TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800276-78.2020.8.18.0047
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do Apelante: PAULO EDUARDO PRADO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: SABINO LUSTOSA DA SILVA
Advogado(s) do Apelado: FELIPE SOARES DIAS FREITAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA N°18/TJPI. SENTENÇA REFORMADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Trata-se de relação jurídica analisada à luz das disposições da legislação consumerista, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, a instituição financeira pleiteia o reconhecimento da validade e da regularidade da suposta contratação realizada entre as partes.
2. A demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
3. A súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí dispõe que a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
4. Quanto à restituição da quantia paga indevidamente, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável. Para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de Inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, ajuizada por Sabino Lustosa da Silva, ora apelado.
Sentenciando, Id 5059022, o magistrado de piso nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a nulidade do contrato nº 20189005793000180000. b) CONDENAR o banco requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da parte autora com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data de cada desconto indevido (STJ, súmulas 43 e 54). c) CONDENAR o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), atualizada a partir desta decisão, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. CONDENO a parte promovida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Descontente, o réu/apelado atravessou o presente recurso acostado no Id 5059025, argumentando que o procedimento adotado no caso em tela pelo apelado alegando que não tinha conhecimento da existência do débito é improcedente, vez que seus dados foram devidamente conferidos, para evitar fraudes.
Informa que o cartão de crédito consignado, destinados a aposentados e pensionistas do INSS, disponível para comercialização, o credor poderá utilizar seu cartão na função crédito ou saque e o valor mínimo de pagamento da fatura será limitado à margem consignável e descontado em folha de pagamento ou benefício conveniado, não possuindo anuidade, não gerando prejuízos ao cliente.
Diz que a sentença merece reforma, em face do princípio da boa-fé; Ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; Inexistência de defeito na prestação do serviço; inexistência de ato ilícito; impossibilidade de repetição de indébito; Inexistência de dano moral; Necessidade de redução do valor da condenação; data inicial da contagem dos juros de mora; enriquecimento sem causa e ilícito e dos honorários advocatícios.
Ao final requer que seja conhecido e provido o apelo, no sentido de reformar a sentença combatida, julgando improcedente a demanda, condenando o apelado nas verbas sucumbenciais.
Intimado, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao apelo Id 5059030, rechaça os argumentos expendidos pelo recorrente. Aduz pela não atribuição do efeito suspensivo.
Ao final requer o não conhecimento do apelo, mantendo-se a sentença hostilizada em sua integralidade.
Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não ter interesse.
É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
Conheço do recurso interposto, haja vista ter preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. Devidamente acompanhado do preparo.
O presente caso versa sobre contrato firmado com analfabeto. Por outro lado, não há dúvidas de que essas pessoas são capazes para os atos da vida civil. Contudo, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.
No mérito, cuida-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, movida por Sabino Lustosa da Silva contra o Banco Bradesco S/A.
Alegou a parte autora na prefacial que é aposentado, titular de benefício junto a Previdência Social, sendo surpreendido com descontos consignados na sua reserva de margem consignado-RMC. Diz que não celebrou nenhum contrato com o requerido, que em momento algum solicitou cartão de crédito.
Em contestação e nas razões recursais o demandado, impugnou os argumentos do autor/apelado, sustentado que não se trata de empréstimo consignado, e sim de reserva de margem de cartão de crédito consignável.
Analisando os autos, consta-se que foi reservado em favor do apelado um valor de sua renda mensal para uso exclusivo de cartão de crédito, serviço denominado reserva de margem consignável (RMC), regulamentado pela instrução normativa INSS/PRES nº 28, de 16/05/2008.
Ademais, caberia ao apelante apresentar aos autos a existência do negócio jurídico realizado entre as partes, ou seja, se houve contrato, bem como se foi solicitado pelo apelado tal reserva de margem de crédito junto ao banco apelante. Desse modo, não havendo provas que demonstre a solicitação formal do contrato pelo autor, não houve contratação, haja vista que o banco não fez juntado aos autos do suposto contrato.
Com efeito, tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão do ônus da prova, em prol do consumidor apelado, compete a instituição financeira requerida comprovar a efetiva contratação do serviço em comento. Senão vejamos:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
De mais a mais, a Súmula 297 do STJ diz que: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Logo, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa.
