TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0700028-48.2020.8.18.0001
RECORRENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
RECORRIDO: FRANCISCA MARIA ALVES RUFINO
Advogado(s) do reclamado: CICERO CORDEIRO FURTUNA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. SEGURO OBRIGATÓRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE IML NA LOCALIDADE. LAUDO PARTICULAR COM GRAU DA LESÃO. COMPROVADO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO A DIFERENÇA CONFORME A TABELA DE VALORES DA LEI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0700028-48.2020.8.18.0001
RECORRENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PA14661-A
RECORRIDO: FRANCISCA MARIA ALVES RUFINO
Advogado do(a) RECORRIDO: CICERO CORDEIRO FURTUNA - CE22014-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença (ID 1278053 – pp. 199/229) que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar o BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS a pagar à demandante à quantia de R$ 10.968,75 (dez mil novecentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos) relativa ao pagamento da complementação do seguro obrigatório - DPVAT, acrescida de correção monetária a partir do pagamento a menor (30/09/2009) e juros de mora na base 1% ao mês, a contar da citação.
O recorrente interpôs recurso inominado (ID 1278053 – pp. 239/265), alegando, em suma: o pagamento realizado da via administrativa; a inexistência de invalidez permanente e a proporcionalidade do quantum indenizatório; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (ID 1278053 – pp. 311/345) refutando as alegações do recorrente pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de cobrança de seguro DPVAT, por conta de invalidez permanente alegada pela parte Recorrida/autor, sob fundamento de que foi vítima de acidente de tráfego.
O DPVAT foi criado pela Lei 6.194/74 que, dentre inúmeras outras questões, estipulou os valores indenizatórios, em salários mínimos, para as hipóteses de morte, invalidez e reembolso de despesas médicas do segurado.
Tal regramento sofreu algumas alterações de caráter procedimental. Em 31/05/2007 foi editada a Lei 11.482, que resultou da conversão da Medida Provisória nº 340 de 29/12/2006, e a qual impôs modificações à Lei 6.194/74, mais especificamente aos seus artigos 3º a 5º e 11, dentre as quais se destacou a alteração dos valores de indenização, que passaram a ser devidos em reais e não mais em salários mínimos.
No entanto, com a edição da Medida Provisória 451, de dezembro de 2008, posteriormente convertida na Lei 11.945, de junho de 2009, foram promovidas novas alterações na Lei 6.194/74, especialmente para fixar graus de invalidez permanente, total e parcial, bem como os respectivos percentuais aplicáveis a cada caso, conforme o membro/órgão lesado, critérios estes que foram incluídos, através de um anexo, tendo referida legislação entrado em vigor, para as regras relativas ao Seguro Dpvat, em 16/12/2008.
Da análise da documentação que acompanhou a inicial, mormente o laudo do IML, afirma que a vítima apresenta debilidade funcional de 70% do membro superior direito.
A Tabela anexa à Lei nº 11.945/09, prevê o percentual de 70% para perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos.
Assim passou a estabelecer a Lei 6.194/74:
Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008):
I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).
II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).
[...]
No caso concreto, a invalidez do segurado restou enquadrada nos quesitos “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores“, que estabelece indenização no percentual de 70% do valor máximo indenizatório, ou seja, R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais). Por outro lado, a Lei nº 11.945/09 distinguiu os graus de lesão sofrida pela vítima, classificando a invalidez permanente em total e parcial, e a parcial, em completa ou incompleta estabelecendo em seu art. 3º, §1º, inciso II, acima transcrito, que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista, com redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Desta forma, tendo o autor, ora recorrido, sofrido debilidade funcional em grau médio do membro superior direito, tenho que a perda do autor foi de média repercussão. Assim, o valor da indenização a que faz jus o autor é, respectivamente, R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais).
Como o recorrido requereu o seguro de forma administrativa, percebendo o valor de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), faz jus ao valor de R$ 2.193,75 (dois mil cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), correspondente a diferença.
Isto posto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de reduzir o valor da indenização securitária para o importe de R$ 2.193,75 (dois mil cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), mantendo a sentença a quo nos seus demais termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e nos honorários, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, de já considerado o provimento parcial do recurso.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0700028-48.2020.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorBRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
RéuFRANCISCA MARIA ALVES RUFINO
Publicação14/07/2022