Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800155-09.2019.8.18.0072


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL . DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA, COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS, EXTRATOS BANCÁRIOS. . DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS PARA O JULGAMENTO DA CONTROVÉRCIA. INÉPCIA DA INICIAL .INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO PROVIDO. 1.Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. 2. A juntada aos autos do comprovante de residência e da procuração atualizados, assim como de cópia legível dos documentos pessoais do autor é desnecessária para o julgamento da lide. 3. Existe a presunção de veracidade dos documentos trazidos aos autos pelas partes, e, não tendo a parte requerida apresentado qualquer questionamento a respeito da veracidade dos documentos apresentados com a inicial, deve-se considerá-los como válidos. 4. Em relação à necessidade de apresentação, com a inicial, de comprovante de endereço atualizado, tal exigência não está contida entre os requisitos para a admissibilidade da exordial, previstos nos artigos 3191 e 320 do CPC . 5. O extrato bancário da agência/banco onde a parte autora/recorrente recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao da ação ajuizada pela autora. Em verdade, tal documento só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, mas não a extinção prematura da ação por ausência de documento essencial à propositura da ação. 6. Considerando que o juízo de 1.º Grau incorreu em erro in procedendo ao indeferir a petição inicial, deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de origem para regular processamento feito. 7. Resta impossibilitado o julgamento de mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §3º, do NCPC). 8. É descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide. 9. Recurso conhecido e provido para anular a sentença (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800155-09.2019.8.18.0072 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800155-09.2019.8.18.0072

APELANTE: MEIRISMAR DA ROCHA CAVALCANTE

Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL . DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA, COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS, EXTRATOS BANCÁRIOS. . DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS PARA O JULGAMENTO DA CONTROVÉRCIA. INÉPCIA DA INICIAL .INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO PROVIDO.

1.Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido.

2. A juntada aos autos do comprovante de residência e da procuração atualizados, assim como de cópia legível dos documentos pessoais do autor é desnecessária para o julgamento da lide.

3. Existe a presunção de veracidade dos documentos trazidos aos autos pelas partes, e, não tendo a parte requerida apresentado qualquer questionamento a respeito da veracidade dos documentos apresentados com a inicial, deve-se considerá-los como válidos.

4. Em relação à necessidade de apresentação, com a inicial, de comprovante de endereço atualizado, tal exigência não está contida entre os requisitos para a admissibilidade da exordial, previstos nos artigos 3191 e 320 do CPC .

5. O extrato bancário da agência/banco onde a parte autora/recorrente recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao da ação ajuizada pela autora. Em verdade, tal documento só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, mas não a extinção prematura da ação por ausência de documento essencial à propositura da ação.

6. Considerando que o juízo de 1.º Grau incorreu em erro in procedendo ao indeferir a petição inicial, deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de origem para regular processamento feito.

7. Resta impossibilitado o julgamento de mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §3º, do NCPC).

8. É descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide.

9. Recurso conhecido e provido para anular a sentença

 

 

 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MEIRISMAR DA ROCHA CAVALCANTE contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí (PI), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela (Proc. Nº 0800155-09.2019.8.18.0072 ), ajuizada pelo ora apelante em face do BANCO BRADESCO , ora apelado.

Na sentença (Num. 1780941) , o d. juízo a quo indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo , sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, incisos III do CPC, diante do descumprimento da decisão que determinou a juntada de documentos que comprovem a situação de hipossuficiência para fins de exame da gratuidade da justiça, além de comprovante atualizado de endereço e extrato bancário que esclareça se a autora recebeu a quantia supostamente contratada em conta. Não houve arbitramento de honorários.

Irresignada com a sentença, a autora interpôs apelação (Num. 5571214 - Pág. 2). Nas razões recursais, argumenta que é beneficiária da justiça gratuita. Afirma que estão presentes todos os requisitos da petição inicial (art. 319 , do CPC). Sustenta a inversão do ônus da prova. Diz que o contrato apontado na origem é inválido, sendo nulo de pleno direito. Requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença vergastada e, por conseguinte, remeter os autos ao d. juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito.

O banco apelado apresentou contrarrazões ao recurso (Num. 5571321 – Pág. 1). Em resposta, diz que a parte autora (apelante) deixou de juntar documentos indispensáveis à propositura da ação. Requer a manutenção da sentença

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar nos autos ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Num. 5850874 - Pág. 1).

Vieram-me conclusos os autos eletrônicos.

É o relatório.

 

 



VOTO

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):

 

1. Dos requisitos de admissibilidade recursal


O recurso é tempestivo e formalmente regular Dispensado o preparo por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita.

Presentes todos os requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.


2. Matéria preliminar


Não há.