Nesse sentido, vejamos o entendimento da jurisprudência, a seguir:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeito do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011 DJe 12/09/2011.
Trata-se, assim, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, consoante doutrina de Sérgio Cavaliere Filho “(…) todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade e executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor”.
Portanto, os requisitos para a configuração da responsabilidade são: falha na prestação do serviço, dano e nexo causal.
Nesse tipo de responsabilidade, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, enunciadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por outro lado, vale destacar o que estabelece o Código Civil, sobre a nulidade do negócio jurídico, art. 166 e incisos:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Observa-se que um dos corolários da incidência das normas do CDC, é a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, como um dos direitos do consumidor.
Conforme os autos, o apelante não anexou ao processo o contrato formalizado entre as partes, restando evidente que o apelado não celebrou a avença, pois, existindo vício na contratação.
Desse modo, não tendo o apelante comprovado documentalmente a existência do contrato objeto da demanda, certamente, caberia a este demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de fraude, falha na prestação de serviço ou má-fé, por parte da instituição financeira apelante, o que não fora demonstrado.
Dessa forma, houve por parte do recorrente a má-fé haja vista que realizou contrato de empréstimo consignado cartão de crédito, sem as devidas cautelas, afirmou que foi disponibilizado um limite para saques e compras com o referido cartão, caso fosse aprovada a proposta, que por meio dessa proposta foi gerado um limite na margem do apelado, devendo ser excluída referida margem, em face da não concretização.
Quanto a repetição em dobro dos descontos realizados, é necessária a demonstração da existência do vínculo contratual e do proveito econômico que teve o consumidor, uma vez que não se deve impor a este a prova de fatos negativos, assim, caberia ao apelante comprovar que o apelado foi beneficiado com o crédito, bem como a existência do contrato, e em decorrência disso, a cobrança e os descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria restaram de ato ilegal praticado pelo réu, obrigando, assim, o apelante a restituir em dobro os valores indevidamente descontados.
A propósito, assim estabelece o parágrafo único do art. 42 do CDC que:
Art. 42 (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim sendo, deve-se entender que a previsão normativa do art. 42, parágrafo único do CDC, evidencia-se a desestimular lesão ao consumidor decorrente de atitudes arbitrária.
No entanto, há entendimento na jurisprudência de que para que haja a devolução em dobro prevista no art. 42 do CDC, necessária, se faz a comprovação da má-fé do credor, o que ocorreu no caso concreto.
Ademais, deve ser declarada a nulidade da cláusula contratual que autoriza o desconto de valor correspondente ao mínimo da fatura do cartão.
Neste sentido:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BANCÁRIO. SENTENÇA QUE CONSIDEROU EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMO CARTÃO COM RMC. DECISÃO EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ESGOTAMENTO DA VIA JURISDICIONAL, A FIM DE VIABILIZAR O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Trata-se de ação de repetição do indébito e indenização por dano moral, na qual a reclamante alega que recebeu cobrança indevida em seu benefício previdenciário, descobrindo se tratar de empréstimo consignado. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos inicias.2. Em sede recursal, o reclamado – ora recorrente – alega, preliminarmente, que a sentença foi extra petita, visto que esta considerou se tratar de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. 3. Em análise aos presentes autos, especialmente o extrato do benefício previdenciário da recorrida (mov. 1.6), verifica-se que o contrato nº 50-3376935/15, objeto da ação, é um contrato consignado, não havendo qualquer indício que este seria referente a contratação de cartão de crédito. Mesmo assim, a sentença afirma que: Partindo da análise do meritum causae, o cerne da discussão abrange a contratação (ou não) pela requerente da ‘reserva de margem consignável’ (RMC) sobre cartão de crédito consignado INSS, ensejando no desconto mensal de R$ 71,00 (setenta e um reais) junto ao benefício previdenciário destinado à LUZIA FRANCISCO DA SILVA [...] Contudo, o defeito do negócio jurídico celebrado se manifesta no momento de sua execução, pois ao estabelecer o desconto de parcela mínima através de margem consignável decorrente de cartão de crédito, a dívida contraída se torna impagável, em razão do decréscimo ínfimo do saldo devedor. Nessa linha, deve ser declarada a nulidade da cláusula contratual que autoriza o desconto de valor correspondente ao mínimo da fatura do cartão, visto que: a) estabelece obrigações abusivas (artigo 51, IV, CDC); b) está em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (artigo 51, XV, CDC); e, c) onera demasiadamente o consumidor (artigo 51, §1º, III, CDC). (mov. 25.1, fl. 3-4, grifos nossos).3.1. Assim, resta prejudicada a análise do recurso, uma vez que a sentença foi extra petita (art. 492 CPC) e, no intuito de evitar supressão de instância, se faz necessário viabilizar duplo grau de jurisdição no caso, motivo pelo qual resta anulada a sentença.
