TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800077-67.2017.8.18.0045
APELANTE: MAMEDIO VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): RONNEY IRLAN LIMA SOARES
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 1. Se aplica ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, consoante súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. O banco comprovou a efetiva transferência do valor contratado. Fato este que inadmite a aplicação da súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. 3. Diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, não merece reparo a sentença combatida. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAMEDIO VIEIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta em face de BANCO CETELEM S.A.
O autor afirma que foi surpreendido com descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato que desconhece.
Na SENTENÇA, o juiz a quo julgou improcedentes os pedidos do autor com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Na APELAÇÃO, a parte apelante afirma que a TED é apenas um print e que o contrato possui assinatura divergente da constante nos documentos pessoais. Pede a reforma da sentença, a declaração de nulidade do contrato, a condenação da recorrida na repetição do indébito e danos morais de R$5.000,00(cinco mil reais).
Nas CONTRARRAZÕES, a parte apelada afirma que as assinaturas são similares e que a TED é válida.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O cerne da questão gira em torno de eventual nulidade contratual estabelecida em possível contrato realizado entre as partes.
Primeiramente, importante destacar, que se aplica ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, consoante súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Como consequência, ocorre a incidência de normas específicas previstas no referido diploma normativo, dentre elas, destaca-se a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, assim como o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, previsto nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
De acordo com Cláudia Lima Marques, a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).
A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.
A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto. Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz. Acertadamente realizada neste caso concreto.
Por esta análise inicial, percebe-se, então, que compete ao banco CETELEM S.A. a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes foi revestido das formalidades legais, e assim o fez.
Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado acostou o contrato de empréstimo consignado (id. 2149348) assinado pela parte apelante.
Além do mais, conforme documento de id. 2149349, o banco CETELEM S.A. comprovou a efetiva transferência do valor contratado. Fato este que inadmite a aplicação da súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí.
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Portanto, neste caso, o Banco, ora Apelado, se desincumbiu de comprovar a origem do desconto efetuado na aposentadoria da recorrida, ônus que era seu (CPC, art. 373,II). O Apelante, por sua vez, em pese a inversão do ônus da prova, deve apresentar fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), entretanto, não demonstrou motivos suficientes para a comprovação da ilegalidade contratual.
Sendo assim, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, não merece reparo a sentença combatida.
Diante dos fundamentos apresentados, conheço do recurso, por preencher os pressupostos de admissibilidade, e nego-lhe provimento.
Quanto aos honorários sucumbenciais, fixo em 5% nesta fase processual, totalizando a quantia de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em favor do patrono da parte apelada neste processo, na forma do art. 85, do CPC.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, por preencher os pressupostos de admissibilidade, e negar-lhe provimento. Quanto aos honorários sucumbenciais, fixar em 5% nesta fase processual, totalizando a quantia de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em favor do patrono da parte apelada neste processo, na forma do art. 85, do CPC. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, de 20 a 27 de maio de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800077-67.2017.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMAMEDIO VIEIRA DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação20/06/2022