Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0001167-20.2019.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE DOLO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, bastando para sua configuração que o agente dirija o veículo sob a influência de álcool, dispensando a demonstração de dano potencial à incolumidade de outrem. 2. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 3. A aplicação da atenuante da confissão espontânea pressupõe que o réu efetivamente admita a prática do crime que lhe é imputado, contribuindo, assim, com o deslinde da persecução criminal, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001167-20.2019.8.18.0031 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001167-20.2019.8.18.0031

APELANTE: NICOLAU JORGE ELIAS WAQUIM TERCEIRO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE DOLO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. O crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, bastando para sua configuração que o agente dirija o veículo sob a influência de álcool, dispensando a demonstração de dano potencial à incolumidade de outrem.  

2. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.  

3. A aplicação da atenuante da confissão espontânea pressupõe que o réu efetivamente admita a prática do crime que lhe é imputado, contribuindo, assim, com o deslinde da persecução criminal, o que não ocorreu no caso concreto. 

4. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. 


ACÓRDÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, a fim de que sejam afastadas as valorações negativas atribuídas às circunstâncias inominadas da culpabilidade, dos antecedentes criminais, da conduta social e da personalidade (1ª fase da dosimetria da pena), com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal, mantendo-se incólume a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de NICOLAU JORGE ELIAS WAQUIM TERCEIRO contra sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que condenou o apelante à pena de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção, em regime aberto, bem como ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, além da proibição de dirigir ou tirar habilitação pelo mesmo período, em virtude da prática dos crimes previstos nos artigos 306 e 309, ambos da Lei nº 9.503/97 (CTB). 

 

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 5398619 – Págs. 213/223), a Defesa do acusado requer: a) a absolvição do delito de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (art. 306 do CTB), por não constituir o fato infração penal, nos termos do artigo 386, inciso III, do CPP; b) a revisão da dosimetria da pena, de modo que a pena-base seja fixada no mínimo legal; e, por fim, c) o reconhecimento e aplicação da circunstância atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP). 

 

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 5398619 – Págs. 233/239), o Ministério Público de Primeiro Grau pugna pelo conhecimento e parcial provimento do apelo interposto, a fim de neutralizar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da personalidade, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória. 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 5503624), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, a fim de que sejam afastadas as valorações negativas atribuídas às circunstâncias inominadas da culpabilidade, dos antecedentes criminais, da conduta social e da personalidade (1ª fase da dosimetria da pena), com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal, mantendo-se a sentença vergastada nos demais termos. 

 

É o Relatório. 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.  

 

PRELIMINARES 

 

Não há preliminares a serem apreciadas. 

 

DO MÉRITO RECURSAL 

 

a) DA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO 

 

Inicialmente, a defesa aduz que o apelante deve ser absolvido pela prática da infração penal de trânsito de conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, alegando que o réu não agiu com dolo. 

 

Não assiste razão ao apelante. 

 

Destarte, cumpre destacar que a autoria e a materialidade do crime estão devidamente demonstradas por meio do Auto de Prisão em Flagrante (ID nº 5398619 – Pág. 4 e ss.); do Teste de Etilômetro, o qual demonstrou que o recorrente apresentava o teor de 0,62 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, ou seja, quantidade superior ao dobro do limite permitido pela legislação (art. 306, § 1º, I, do CTB)-(ID nº 5398619 – Pág. 7); bem como do Relato prestado pelo Policial Rodoviário, FÁBIO SILVA MAIA, em juízo, sob o crivo do contraditório, o qual foi responsável pela prisão em flagrante do réu (ID nº 5398619 – Pág. 135/136). 

 

Ademais, insta salientar que o crime de embriaguez ao volante é delito de perigo abstrato, sendo prescindível a demonstração da potencialidade lesiva da conduta. 

 

Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal: 

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DEMONSTRAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 

1. Pacífico nesta Corte o entendimento de que o crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, bastando para sua configuração que o agente dirija o veículo sob a influência de álcool, dispensando a demonstração de dano potencial à incolumidade de outrem. 

2. Também é pacífico o entendimento neste Pretório no sentido de que o Enunciado n. 83 da Súmula do STJ se aplica aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "c" quanto pela alínea "a" do permissivo constitucional. 

3. Agravo regimental desprovido. 

(AgRg no AREsp 1241318/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/04/2018) 

  

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PREJUDICALIDADE. INOCORRÊNCIA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. EMBRIAGUEZ ATESTADA POR ETILÔMETRO E EXAME SANGUÍNEO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 

I - A homologação de suspensão condicional do processo não torna prejudicado pleito de trancamento da ação penal, porquanto, se descumpridas as condições impostas, a ação penal pode ser retomada. Precedentes.  

II - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie. 

III - Nos termos do entendimento consolidado neste Superior Tribunal, o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, ou seja, prescinde da demonstração de potencialidade lesiva da conduta para sua configuração. Precedentes. 

IV - Hipótese na qual o réu foi submetido a teste de etilômetro que indicou a concentração de álcool de 0,99mg por litro de ar alveolar, bem como a exame toxicológico, que aferiu resultado de 1,98g de álcool por litro de sangue, bem superiores aos limites dispostos no art. 306, § 1º, I, do CTB. Recurso ordinário conhecido e não provido. 

(RHC 80.363/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 10/08/2017)  

 

APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 306 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA- DESCABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - EMBRIAGUEZ COMPROVADA POR ETILÔMETRO- DESNECESSIDADE DE DIREÇÃO PERIGOSA - PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – APELO IMPROVIDO. 

