Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0000108-28.2014.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0000108-28.2014.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: FRANCISCA VIEIRA DE AMORIM

APELADO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DA CIDADE DE SAO PAULO


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO INTEMPESTIVO – NEGADO SEGUIMENTO

Vistos etc.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA VIEIRA DE AMORIM contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí-PI), interposta contra SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO-SPC.

Importa observar, ab initio, que art. 1011, I, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

Examinando detidamente os autos em preço, observo que o recurso não deve ser conhecido, pois descumpriu um dos requisitos de admissibilidade, especificamente a tempestividade recursal, tal como passo a demonstrar.

Convém salientar, no que tange à tempestividade recursal, que é dever imposto à parte externar a sua manifestação recursal dentro do prazo previsto em lei, sob pena de o recurso ter sua tramitação obstaculizada, eis que se opera a preclusão temporal, não podendo ser desprezado o vício já que a matéria é do interesse do Estado, como guardião da regularidade da tramitação do processo, conforme entendimento doutrinário exarado pelo professor Misael Montenegro Filho, in Curso de Direito Processual Civil, 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2006, v. 2.

Por este motivo, é de se registrar que a decisão sobre os Embargos Declaratórios foi publicada em 10.09.2018, conforme publicação no Diário da Justiça nº 8512, documento Num. 4852994 – Pág. 140, iniciando-se, assim, a contagem do prazo recursal em 11.09.2018 (terça-feira), a teor do disposto no art. 1003 c/c o art. 224, caput, todos do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.”

Estabelece o § 5º, do art. 1.003, do CPC, excetuando-se os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

Ocorre, todavia, que, no caso em debate, o termo ad quem para a interposição deste Recurso de Apelação foi extrapolado, pois, publicada a sentença em 10.09.2018, o referido apelo deveria ter sido interposto até o dia 27.09.2018 (quinta-feira), em tese, último dia do prazo recursal. Contudo, o recurso em epígrafe só fora protocolizado em 09.10.2018, conforme Certidão Num. 4852994 – Pág. 138, restando, assim, configurada a sua evidente intempestividade.

Importante ressaltar, a existência de Num. 4852994 – Pág. 141, certificando a intempestividade do Recurso de Apelação interposto.

Destarte, não preenchido o pressuposto de admissibilidade atinente à tempestividade do pleito, o recurso não merece ser conhecido.

Diante do exposto, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.011, I, ambos do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, eis que manifestamente inadmissível por força da sua intempestividade.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao Juízo de Origem, de acordo com o disposto no art. 1006, do CPC.

 

TERESINA-PI, 4 de maio de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000108-28.2014.8.18.0045 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2022 )

Detalhes

Processo

0000108-28.2014.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

FRANCISCA VIEIRA DE AMORIM

Réu

CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DA CIDADE DE SAO PAULO

Publicação

05/05/2022