, motivação constitucional, pois considerou, in casu, necessária a observância aos direitos fundamentais da estudante, tudo em consonância com o princípio da proporcionalidade e com os direitos à saúde e à educação, assegurados pela Carta Magna. 6. Como se vê, é inexaminável suposta ofensa ao mencionado art. 49, porque - além da inexistência de previsão legal, o que exigiria, em verdade, a análise de violação do princípio da legalidade contido no art. 5º, II, da CF/1988 - o Tribunal de origem afastou a aplicação da norma com base em ponderação entre valores e em axiomas constitucionais, impedindo o conhecimento do feito nesta instância recursal. 7. De fato, consignou que se deveria aplicar o "princípio da proporcionalidade, segundo o qual as medidas tomadas pela Administração devem estar na direta adequação das necessidades administrativas, ou seja, somente se devem sacrificar interesses individuais em função de interesses coletivos, de interesses primários, na medida da estrita necessidade, não se desbordando do que seja realmente indispensável para a implementação da necessidade pública, por isso que se deixou marcado que outro fundamental limite ao exercício do poder discricionário é o da necessidade e adequação". 8. O fundamento estritamente constitucional do acórdão recorrido torna inviável sua alteração na via especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 9. Em memoriais, afirma a recorrente que a manutenção do aresto recorrido implica abertura de nova forma de burla ao vestibular. Rejeita-se tal argumento, considerando que a estudante foi aprovada no concurso para ingresso na Universidade Federal de Santa Maria. 10. Recurso Especial não provido. (REsp 1251347/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/09/2011).

 


Pela análise dos documentos apresentados pela parte autora/agravante verifica-se a necessidade de amainar o rigor legal da norma supracitada, tendo em vista direitos e princípios outros incertos no ordenamento jurídico pátrio, tais como o da razoabilidade e proporcionalidade.

Assim, deve ser considerado, nesse momento processual, a gravidade das situações que acometem a autora e a necessidade dela permanecer no seio familiar em observância a direitos fundamentais da estudante insculpidos na Constituição Federal.

Ademais o art. 206, I da Constituição Federal determina a necessidade de continuidade dos estudos com igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.

Além do requisito da probabilidade do direito, tratando-se de tutela antecipada de urgência, também deverá a Agravante demonstrar o perigo de lesão grave ou de difícil ou incerta reparação caso não haja nenhum provimento judicial durante certo lapso temporal.

Conforme a doutrina, o risco de dano deve ser concreto, atual e grave, ou seja, deve ser iminente, provocar um sério prejuízo à parte e não decorrer de mero temor subjetivo, mas decorrer de dados concretamente demonstrados.

De outra parte, haverá dano de difícil reparação sempre que a tutela reparatória for abstratamente eficaz, mas mostrar-se improvável no caso concreto.

No presente caso, negar que a transferência da agravante em virtude de seu esposo não poder acompanha-la para residir em outra cidade em razão da função que exerce (Secretário de Segurança do Estado do Piauí) e Deputado Federal, seria o mesmo que obrigá-la a optar a interromper seus estudos de concluir seu curso superior. Assim, o perigo de dano resta caracterizado.

Contudo, deve ser advertido que muito embora a instituição ré deva receber a agravante como aluna transferida, nesse momento processual, e aceitar a recorrente em seus quadros discentes, para que possa dar continuidade ao seu curso superior devem ser realizadas as devidas adequações da matriz curricular do curso oferecido na IES de origem para o curso de medicina oferecido pela ré, devendo a agravante cumprir os requisitos de carga horária e conteúdo, caso existam diferenças.

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, em desacordo com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento e dou provimento ao recurso, para manter a decisão acostada no Id 1353883, em seus termos.

É o voto






 

 

 

VOTO DIVERGENTE (VENCEDOR)



Trata-se de agravo de instrumento interposto por Brenda Guimarães Sipauba, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, exarada nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência.