1- O crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, bastando para sua configuração que o agente dirija o veículo sob a influência de álcool, dispensando a demonstração de dano potencial à incolumidade de outrem.  

2- Apelo conhecido e improvido. 

(TJPI - Apelação Criminal Nº 2017.0001.001371-7 - Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data de Julgamento: 12/12/2018) 

 

Corroborando com o entendimento dos Tribunais Pátrios acerca da configuração do crime de embriaguez na condução de veículo automotor pelo simples perigo abstrato, leciona Fábio D'Avila (Revista do Ministério Público, Rio Grande do Sul, v. 75, p. 11-33, 2014):  

 
 

"(...) o importante a se analisar é a existência de uma probabilidade não insignificante de lesão ao bem jurídico protegido decorrente da conduta. Ou seja, a partir de um juízo ex ante (anterior ao eventual resultado consequente), deve-se perquirir acerca da ofensividade da conduta e de sua plena capacidade de lesionar um bem jurídico, ainda que esse bem jurídico não esteja efetivamente no “raio de ação” da conduta. Quer-se, na realidade, impedir quaisquer turbações à esfera de manifestação de bem jurídico, a ponto de lhe retirar a tranquilidade (...)" (grifou-se) 

 

Com efeito, pode-se afirmar, tão só, que o ato de dirigir sob a influência do álcool acima do previsto no tipo penal, por si, é presumidamente perigoso, e, portanto, digno de criminalização – o que, obviamente, não afasta a incidência das normas penais incriminadoras, bem como as administrativas, como a multa e a suspensão do direito de dirigir. 

 

Deste modo, não há que se falar em absolvição do acusado. 

 

c) DA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA 

 

Por fim, o apelante requer a reforma da dosimetria da pena, razão pela qual alega, que o Juízo a quo se equivocou ao valorar negativamente as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, devendo a pena base ser redimensionada ao patamar mínimo legalmente previsto. 

 

Destarte, é imperioso destacar que, na análise das circunstâncias judiciais e de sua consequente valoração, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 

 

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.  

1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.  

(...) 

5. Ordem de habeas corpus denegada. 

(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019) 

 

In casu, verifica-se que a magistrada primeva considerou a circunstância judicial da culpabilidade negativa com base nos elementos inerentes ao próprio tipo penal no qual o apelante foi condenado, o que configura clara ocorrência de bis in idem. 

 

No tocante à moduladora dos antecedentes criminais, verificou-se que esta foi reprovada em virtude da existência de outros processos criminais, sem trânsito em julgado, que o recorrente responde, o que contraria o entendimento da Súmula nº 444 do STJ, a qual aduz que “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. 

 

Por fim, mostra-se inidônea a fundamentação utilizada para negativar a modulação da conduta social, visto que não as amparou em dados concretos, mas sim no argumento genérico, respectivamente, de que a conduta social do agente “não é boa, já que useiro e vezeiro em crimes, mesmo tendo sido solto mediante pagamento de fiança, cometeu outros delitos, mostrando não ter boa conduta” e que “verificou-se a má índole, tendo em vista que já foi preso várias vezes, mentiu com riqueza de detalhes, demonstrando o seu descaso com a sociedade”. 

 

Nesse sentido é a orientação do STJ, verbis: 

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. BIS IN IDEM EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DE DUAS ATENUANTES E DE AGRAVANTE. REDUÇÃO DA PENA DE 1/6 CABÍVEL. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. RECONHECIMENTO COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE PENA REVISTO. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.  

(...) 

4. A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, sendo necessário para a sua valoração negativa a demonstração concreta de desvio de personalidade, independentemente de perícia. No caso, não restou declinada motivação concreta para o incremento da reprimenda, sendo que as circunstâncias do delito já foram sopesadas ao negativar o modus operandi do crime, o que configura indevido bis in idem. Além disso, não basta para qualificar como negativa a personalidade do agente expressões como "personalidade voltada para a prática de crimes". 

(...) 

10. Writ não conhecido e ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda a 6 anos e 8 meses de reclusão, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório. 

(HC 525.851/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019) 

 
 

Deste modo, diante do decote das referidas circunstâncias judicias, redimensiono a pena base ao patamar mínimo legalmente previsto, a saber, 06 (seis) meses de detenção. 

 

Em relação ao pleito de reconhecimento e aplicação da atenuante de confissão espontânea, previsto no art. 65, III, "d", do CP, verifico, diante da detida análise dos autos, que não houve confissão por parte do recorrente, nem mesmo na forma qualificada, tendo a defesa, inclusive, sustentado o pleito absolutório. 

 

Ademais, a aplicação da atenuante da confissão espontânea pressupõe que o réu efetivamente admita a prática do crime que lhe é imputado, contribuindo, assim, com o deslinde da persecução criminal, o que não ocorreu no caso concreto. 

 

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, a fim de que sejam afastadas as valorações negativas atribuídas às circunstâncias inominadas da culpabilidade, dos antecedentes criminais, da conduta social e da personalidade (1ª fase da dosimetria da pena), com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal, mantendo-se incólume a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior. 

 

É como voto. 

DECISÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, a fim de que sejam afastadas as valorações negativas atribuídas às circunstâncias inominadas da culpabilidade, dos antecedentes criminais, da conduta social e da personalidade (1ª fase da dosimetria da pena), com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal, mantendo-se incólume a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.  

Impedido: não houve. 

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 a 27 de MAIO de 2022. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR/PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0001167-20.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

NICOLAU JORGE ELIAS WAQUIM TERCEIRO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/06/2022