Desta forma, havendo nos autos existência de provas de que o banco apelado agiu de má-fé, restou comprovado o ilícito praticado que ensejasse a devolução em dobro dos descontos.
Do Dano Moral
Quanto ao dano moral, há no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.
Diante de tal inferência, mister algumas ponderações, a saber: Em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela Autora em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto cobrado indevidamente, decorrente de um cartão de crédito, não autorizado pelo apelado.
Diante de tais considerações, caracterizado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo Autor e os atos praticados pelo Banco apelante.
Assim, do convívio social o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Sendo, portanto, direito de o indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade.
De tal modo, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.
De mais a mais, o dano moral que se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima. Senão veja-se:
“Art. 5º [...]V –é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
(...)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Neste diapasão, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo. Eis o que leciona Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral. In verbis:
“Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito. Definem-se como tais àqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.”
Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se:
“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’". (RE n.º 105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).
"A reparação do dano moral tem por fim ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação" (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).
Cumpre-nos asseverar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Ora, ao ser compelida a pagar dívida oriunda de produtos e serviços que não contratou, teve o Autor que se socorrer de advogado para ajuizar a presente ação, causando mais transtornos e dispêndios financeiros, com a contratação de serviços advocatícios. Contudo, o cerne do presente conflito de interesses reside na existência de responsabilidade civil do recorrente, pelos danos morais que tem experimentado o Autor, em razão da cobrança indevida por serviços e produtos não contratado pelo Apelado.
Portanto, encontram-se evidenciados excepcionalmente, haja vista que o referido desconto ocasiona adversidades que ultrapassam o mero dissabor, sendo suficiente a ensejar indenização por danos morais, que de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como dos valores já adotados nos julgamentos por essa egrégia Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, majoro o valor da indenização para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Muito embora o apelante alegue a surpresa com a contratação e com os descontos decorrentes em seus proventos, resta evidente que o apelante desejava celebrar o contrato, sabia quais as informações destinadas a viabilizar a concretização da avença, e sabia também que, como contraprestação devida à instituição financeira, seriam descontadas parcelas do seu benefício previdenciário, não transparecendo, assim, a existência de vício a inquinar a formação, assim como a declaração, de sua vontade. 2. No que tange a devolução em dobro, inexistindo provas nos autos de que o pagamento do empréstimo foi, efetivamente, realizado pelo banco apelado, têm-se que os descontos foram realizados de forma indevida, devendo ser devolvidos na sua forma simples, uma vez que diante da validade do contrato celebrado, não restou comprovada a má-fé do recorrido que ensejasse a devolução em dobro dos valores descontados. Precedentes do STJ. 3. Quanto aos danos morais no presente caso, entendo que apesar da validade do negócio jurídico questionado, é incontestável que a atitude do banco apelado ter realizado descontos sobre uma pensão de pequeno valor, sem cumprir com a sua obrigação no contrato, atinja verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. 4. Portanto, encontram-se evidenciados excepcionalmente, visto que o referido desconto consignado do aposentado e idoso, ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar em indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Recurso parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000117-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/03/2020).
Quanto aos honorários sucumbenciais, majoro para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e dou parcial provimento ao apelo, para reformar em parte a sentença recorrida, para majorar o valor da indenização pelos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como os honorários sucumbenciais, para 15% (quinze por cento), mantendo os demais termos da sentença. Quanto a correção monetária referente ao dano moral, este deverá ocorrer a partir da data da sentença, e os juros de mora, desde a citação.