Cinge-se a controvérsia quanto a concessão de tutela de urgência com o objetivo de permitir a transferência do curso de Medicina da Agravante da faculdade de Medicina do Instituto Paraense de Educação e Cultura – IPEC, sediado em Marabá/PA, para o Instituto Superior de Ensino do Piauí (Uninovafapi), sediado na cidade de Teresina/PI.

Consta nos autos que a Agravante, Brenda Guimarães Sipaúba, foi aprovada para cursar medicina no Instituto Paraense de Educação e Cultura – IPEC, sediado em Marabá/PA, com início das aulas no primeiro semestre de 2020.

Alega que possui dois filhos, sendo um deles de apenas 1 (um) ano de idade, e que, juntamente com seu companheiro, são responsáveis pela criação e sustento dos mesmos.

Aduz que o seu companheiro ocupa o cargo de Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí, e que recebeu, recentemente, inúmeras ameaças de morte, tanto a ele quanto à família e, com a Agravante residindo fora, não teria condições de oferecer a adequada segurança.

Diante disto, a única saída para preservar a vida da família, bem como garantir os cuidados e atenção dos filhos, seria realizando a transferência do curso de Medicina do Instituto Paraense de Educação e Cultura – IPEC, sediado em Marabá/PA, para o Instituto Superior de Ensino do Piauí, sediado na cidade de Teresina/PI.

Visando comprovar o alegado, a Agravante anexou comprovante de matrícula na faculdade paraense, certidão de nascimento dos filhos, declaração de matrícula no Educandário Santa Maria Goretti da filha mais velha e edital de processo de transferência do Centro Universitário Uninovafapi.

O Magistrado da 3ª da Vara Cível da Comarca de Teresina, em sede de decisão interlocutória, por não vislumbrar a presença dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência, indeferiu o pleito.

A decisão motivou o ajuizamento do presente Agravo de Instrumento. Em decisão constante no id. 1353883, o Desembargador Relator concedeu efeito suspensivo ativo, determinando que CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI acate a realização da transferência da Agravante do Instituto Paraense de Educação e Cultura - IPEC, sendo, consequentemente, efetuada sua matrícula no curso de medicina.

Conforme artigos 49 e 50 da Lei 9.394/96 é cediço que dois são os requisitos para a transferência de alunos regulares entre instituições de educação superior, quais sejam: existência de vagas e realização de processo seletivo. Vejamos:

 

 

Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.

Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.

Art. 50. As instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio.


A lei citada no parágrafo único do artigo 49 é a 9.536/97 que estabelece no artigo 1º o seguinte:

 

Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. 

Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.


No caso em questão, a Agravante não se enquadra na hipótese do artigo 1º da Lei 9536/97. Observo, ainda, que nos autos não há provas do cumprimento dos requisitos do artigo 49 da Lei 9.394, pois não há provas da realização de processo seletivo para o curso de medicina, nem mesmo consta a existência de vagas para a transferência.

No documento constante do id. 1352171, que traz o edital de transferência 2020.1, consta no tópico 2, a inexistência de vagas para transferência no curso de Medicina.

De mais a mais, há expressa menção por parte do Centro Universitário Uninovafapi, no id. 1352156, página 8, a respeito da inexistência de vagas de transferência para o curso de Medicina, constando a informação de que a instituição não abre vagas para transferência neste curso acerca de 3 (três) anos.

Quanto as alegações da parte Agravante para a concessão da tutela de urgência, entendo que não há comprovação dos requisitos para a antecipação da tutela recursal.

No que se refere a probabilidade do direito, a Agravante alega que não há condições da mesma permanecer tão longe dos filhos, bem como que o seu companheiro não poderá acompanhá-la, em virtude do cargo público que ocupa. Destaca, ainda, as constantes ameaças sofridas pelo companheiro em razão do cargo.

Quanto ao requisito do perigo de dano, a Agravante alega que perderá aulas e provas, e que poderá reprovar em razão do número de faltas.