3. Do mérito

 

Insurge-se a apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, em razão do descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, consistente na juntada de documentos que comprovem a situação de hipossuficiência para fins de exame da gratuidade da justiça, além de comprovante atualizado de endereço e extrato bancário que esclareça se a autora recebeu a quantia supostamente contratada em conta.

Com efeito, documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da causa, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido (art. 320, do CPC1)

Sobre o tema, leciona Fredie Didier:



"Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta (título executivo na execução; prova escrita, na ação monitória; certidão de casamento, na separação judicial etc.) - documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos-, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido ou pretensão - documentos fundamentais (...)" . (in "Curso de Direito Processual Civil - teoria geral do processo e processo de conhecimento", v. 1, 9ª ed, editora Podivm., p. 404.)



No caso, verifico que a parte autora (apelante) declarou ser pessoa hipossuficiente na forma da lei, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão do beneficio da Gratuidade.

Nesse contexto, deve prevalecer a declaração de insuficiência de recursos apresentada pela recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, in verbis:

 

Art. 99. [...]

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. - grifou-se.

 

Sobre o tema, eis os julgados a seguir:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO À JUSTIÇA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CRFB/88.ARTS. 96 A 102 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.O STJ firmou o entendimento de que “não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade da parte para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo suficiente a declaração pessoal de pobreza da parte, a qual pode ser feita, inclusive, por seu advogado”. (STJ – 2ª T., REsp nº 611.478/RN, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 08.08.2005)

2. Também é consolidado o entendimento no âmbito do STJ de que: “A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas físicas não se condiciona à prova do estado de pobreza, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo.” (STJ – 3ªT., AgRg no EDCl no Ag nº 950.463/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 10.03.2008, p. 1)

3. Esses entendimentos do STJ estão também consolidados nos arts. 96 a 102 do Novo Código de Processo Civil, dentro da seção \"Da Gratuidade da Justiça\".

4. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão de primeiro grau que negou o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.005023-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2017) – grifou-se.

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA - ART. 4.º DA LEI N.º 1.060/50. ACESSO À JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICÊNCIA. SUFICIENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ADVOGADO PARTICULAR. NÃO IMPEDIMENTO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. À UNANIMIDADE NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO. - Em regra, os benefícios da assistência judiciária podem ser concedidos com base na declaração da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A simples afirmação do magistrado de que o ora recorrente não demonstrou a sua hipossuficiência não é suficiente para o indeferimento do pedido de justiça gratuita, de modo que a declaração juntada aos autos deve ser considerada verdadeira quando não há outros elementos concretos que indiquem a sua falsidade. O fato dos autores serem assistidos por advogado particular não impede, por si só, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recurso não provido. (TJ-PE - AGV: 4198754 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 25/02/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2016) – grifou-se.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - ART. 4.º DA LEI N.º 1.060/50 - ACESSO À JUSTIÇA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICÊNCIA - SUFICIENTE - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - ADVOGADO PARTICULAR - NÃO IMPEDIMENTO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. Em regra, os benefícios da assistência judiciária podem ser concedidos com base na declaração da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A simples afirmação do magistrado de que os ora recorrentes não demonstraram a sua hipossuficiência não é suficiente para o indeferimento do pedido de justiça gratuita, de modo que a declaração juntada aos autos deve ser considerada verdadeira quando não há outros elementos concretos que indiquem a sua falsidade. O fato dos agravantes serem assistidos por advogado particular não impede, por si só, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Precedentes jurisprudenciais. Recurso provido. (TJ-RR - AgInst: 0000150001840, Relator: Des. MAURO CAMPELLO, Data de Publicação: DJe 29/04/2015) – grifou-se.



Logo, deve a sentença ser modificada nesse ponto, tendo em vista a presunção de hipossuficiência apresentada pela parte promovente.

Em relação à necessidade de apresentação, com a inicial, de comprovante de endereço atualizado, tal exigência não está contida entre os requisitos para a admissibilidade da exordial, previstos nos artigos 3192 e 320 do CPC, veja-se:

 

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

(…)

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

 

Assim, o comprovante de endereço atualizado não é documento essencial a propositura da ação, bastando informação da parte acerca do endereço onde reside.Nesse sentido, é a jurisprudência:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DOCUMENTOS DESATUALIZADOS - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - PROCURAÇÃO - EXTRATO SPC. 1. O comprovante de endereço atualizado não é documento essencial à propositura da ação, não podendo servir de fundamento para a extinção do feito quando a parte informa onde reside e ante a ausência de indícios de fraude. 2. A juntada de extrato de negativação, ainda que desatualizado, é suficiente para atestar a causa de pedir em ações que visam à discussão de inclusão em sistema de restrição de crédito. 3. A procuração juntada aos autos deve estar dentro do prazo de validade, não sendo a apresentação de documento meramente desatualizado causa hábil a extinguir o feito sem a resolução do mérito. 4. Recurso provido.

