
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0800908-87.2018.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Matrícula]
JUIZO RECORRENTE: NILTON ALVES DA CRUZ
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, GRUPO EDUCACIONAL CEV LTDA - EPP
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR IMPUTADO A DIRETOR DE ESCOLA E AO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA. IMPOSIÇÃO JUDICIAL. DISPENSA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELO ESTADO DO PIAUÍ. SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 07. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO.
Vistos etc.
Cuida-se de Remessa Necessária decorrente de sentença proferida no “Mandado de Segurança” (Processo nº 0800908-87.2018.8.18.0140 – 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI) impetrado por NILTON ALVES DA CRUZ contra ato coator imputado ao(à) REITOR(A) DO GRUPO EDUCACIONAL CEV LTDA. - EPP e CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO/SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO representado pela Procuradoria Geral da Justiça do Estado do Piauí.
O r. Magistrado singular proferiu decisão (Id 1673449) indeferindo a medida liminar pleiteada, através da qual a parte autora visava a expedição do certificado de conclusão do ensino médio para proceder à sua matrícula junto à Instituição de Ensino Superior, onde lograra êxito em certame.
Irresignada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (Processo nº 2018.0001.000437-0), distribuído ao n. Des. Fernando Carvalho Mendes, o qual fora julgado provido (Id 1673461, p. 01/06), confirmando a liminar monocraticamente concedida (Id 1673461, p. 07/11), por meio da qual fora determinada a expedição do certificado de conclusão do Ensino Médio, condicionando, contudo, a eficácia da decisão, à conclusão do 3º ano do Ensino Médio.
Na sentença de mérito (Id 1673463), concedeu a segurança à parte impetrante, julgando o processo extinto com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Enfim, após condenar o Estado do Piauí nas custas processuais antecipadas pela parte impetrante, determinou a remessa dos autos a este eg. Tribunal de Justiça independentemente de recurso voluntário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Intimado, o Estado do Piauí apresentou manifestação (Id 1673466) informando que não interporia o recurso de apelação contra a sentença proferida, em razão da aplicação da Súmula nº 07, do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, o mesmo emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, mantendo-se a sentença singular.
É o relatório.
Nota-se que os autos em epígrafe foram encaminhados a este eg. Tribunal de Justiça exclusivamente em razão da remessa necessária, conforme determinado pelo r. Magistrado a quo, eis que inexiste recurso voluntário interposto por quaisquer das partes.
Não bastasse isso, o Estado do Piauí, parte demandada na ação mandamental originária, inobstante a sentença de mérito tenha sido proferida em seu desfavor, manifestou-se no sentido de informar o seu desinteresse em interpor o recurso cabível, haja vista que o entendimento firmado pela sentença de mérito coincide com orientação firmada em súmula administrativa.
Nesse sentido, importa trazer à colação o disposto no inciso IV do § 4º do art. 496 do CPC, in verbis:
“Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
............................................................................
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
............................................................................
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.”
Conforme afirmado pelo próprio Ente Público, o mesmo estaria dispensado de interpor o recurso cabível em razão do disposto na Súmula nº 7, do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, cujo teor se segue, in litteris:
“SÚMULA Nº 7: “Fica dispensada a apresentação dos recursos extraordinário e especial, agravos e apelações nas ações cujo objeto seja a obtenção de certificado de conclusão do ensino médio para efeito de matrícula em curso superior, quando a decisão impuser ao beneficiário o dever de concluir a carga horária que faltar.” (Publicada no DOE nº 41, de 27.02.2019, p. 42)
Assim, observando se tratar de demanda em que não se exige o duplo grau de jurisdição, a sentença exarada pelo r. Juiz de 1º Grau deve produzir seus efeitos independentemente de confirmação por este e. Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da REMESSA NECESSÁRIA encaminhada para este eg. Tribunal de Justiça, eis que não se aplica ao caso em concreto o disposto no art. 496, do CPC, conforme dispõe o seu § 4º, inciso IV, devendo a sentença produzir seus efeitos sem a necessidade de confirmação por esta e. Corte Estadual.
Intimem-se as partes.
Após, transcorrendo prazo recursal, certifique-se e dê-se a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 4 de maio de 2022.
Haroldo Rehem
Relator
0800908-87.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalOutros
AutorNILTON ALVES DA CRUZ
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/05/2022