TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757282-45.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DO AMPARO HOLANDA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS
AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS/PI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO RECORRÍVEL. INADMISSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. “Inadmissível é o mandado de segurança como substitutivo do recurso próprio.” (Hely Lopes Meireles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, Malheiros Editores, 14ª ed., 1992, p. 33).
2. Decisão mantida. Agravo improvido.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores,
Cuida-se de Agravo Interno interposto por MARIA DO AMPARO HOLANDA DA SILVA em face de decisão monocrática que indeferiu a inicial do Mandado de Segurança, com fulcro na Súmula nº 267, do STF.
Em razões recursais, a parte agravante sustenta que a decisão merece ser reformada, alegando ser é cabível Mandado de Segurança contra decisão judicial de natureza teratológica.
Afirma que a Súmula do STJ deve ser afastada no caso em apreço em razão da nova redação do art. 5º da lei 12.016/2009. Requer, assim, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para receber o Mandado de Segurança e determinar o seu regular processamento.
Apresentadas as informações ao recurso de Agravo Interno (ID 5395361, p. 01/03), o agravado afirma ser inadequada a via eleita pela agravante para combater sentença/decisão judicial passível de recurso.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, este Agravo Interno merece ser conhecido, uma vez que se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.
Este Agravo Interno não merece provimento, eis que inviável a impetração de Mandado de Segurança contra decisão passível de recurso próprio, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.
Vê-se que a parte ora agravante impetrou o mandamus em razão de decisão do juiz a quo que determinou o cumprimento de sentença e liminar que não foram cumpridas, com o pagamento de multa cominatória por descumprimento.
Em vista disso, em decisão monocrática exarada por este relator, restou indeferida, de plano, a petição inicial, cujas razões de decidir seguem transcritas, ante o não cabimento de impetração do mandamus como substitutivo recursal:
(...)Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial é medida extraordinária, cabível somente quando a decisão for equivocada, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder, bem como quando não houver previsão de recurso com efeito suspensivo para esta decisão, o que não se coaduna com a situação albergada nos autos.
…
In casu, o MM. Juiz a quo, em sede de Mandado de Segurança, proferiu decisão determinando o cumprimento de sentença e liminar que não foram cumpridas, com o pagamento de multa cominatória por descumprimento, situação em que há recurso previsto para o fim de reanálise dessa decisão, não servindo o mandamus como sucedâneo recursal.”
Apesar de cabível o Mandado de Segurança contra ato judicial, sua admissão em casos tais é limitada, sendo descabido o manejo do remédio constitucional quando o sistema processual oferece meios mais eficazes e com maior atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa para solvê-los, como nos casos em que cabível recurso ou ação própria.
Nessa senda, é o que dispõe a Lei nº 12.016/2009:
"Art. 5 º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...)
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;"
Ainda, no mesmo sentido posiciona-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consoante disciplina a Súmula 267, in verbis: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
A doutrina nos ensina:
“Inadmissível é o mandado de segurança como substitutivo do recurso próprio.” (Hely Lopes Meireles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, Malheiros Editores, 14ª ed., 1992, p. 33).
A jurisprudência de outros tribunais é no mesmo sentido:
“AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que indeferiu, de plano, a petição inicial do mandado de segurança. 2. É de ser mantida a decisão agravada, uma vez que se mostra inviável a impetração de mandado de segurança em face de ato judicial passível de recurso próprio, com fulcro no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. 3. Não obstante, deixa-se de fixar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto, atentando-se às peculiaridades da hipótese, não resta evidenciado abuso no direito de recorrer. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-RS - AGT: 70084214469 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 29/07/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2020)”
“AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. - De acordo com a Súmula 267 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." - O Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso nos termos do disposto no art. 5º da Lei 12.016/09 - Havendo outros meios para se obter o provimento jurisdicional almejado pela parte, inadequado o manejo do writ. (TJ-MG - AGT: 10000180364739001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 20/06/2018, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2018)”
Nesse contexto, a ação mandamental não se presta como remédio substitutivo de recurso próprio, sendo o indeferimento da petição inicial medida que se impõe.
Assim, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, uma vez que se acham existentes os seus requisitos de admissibilidade, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, a fim de manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 08/02/2023
0757282-45.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMulta Cominatória / Astreintes
AutorMARIA DO AMPARO HOLANDA DA SILVA
RéuJUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS/PI
Publicação04/03/2023