TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800833-87.2020.8.18.0169
RECORRENTE: JOSE VALMIR DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO BARBOSA SOUSA
RECORRIDO: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA
Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PLANO DE PECÚLIO E DE SEGURO DE PESSOAS. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800833-87.2020.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: JOSE VALMIR DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: LEONARDO BARBOSA SOUSA - PI8284-A
RECORRIDO: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em que o autor alega, em síntese, que era descontado do seu contracheque mensalmente os valores referentes a contratação de um plano de previdência privada – pecúlio por morte. Alega que não recorda da solicitação e requereu o cancelamento em agosto de 2017, no entanto, os descontos continuaram.
O Juízo a quo julgou PROCEDENTES os pleitos autorais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, no sentido de: I – Conceder os benefícios da justiça gratuita. II – Confirmar a inversão do ônus probatório em desfavor do requerido. III – Declarar inexistente o débito referente ao montante cobrado indevidamente após o pedido de cancelamento realizado pela parte autora, devendo-se proceder a imediata baixa do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, caso esteja incluído, bem como a sustação das cobranças realizadas. Proceda-se, ainda, a restituição do indébito pelo dobro do que se pagou, totalizando o valor de R$ 15.498,33 (quinze mil quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e três centavos), valor este já devidamente atualizado pela parte autora. IV – Condenar a empresa demanda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir deste arbitramento (súmula 362, STJ) e com incidência de juros moratórios a partir da citação empresa Ré (art. 405 do CC).
Razões da recorrente: das alegações de fraude; da aplicação do princípio do pacta sunt servanda; da inexistência de dano material ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; da ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42, do CDC, ausência de danos morais; por fim, requer pelo provimento do recurso e reforma da sentença.
Contrarrazões da parte recorrida, pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalta-se que, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.
Na presente demanda, verifica-se que a parte recorrida requer a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, tendo em vista que não possui nenhuma relação jurídica com a requerida, informando que entrou em contato com a ré/recorrente, mas que não obteve solução para seu caso e no setor responsável por seu pagamento.
Por outro lado, a parte ré/recorrente fez prova de fato extintivo do direito da autora, uma vez que juntou aos autos cópia da proposta de contratação do seguro, devidamente assinada pela parte autora, bem como de um certificado, que comprovam cabalmente a realização do seguro pelo requerente, conforme documentos anexados.
No entanto, demonstrou a parte autora que requereu o cancelamento em agosto de 2017, no entnto, os descontos persistiram.
Assim, é devida a devolução dos valores indevidamente descontados, de forma dobrada, nos termos do art.42 do CDC, desde o pedido de cancelamento do plano.
Por fim, o pedido de indenização por danos morais é improcedente, porque não vislumbro a ocorrência de abalo considerável a ponto de atingir a esfera moral do autor.
A presunção de que os descontos indevidos impactam o orçamento doméstico não é absoluta, razão pela qual é ônus da parte autora comprovar o dano moral. No caso, a longevidade dos descontos sem qualquer insurgência permite inferir que essa disponibilidade não afetou o cotidiano do autor. O dano moral não restou comprovado, eis que a retenção indevida de valores por si só não tem o condão de justificar uma possível condenação. O autor não trouxe aos autos prova de que experimentou dissabores que extrapolam a normalidade, em face da possível retenção dos valores.
Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, a fim de excluir a condenação em danos morais, mantendo os demais termos da sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência em 15% do valor da condenação atualizado.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 09/06/2022
0800833-87.2020.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJOSE VALMIR DE SOUSA
RéuSABEMI PREVIDENCIA PRIVADA
Publicação09/06/2022