(TJ-MG - AC: 10000190451062001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/07/0019, Data de Publicação: 03/07/2019)



Ademais, ao contrário do que decidiu o magistrado a quo, tenho que o extrato bancário da agência/banco onde a parte autora/recorrente recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao da ação ajuizada pela autora.

Em verdade, tal documento só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, mas não a extinção prematura da ação por ausência de documento essencial à propositura da ação. É esse o entendimento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC.

 1. A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos os extratos bancários da conta onde recebe o benefício previdenciário, a fim de comprovar se recebeu ou não o valor do empréstimo.

 2. Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido.\" (Daniel Amorim Assumpção Neves: in Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540).

 3. A parte autora declarou ser pessoa hipossuficiente na forma da lei, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão do beneficio da Gratuidade. Nesse contexto, deve prevalecer a declaração de insuficiência de recursos apresentada pela recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/2015.

4. Tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, os autos devem retornar à Vara de origem para prosseguimento da demanda. 5. Sentença Cassada. Recurso provido.

 (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012786-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/01/2019 )

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO ATENDIMENTO À EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DE CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDEU AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 319 E 320DO CPC/15. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A controvérsia cinge-se à possibilidade ou não de indeferimento liminar da petição inicial, em virtude da não juntada pela parte autora, no prazo fixado para emenda, dos extratos da conta bancária em que recebe sua aposentadoria relativos aos meses de maio a setembro de 2013, documentos esses indispensáveis, conforme entendimento do magistrado a quo, à propositura da ação.

2. Para o STJ, “Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais).” (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, Dje 05/11/2015).

3. Na hipótese, entende-se que os extratos de conta bancária onde são creditados os proventos de aposentadoria da autora, com objetivo de analisar a existência de repasse ou não de valores decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudado, não podem ser considerados como documentos indispensáveis à propositura da ação. Isso porque não se enquadra na ideia de imprescindibilidade para recebimento da exordial, por tais documentos se constituírem, na verdade, um meio de prova, cujo ônus poderá ser invertido em favor do consumidor, e não de condição de processabilidade da ação, sobretudo porque a entrega do valor emprestado ao mutuário pode ser realizada por outros meios ou em conta diversa daquela referida pelo magistrado a quo.

4. Verificou-se, assim, que a petição inicial encontra-se em conformidade aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC/15, já em vigor quando do ajuizamento da ação em 02/02/2017 (fl. 03), sendo despicienda a emenda à inicial para juntada de extratos de conta bancária da autora. Ademais, o magistrado deve se pautar pela prevalência dos princípios do devido processo legal (art. , inciso LIV, da CF/88) e da primazia do julgamento de mérito, esse ressaltado pelo art. CPC/15.

5. Conclui-se, portanto, pela anulação da sentença de indeferimento da exordial, para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição com fins de regular processamento do feito, mormente instrução processual, devendo, ao final, ser proferido novo julgamento.

6. Recurso conhecido e provido.

(TJ CE Processo: 0014083-74.2017.8.06.0101 TJCE – 3ª Câmara de Direito Privado – Publicação: 28/11/2017) (GN)


Logo, verifico que o d. juízo de 1º grau incorreu em erro in procedendo ao indeferir a petição inicial, devendo a sentença em apreço ser anulada e os autos retornarem ao juízo de origem para regular instrução do feito.

Na hipótese, resta impossibilitado o julgamento do mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória (art. 1.013, §3º, do CPC/2015).

Por fim, ressalto que, consoante o entendimento dos tribunais pátrios, é descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide. Veja-se:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SENTENÇA ANULADA – NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – Em Acórdão que apenas anula a sentença não é pertinente a condenação em honorários advocatícios, posto que não há extinção do processo, inexistindo parte vencida na lide, cujo feito continua a tramitar regularmente – Verba honorária que é devida apenas à parte vencida na lide – Processo que não foi extinto, tendo regular tramitação – Embargos rejeitados.

(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1015481- 53.2018.8.26.0002; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SENTENÇA ANULADA - NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO. Quando o acórdão apenas anular a sentença não tem pertinência a condenação em honorários advocatícios.

(TJMG. N.U 0129014-35.2015.8.11.0000, ED 129014/2015, DESA.MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 09/12/2015, Publicado no DJE 15/12/2015)

 

É o quanto basta de fundamentação.

 

5. Dispositivo

 

Com estes fundamentos,DOU PROVIMENTO ao recurso para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem sucumbência recursal.

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.

 É como voto.

 

1 Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

2 Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

 

 



Teresina, 10/06/2022

Detalhes

Processo

0800155-09.2019.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MEIRISMAR DA ROCHA CAVALCANTE

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

10/06/2022