O órgão Ministerial Superior, devolveu os autos sem apreciação de mérito, face não haver interesse a justificar sua intervenção.
VOTO DIVERGENTE (VENCEDOR)
Cuida-se os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de Inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, ajuizada por Sabino Lustosa da Silva, ora apelado.
No presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, em virtude da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que preceitua que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Sendo a matéria em discussão regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(…)
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
§2º. Omissis;
§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Inicialmente, importante destacar, que não consta nos autos o instrumento contratual, que deveria ter sido anexado pelo Banco para o fim de comprovar a contratação pela parte apelada.
Além de não ter comprovado a relação contratual entre as partes, o BANCO BRADESCO S.A, parte apelante, não comprovou a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato.
A demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
In casu, foi oportunizada à parte Apelante, na contestação e na apelação, a apresentação dos citados documentos comprobatórios para a solução da lide, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Destaca-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis.
Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINAR DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO. 1. A relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, em ações de repetição do indébito envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, para fins de configuração da prescrição total, não se deve aferir a data do primeiro desconto, mas sim do último, posto que este é o derradeiro ato violador do direito do consumidor. Precedentes. 3. In casu, como a demanda foi ajuizada em 15-10-2018, está prescrito o pedido de repetição das parcelas descontadas até 15-10-2013. Porém, as demais pretensões não caducaram. PRELIMINAR PARCIALMENTE PROVIDA. MÉRITO 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exigese a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 5. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade do autor, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato. 6. No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, conforme tese do STJ, firmada no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. 7. Na espécie, a violação da boa-fé objetiva pela instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. 8. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar. 9. Adotando parâmetro desta Corte de Justiça, em casos semelhantes, arbitro Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juros e correção monetária na forma do julgado. 10. Honorários arbitrados em 12% sobre o valor da condenação atualizado, já incluídos os recursais. 11. Apelação conhecida e provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801174-89.2018.8.18.0135 RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
A parte apelante não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse a veracidade de suas alegações, ou seja, que o autor tenha solicitado o cartão de crédito ou autorizado o desconto da tarifa de Reserva de Margem Consignável - RMC, não se desincumbindo do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que lhe competia, em razão da inversão do ônus da prova deferida. Sendo assim, nula a contratação.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. A Instituição Financeira, ora Apelante, efetuou descontos de margem consignável de forma indevida, sendo nítida a falha na prestação dos serviços, pois nem mesmo conseguiu provar a relação contratual entre as partes, em decorrência da ausência de instrumento contratual.
No que se refere aos demais efeitos da condenação, mormente aos danos morais, considerando a inexistência de recurso de apelação por parte do autor da demanda originária, deve ser mantida a sentença para não incorrer na reformatio in pejus, princípio que veda a reforma da sentença em desfavor da parte recorrente.
Sendo assim, com devida vênia, divirjo do relator, conheço da apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A e, no mérito, voto pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença nos seus termos.
Quanto aos honorários sucumbenciais, fixo em 5% nesta fase processual, totalizando a quantia de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em favor do patrono da apelada, na forma do art. 85, do CPC.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em conhecer da apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A e, no mérito, votar pelo improvimento do recurso, para manter a sentença nos seus termos. Quanto aos honorários sucumbenciais, fixar em 5% nesta fase processual, totalizando a quantia de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em favor do patrono da apelada, na forma do art. 85, do CPC. O órgão Ministerial Superior, devolveu os autos sem apreciação de mérito, face não haver interesse a justificar sua intervenção. Vencido o Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira que vota pelo conhecimento e dar parcial provimento ao apelo, para reformar em parte a sentença recorrida, para majorar o valor da indenização pelos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como os honorários sucumbenciais, para 15% (quinze por cento), mantendo os demais termos da sentença. Quanto a correção monetária referente ao dano moral, este deverá ocorrer a partir da data da sentença, e os juros de mora, desde a citação. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado – primeiro voto vencedor. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de março a 01 de abril de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800276-78.2020.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuSABINO LUSTOSA DA SILVA
Publicação17/05/2022