
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0751074-79.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
AGRAVANTE: JOSE RODRIGUES ZACARIAS DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
I RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada (Id 1515884), interposto por JOSÉ RODRIGUES ZACARIAS DOS SANTOS em face da decisão (Id 7303802) prolatada em sede de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais “IN RE IPSA”, ajuizada em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, na qual o magistrado de piso determinou à parte autora que apresentasse os extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em suas razões, a agravante pugnou preliminarmente pela concessão da justiça gratuita no presente recurso, posto não possuir condições financeiras para o pagamento do preparo, requerendo, ato contínuo, que seja deferido o efeito suspensivo ao presente recurso, determinando o regular processamento do feito independentemente da juntada de extratos bancários pela parte autora/recorrente, conforme súmula n. 18 do TJ/PI, como medida de extrema justiça, devendo, in casu, ser invertido o ônus da prova com base no CDC.
O agravado não apresentou contrarrazões.
Em decisão monocrática, foi deferido a justiça gratuita, bem como foi a antecipação de tutela recursal ao presente agravo, de forma suspender os efeitos da decisão que determina a apresentação dos extratos bancários pela parte autora/agravante, até pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.
O Ministério Público não tem interesse no feito.
O processo de origem já consta sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a votar.
II VOTO
O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação da sentença, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0800882-72.2019.8.18.0102) que julgou extinto o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, “b”, do Novo Código de Processo Civil, homologando o acordo apresentado no evento de ID 14294393.
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
III DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por negar seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
TERESINA-PI, 4 de maio de 2022.
0751074-79.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOSE RODRIGUES ZACARIAS DOS SANTOS
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação04/05/2022