Da análise das provas constituídas nos autos, observo que todas as argumentações utilizadas pela Agravante já existiam em momento anterior ao ingresso da mesma no curso de Medicina no Instituto Paraense de Educação e Cultura – IPEC.

Conforme certidão de nascimento do filho mais novo, Fábio Miguel Sipaúba de Abreu, constante no id. 1352164, observo que o nascimento ocorreu no dia 11 de janeiro de 2019, ou seja, aproximadamente um ano antes do início do curso de Medicina.

No que se refere a alegação do exercício do cargo do companheiro, observo que o mesmo tomou posse no cargo de Secretário de Segurança Pública no ano de 2019, ou seja, anterior ao início do curso de Medicina.

Por fim, quanto ao argumento das ameaças, observo que consta alegações por parte da Agravante, mas não há provas nos autos a respeito da mencionada situação, apta a ensejar risco de vida para a Agravante e sua família.

Não vislumbro, pois, que a Agravante tenha demonstrado o cumprimento dos requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, tendo em vista ausência de vagas e de processo seletivo, não sendo apta a configurá-la as alegações da distância familiar e possíveis ameaças sofridas em razão do cargo exercido pelo companheiro.

É neste sentido o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

“APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – ENSINO SUPERIOR – ALUNO DO CURSO DE MEDICIA - TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO – LEIS N. 9.536/97 E 9.394/96 – NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA – AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO À FAMILA, SAÚDE E EDUCAÇÃO.

1. A legislação prevê situações de transferências no ensino superior. A transferência voluntária, nos termos do o art. 49 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), ocorre na hipótese de existir vaga na instituição de destino e mediante processo seletivo específico. Já a transferência compulsória ocorre apenas quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.

2. A instituição de ensino superior - que detém, nos termos do artigo 207, da CF/88, autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira – não pode ser compelida a aceitar a matrícula de aluno, se a situação ensejadora do pedido de transferência não afronta os princípios constitucionais que asseguram especial proteção à unidade familiar, à saúde e à educação.

3. Recurso não provido, por unanimidade.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001787-9 | Relator: Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/09/2018 )”.

 

EMENTA

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES SUPERIORES DE ENSINO. MOTIVOS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EXISTÊNCIA DE VAGAS. REALIZAÇÃO DE TESTE SELETIVO. SENTENÇA MANTIDA.

I - Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade, ou não, de que seja determinada a transferência compulsória discente de curso universitário entre instituições de Ensino Superior em decorrência de problemas de saúde.

II - Autonomia didático-científica da Agravada, necessidade de cumprimento dos critérios objetivos para a realização de transferências: existência de vagas para medicina no período pretendido pela Agravante e realização de teste seletivo.

III - Inexistindo a comprovação da existência de vagas e diante da ausência de realização de processo seletivo, correta é a sentença a quo, não sendo apta a configurá-la a alegação de problemas de saúdes causados pela distância da Apelante de sua família, ocasionada de forma voluntária pela discente.

IV - Apelação conhecida e desprovido.

(Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 28/01/22. Processo número: 0823158-17.2018.8.18.0140)


Por todo exposto, voto pelo conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento e, no mérito, por divergir do Desembargador Relator, concordando com o parecer do Ministério Público Estadual, para negar provimento ao recurso, mantendo a decisão proferida pelo Magistrado de 1º grau. 

É como voto.

 


DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em votar pelo conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento e, no mérito, para negar provimento ao recurso, mantendo a decisão proferida pelo Magistrado de 1º grau, de acordo com o parecer do Ministério Público Estadual. Vencido o Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira que votou pelo conhecimento e deu provimento ao recurso, para manter a decisão acostada no Id. 1353883, em seus termos, em desacordo com o parecer Ministerial Superior. Designado para lavratura do acórdão O Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado – primeiro voto vencedor. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de março a 01 de abril de 2022.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0702164-21.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

BRENDA GUIMARAES SIPAUBA

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

05/07/2022